Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001054-23.2016.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de acórdão (Evento 79, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por “dar provimento à apelação para condenar o INSS a (i) pagar aos sucessores da autora as parcelas da pensão por morte (termo inicial na data do requerimento administrativo (2.12.2014) e termo final na data do óbito da autora (31.1.2017)), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e (ii) pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ”.

O embargante (Evento 94, EMBDECL1) aponta obscuridade no acórdão, alegando que “restou confusa a indicação no acórdão que o Senhor Sérgio Castelan teria qualidade de segurado especial na data do seu óbito porque, quando da inovação da Lei nº 11.718/2008, que veda a aludida qualificação para proprietários de terras com área superior a 4 módulos fiscais, o instituidor teria carência suficiente para se aposentar. Não se entende de que forma a qualificação do instituidor na data do passamento tenha a ver com a sua possibilidade se mostrar aposentado quando da inovação legislativa. Veja que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, sempre destinou o benefício de aposentadoria por idade rural, à míngua de contribuições, a proprietários de terras que laborassem em regime de economia familiar, tendo a Lei nº 11.718/2008 apenas definido um critério mais objetivo para exclusão do benefício a latifundiários, como é a hipótese dos autos. Assim, requer o INSS que se declare se o instituidor detinha ou não a qualidade de segurado especial quando do óbito e se ele era ou não grande proprietário de terras, não desenvolvendo atividade rurícola em regime familiar”. Aduz que “o acórdão ora embargado encontra-se também eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O INSS não tem razão em seu pleito.

No caso em apreço, inexistem as omissões apontadas pelo INSS, pois restou apreciada a matéria através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor:

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 25, OUT15, Fls. 264/277.

Nesse passo, transcrevo trechos do parecer do MPF:

O Egrégio STJ reconhece o direito de pensão em favor de dependentes de pessoa que, embora não ostentasse a condição de segurado ao temo de seu óbito, tenha, em qualquer momento de sua vida, preenchido os requisitos para a aposentadoria. Tal entendimento se encontra expresso no verbete 416 da súmula daquela Corte.

No caso, os documentos de fls. 20/22 apontam que Sergio Castelan nasceu em 29.2.1940 e, dessa forma, completou o requisito etário para a concessão de aposentadoria no regime previsto para os trabalhadores rurais em 29.2.2000.

De outro lado, a condição de segurado especial do falecido marido da autora estaria comprovada por diversos documentos que seriam suficientes para demonstrar a relação do de cujus com as lides rurais.

[...]

A análise da documentação torna evidente a íntima relação do falecido marido da autora com o meio rural. De forma relevante, é possível perceber que os diversos contratos de comodato por ele celebrado têm como partes pessoas a ele ligadas por laços de sangue ou afinidade. Esse cenário se encontra alinhado com a versão dos fatos apresentados pela autora.

O exercício de atividades rurais pelo próprio falecido durante longo período de sua vida foi referido por testemunhas ouvidas em audiência, conforme fls. 152/153.

Esses fatos foram reconhecidos pela autarquia. Contudo, o INSS entendeu que a área total trabalhada ultrapassaria os limites estabelecidos pelo ordenamento para caracterização da condição de segurado especial.

De modo mais preciso, entendeu-se pela incidência da disposição constante no art. 11, VII, “a”, I, da Lei nº 8.213/91, a qual expressamente veda o reconhecimento da condição de segurado especial a proprietário rural que explore atividade agropecuária em área superior a 4 módulos fiscais.

Contudo, registra o MPF que a referida disposição normativa apenas foi introduzida no Plano de Benefícios da Previdência Social em 2008, quando, como visto, o falecido marido da autora já havia alcançado a idade mínima para aposentadoria e, segundo se depreende dos documentos acima indicados, desenvolvia atividade rural há mais de 44 anos, a considerar a data referida na certidão de casamento do casal.

Portanto, de fato, ao tempo da inovação legislativa, Sergio já havia implementado os requisitos estabelecidos em lei para a obtenção do benefício de aposentadoria, na qualidade de segurado especial.

O imóvel rural de propriedade do falecido de maior extensão referido nos autos é aquele situado na localidade conhecida como Córrego do Café. Segundo as informações apresentadas, sua extensão seria de 5,82 módulos fiscais.

Ocorre que o referido imóvel apenas veio a integrar o patrimônio de Sergio por meio de doação efetivada pelo Estado do Espírito Santo no ano de 2003, segundo o documento de fls. 106/108. Naquela oportunidade, Sergio tinha 63 anos e, segundo os documentos indiciários da atividade rural acima referidos, se dedicava ao labor campesino há, pelo menos, 35 anos. Portanto, também naquela ocasião, reunia as condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

[...]

Diante de tais razões, manifesta-se o MPF pelo provimento da apelação.

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica proposta pelo eminente Procurador Regional. A autora comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada, sendo os atrasados (a partir da data do requerimento administrativo e até a data do óbito dela) devidos aos seus sucessores.

Sobre os atrasados incidirão correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.      

Está claro, nas razões do recurso, que o embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada e analisada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação, de modo que novo pronunciamento somente pode se dar através da interposição de recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade.

Noutras palavras, se o INSS entende que o acórdão violou dispositivo legal ou constitucional, deve apresentar o competente recurso ao Tribunal superior.

Quanto à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919864v2 e do código CRC 37472677.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/04/2022, às 01:42:51

 


 



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Documento:20000919866
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001054-23.2016.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAUSTIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. RECURSO PRÓPRIO.

I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

III. Constou expressamente no voto que “a autora comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada, sendo os atrasados (a partir da data do requerimento administrativo e até a data do óbito dela) devidos aos seus sucessores. Sobre os atrasados incidirão correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.   

IV. Embargos de declaração a que se nega provimento.            

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919866v3 e do código CRC 4f94cfca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 0001054-23.2016.4.02.9999/

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 666, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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