Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção do Órgão Julgador, interposto pela A. D. S., IVE FRANÇA ALVES, na qualidade de sucessora de DALTON ALVES, E. D. S. R., HONORY BONADMAN, I. V., N. M. D. F. R., A. C. L. D. F. R., ANA LÚCIA DE FIGUEIREDO ROCHA SCHNEIDER, LICIANA MELLO DE FIGUEIREDO ROCHA e JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA, na qualidade de sucessores de JOÃO FERNANDO DE FIGUEIREDO ROCHA, L. B. F. DE MENEZES LOPES, MAURÍCIO THEREZO NASCIMENTO e G. T. N., na qualidade de sucessores de MARIA ALICE THEREZO NASCIMENTO, M. X. L., V. M. D. C. figurando como agravados o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, autos nº 0110903-51.1991.4.02.5101, em trâmite perante a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que acolheu a impugnação apresentada pela CEF e determinou o prosseguimento da execução com base no montante de R$ 308.464,88, atualizados até 05/2015, conforme cálculos elaborados pelo Contador Judicial.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0004005-48.2015.4.02.0000, atribuído à relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, quando integrante desta Turma Especializada.
Na origem, trata-se de ação ordinária de restituição dos percentuais de correção de planos econômicos nas cadernetas de poupança.
Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: a decisão de fls.2593/2596, revela-se incoerente em seu conteúdo pois, ao mesmo tempo em que reconhece a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos na execução da sentença, ora determina sua exclusão, justificando inclusive, a falta no pedido formulado na petição inicial; ii) o pedido de acréscimos de juros não só consta revelado na petição inicial, como verifica-se claramente na condenação, sentença mantida de fls. 2079/2091.
No evento 14, a UNIÃO FEDERAL informa que o ente federativo não faz parte da relação processual.
Em sede de contrarrazões, evento 15, a CEF sustenta que os juros remuneratórios são juros contratuais e não legais, assim, se não houver decisão específica pela sua concessão, não podem ser aplicados, sob pena de violação à coisa julgadaInstado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 12, opinou pelo provimento recursal.
No evento 21, Ive França Alves anexa a certidão de óbito de Dalton Alves.
Instado a se manifestar, evento 22, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
No evento 25, N. M. D. F. R., na qualidade de viúva de João de Figueiredo Rocha; e Maurício Therezo Nascimento e G. T. N., na condição de herdeiros de Maria Alice Therezo Nascimento, requerem sua habilitação nos autos.
No evento 26, determinado que os herdeiros comprovem a habilitação nos autos originários.
No evento 40, Ana Cristina Lobo de Figureiredo Rocha, Ana Lúcia de Figueiredo Rocha Schneider, Liciana Mello de Figueiredo Rocha e João Carlos de Figueiredo Rocha, na qualidade de herdeiros do litisconsorte João Fernando de Figueiredo Rocha, acostam procuração nos autos.
No evento 41, informação do Juízo de origem de que as habilitações dos sucessores dos autores Dalton Alves, João Fernando de Figueiredo Rocha e Maria Alice Therezo Nascimento não foram homologadas nos Autos 0110903-51.1991.4.02.5101, porquanto não foi requerida a habilitação de todos os sucessores.
No evento 42, anexada a decisão que homologou a habilitação de todos os herdeiros dos litisconsortes falecidos.
No evento 43, face à habilitação dos herdeiros nos autos de origem, determinada a retificação da autuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919856v2 e do código CRC 7d7db155.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:11:12