Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001027-67.2010.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento do executado no curso da execução fiscal e por não ter sido promovida a habilitação de seus sucessores.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que, ao contrário do que se extrai do julgado, os artigos 4º, III e VI, da Lei nº 6.830/80 e 131, II e III, do CTN, admitem expressamente o redirecionamento da execução aos sucessores do devedor falecido; e que não há erro na indicação do sujeito passivo, sendo inaplicável o disposto no art. 203 do CTN.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Mostra-se inviável o prosseguimento da execução, diante da ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do executado para ser parte, em virtude do seu falecimento, conforme documento constante do evento 77 da primeira instância.

A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora.

Cabe destacar que foi concedido à exequente o prazo de 02 (dois) meses para promover a sucessão processual, o que não foi cumprido, limitando-se a requerer a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF e a alteração do polo passivo para ESPOLIO DE M. L. F. (evento 89).

Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual, e não tendo sido promovida a sucessão processual no prazo estabelecido, apesar da ciência da exequente sobre o falecimento da parte executada, deve ser mantida a extinção do processo.

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO.

1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento.

2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.

3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN.

4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."

(STJ, 2ª Turma, REsp 718.023/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2008)

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.

1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.

2. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0100212-35.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, EDJF2R de 09/09/2019)

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.

3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.

4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019.

5. Apelação a que se nega provimento.”

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)

 

 Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20000919967
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001027-67.2010.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.

1. A exequente não promoveu a sucessão da parte executada falecida, o que acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.

2. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919967v3 e do código CRC 68931263.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2022

Apelação Cível Nº 0001027-67.2010.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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