Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA LÚCIA RODRIGUES VIEIRA E OUTROS, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CHEGOU A SER SATISFEITA. SENTENÇA ANULADA. CONTINUDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com base nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.

2. No caso dos autos, após o trânsito em julgado de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e determinou a reintegração imediata da União Federal na posse do imóvel, consta que a apelante requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, o qual teve resultado negativo, pois, segundo certidão constante dos autos, a Aeronáutica procedeu a entrega da área em questão a órgãos competentes e que o local se encontraria hoje fora de sua jurisdição.

3. Em razão disso, a União Federal informou ao Juízo que expediu ofício à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão para esclarecer se persiste o interesse na reintegração de posse, requerendo para tanto prazo de 30 dias para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.

4. Apesar disso, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida para extinguir a execução, por entender que não mais remanescem atos de natureza executória a serem praticados.

5. Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, a União Federal apresentou ofício em que a Prefeitura da Aeronáutica informou que que a área em questão, onde estão localizados os imóveis da Travessa Estrada Grande, s/nº, Galeão, Ilha do Governador, Rio de Janeiro - RJ, seria de propriedade da União; porém, não estaria jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica e sim à Secretaria de Patrimônio da União, conforme os Termos de Entrega apresentados. Com isso, requereu o provimento destes Embargos com a consequente revogação da sentença de fls. 566, para que se aguarde a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas reintegratórias”.

6. No entanto, o referido recurso não fora provido, sendo mantida a sentença que extinguiu a execução.

7. No caso, a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à origem a fim de que se aguarde a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas de reintegração de posse a serem adotadas quanto aos imóveis localizados na Travessa Estrada Grande, s/nº, na medida em que, embora a área a ser reintegrada não esteja jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica, fato é que seria de propriedade da União Federal e, em razão da necessidade de aguardar informações prestadas pela SPU, até o momento subsistiria o interesse desse ente público na reintegração de posse.

8. Segundo precedentes do STJ e deste Tribunal, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” e que, para verificação do interesse de agir nas ações possessórias, “basta a descrição da violação possessória apresentada para que o Estado tenha a obrigação de conferir a tutela adequada” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1567122, voto condutor, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00304736720184025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em 29.7.2021).

9. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância.

10. Apelação provida.

 

Os embargantes, evento 259, sustentam que há omissão no julgamento, uma vez que: i) pode-se extrair dos elementos informativos que constam dos autos, que a Aeronáutica teria indicado a transferência do imóvel, encontrando-se a área atualmente fora de sua jurisdição; ii) apesar de a União sustentar genericamente a presença de interesse de agir no prosseguimento do feito, indicando que se deveria aguardar a manifestação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), não houve a demonstração, concretamente, do referido interesse, não tendo restado indubitável a utilidade e a necessidade no prosseguimento da execução, o que decorre inclusive do fato de que até o momento não se verifica dos presentes autos a apresentação pela União da manifestação da SPU, em que pese tenha noticiado a transferência do imóvel a tal órgão, por meio dos embargos de declaração do Evento nº 180/TRF2, opostos em 17/06/2020; iii) deveria ter sido mantida a extinção da execução/cumprimento de sentença, senão com base nos dispositivos legais invocados na sentença impugnada (art. 924, inciso II, e 925 do CPC/2015), ao menos pela ausência de interesse de agir, conforme previsão do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.

Aduzem, ainda, que os embargos de declaração têm finalidade de prequestionamento.

Contrarrazões da União no evento 265, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919873v2 e do código CRC 4c1dca48.

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Documento:20000919874
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

uida-se de embargos de declaração opostos por A. L. R. V. E OUTROS, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, com o propósito de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Na hipótese dos autos, conforme expressamente consignado no voto condutor, deve-se aguardar a resposta da Administração Patrimonial a respeito do interesse no prosseguimento das medidas de reintegração de posse a serem adotadas quanto aos imóveis localizados na Travessa Estrada Grande, s/nº.

Com efeito, ainda que a área a ser reintegrada não esteja jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica, fato é que seria de propriedade da União Federal e, em razão da necessidade de aguardar informações prestadas pela SPU, até o momento subsistiria o interesse desse ente público na reintegração de posse.

Outrossim, cumpre pontuar que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.

Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. ABANDONO DO FEITO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE CITAÇÃO EDITAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em perquirir o alegado erro in procedendo do Juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da suposta ausência de interesse de agir da instituição financeira, diante da inocorrência da citação das rés em razão da sua não localização.

2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Assim, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

3. O Código de Processo Civil determina que, ausente o interesse processual da parte, o Juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do seu art. 485, VI. Por sua vez, os requisitos da petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como, por exemplo, a informação sobre o domicílio e a residência do réu.

4. Na hipótese concreta, a diligência citatória foi infrutífera. Em seguida, determinou-se a intimação da demandante, que requereu a expedição de ofícios para as concessionárias com o intuito de localizar o paradeiro das demandadas. Em consequência disso, o Juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

5. A sentença merece reforma, porquanto a não localização do demandado no endereço fornecido não basta para configurar ausência de interesse de agir, sendo que a falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização dos demandados, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.

6. As rés são consideradas em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015.

7. O fato de não ter sido possível realizar a citação no endereço fornecido, conforme certificado pela Oficiala de Justiça, não resulta em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, deveria ter sido oportunizado à parte diligenciar no intuito de corrigir (ou completar) as informações necessárias sobre o local onde as demandadas poderiam ser encontradas. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0159227-32.2015.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJe 6.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0206505-10.2017.4.02.5117, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJe 16.10.2019.

8. Merece reforma a sentença atacada, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito de forma indevida, ante a demonstração do interesse processual por parte da instituição financeira, que vem diligenciando no feito e demonstrando interesse na localização das demandadas.

9. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

10. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, 0008098-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021) (grifos nossos).

 

Deste modo, não havendo nos autos efetiva comprovação de que a obrigação chegou a ser satisfeita, diante da ausência de manifestação da Secretaria de Patrimônio quanto ao interesse e retomada dos imóveis objeto das medidas reintegratórias adotadas, conclui-se ser a sentença recorrida nula

Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, os embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Nesse passo, constata-se que o embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919874v2 e do código CRC 6847b8fc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta contradição presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. Ainda que a área a ser reintegrada não esteja jurisdicionada ao Comando da Aeronáutica, fato é que seria de propriedade da União Federal e, em razão da necessidade de aguardar informações prestadas pela SPU, até o momento subsistiria o interesse desse ente público na reintegração de posse.

5. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, 0008098-72.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919875v4 e do código CRC a73c11ff.

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Data e Hora: 5/5/2022, às 12:17:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 0012044-77.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 246, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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