Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA LÚCIA RODRIGUES VIEIRA E OUTROS, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CHEGOU A SER SATISFEITA. SENTENÇA ANULADA. CONTINUDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com base nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.
2. No caso dos autos, após o trânsito em julgado de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e determinou a reintegração imediata da União Federal na posse do imóvel, consta que a apelante requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, o qual teve resultado negativo, pois, segundo certidão constante dos autos, a Aeronáutica procedeu a entrega da área em questão a órgãos competentes e que o local se encontraria hoje fora de sua jurisdição.
3. Em razão disso, a União Federal informou ao Juízo que expediu ofício à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão para esclarecer se persiste o interesse na reintegração de posse, requerendo para tanto prazo de 30 dias para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
4. Apesar disso, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida para extinguir a execução, por entender que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.
5. Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, a União Federal apresentou ofício em que a Prefeitura da Aeronáutica informou que que a área em questão, onde estão localizados os imóveis da Travessa Estrada Grande, s/nº, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro - RJ, seria de propriedade da União; porém, não estaria jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica e sim à Secretaria de Patrimônio da União, conforme os Termos de Entrega apresentados. Com isso, requereu o provimento destes Embargos com a consequente revogação da sentença de fls. 566, para que se aguarde a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas reintegratórias”.
6. No entanto, o referido recurso não fora provido, sendo mantida a sentença que extinguiu a execução.
7. No caso, a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à origem a fim de que se aguarde a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas de reintegração de posse a serem adotadas quanto aos imóveis localizados na Travessa Estrada Grande, s/nº, na medida em que, embora a área a ser reintegrada não esteja jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica, fato é que seria de propriedade da União Federal e, em razão da necessidade de aguardar informações prestadas pela SPU, até o momento subsistiria o interesse desse ente público na reintegração de posse.
8. Segundo precedentes do STJ e deste Tribunal, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” e que, para verificação do interesse de agir nas ações possessórias, “basta a descrição da violação possessória apresentada para que o Estado tenha a obrigação de conferir a tutela adequada” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1567122, voto condutor, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00304736720184025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em 29.7.2021).
9. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância.
10. Apelação provida.
Os embargantes, evento 259, sustentam que há omissão no julgamento, uma vez que: i) pode-se extrair dos elementos informativos que constam dos autos, que a Aeronáutica teria indicado a transferência do imóvel, encontrando-se a área atualmente fora de sua jurisdição; ii) apesar de a União sustentar genericamente a presença de interesse de agir no prosseguimento do feito, indicando que se deveria aguardar a manifestação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), não houve a demonstração, concretamente, do referido interesse, não tendo restado indubitável a utilidade e a necessidade no prosseguimento da execução, o que decorre inclusive do fato de que até o momento não se verifica dos presentes autos a apresentação pela União da manifestação da SPU, em que pese tenha noticiado a transferência do imóvel a tal órgão, por meio dos embargos de declaração do Evento nº 180/TRF2, opostos em 17/06/2020; iii) deveria ter sido mantida a extinção da execução/cumprimento de sentença, senão com base nos dispositivos legais invocados na sentença impugnada (art. 924, inciso II, e 925 do CPC/2015), ao menos pela ausência de interesse de agir, conforme previsão do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Aduzem, ainda, que os embargos de declaração têm finalidade de prequestionamento.
Contrarrazões da União no evento 265, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919873v2 e do código CRC 4c1dca48.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:11:15