Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção do Órgão Julgador, interposto pela A. D. S., IVE FRANÇA ALVES, na qualidade de sucessora de DALTON ALVES, E. D. S. R., HONORY BONADMAN, I. V., N. M. D. F. R., A. C. L. D. F. R., ANA LÚCIA DE FIGUEIREDO ROCHA SCHNEIDER, LICIANA MELLO DE FIGUEIREDO ROCHA e JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA, na qualidade de sucessores de JOÃO FERNANDO DE FIGUEIREDO ROCHA, L. B. F. DE MENEZES LOPES, MAURÍCIO THEREZO NASCIMENTO e G. T. N., na qualidade de sucessores de MARIA ALICE THEREZO NASCIMENTO, M. X. L., V. M. D. C. figurando como agravados o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, autos nº 0110903-51.1991.4.02.5101, em trâmite perante a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que acolheu a impugnação apresentada pela CEF e determinou o prosseguimento da execução com base no montante de R$ 308.464,88, atualizados até 05/2015, conforme cálculos elaborados pelo Contador Judicial.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0004005-48.2015.4.02.0000, atribuído à relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, quando integrante desta Turma Especializada.

Na origem, trata-se de ação ordinária de restituição dos percentuais de correção de planos econômicos nas cadernetas de poupança.

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: a decisão de fls.2593/2596, revela-se incoerente em seu conteúdo pois, ao mesmo tempo em que reconhece a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos na execução da sentença, ora determina sua exclusão, justificando inclusive, a falta no pedido formulado na petição inicial; ii) o pedido de acréscimos de juros não só consta revelado na petição inicial, como verifica-se claramente na condenação, sentença mantida de fls. 2079/2091.

No evento 14, a UNIÃO FEDERAL informa que o ente federativo não faz parte da relação processual.

Em sede de contrarrazões, evento 15, a CEF sustenta que os juros remuneratórios são juros contratuais e não legais, assim, se não houver decisão específica pela sua concessão, não podem ser aplicados, sob pena de violação à coisa julgadaInstado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 12, opinou pelo provimento recursal.

No evento 21, Ive França Alves anexa a certidão de óbito de Dalton Alves.

Instado a se manifestar, evento 22, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

No evento 25, N. M. D. F. R., na qualidade de viúva de João de Figueiredo Rocha; e Maurício Therezo Nascimento e G. T. N., na condição de herdeiros de Maria Alice Therezo Nascimento, requerem sua habilitação nos autos.

No evento 26, determinado que os herdeiros comprovem a habilitação nos autos originários.

No evento 40, Ana Cristina Lobo de Figureiredo Rocha, Ana Lúcia de Figueiredo Rocha Schneider, Liciana Mello de Figueiredo Rocha e João Carlos de Figueiredo Rocha, na qualidade de herdeiros do litisconsorte João Fernando de Figueiredo Rocha, acostam procuração nos autos.

No evento 41, informação do Juízo de origem de que as habilitações dos sucessores dos autores Dalton Alves, João Fernando de Figueiredo Rocha e Maria Alice Therezo Nascimento não foram homologadas nos Autos 0110903-51.1991.4.02.5101, porquanto não foi requerida a habilitação de todos os sucessores.

No evento 42, anexada a decisão que homologou a habilitação de todos os herdeiros dos litisconsortes falecidos.

No evento 43, face à habilitação dos herdeiros nos autos de origem, determinada a retificação da autuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919856v2 e do código CRC 7d7db155.

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Documento:20000919857
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção do Órgão Julgador, interposto pela A. D. S., I. F. A., na qualidade de sucessora de DALTON ALVES, E. D. S. R., HONORY BONADMAN, I. V., N. M. D. F. R., A. C. L. D. F. R., A. L. D. F. R. S., LICIANA MELLO DE FIGUEIREDO ROCHA e J. C. D. F. R., na qualidade de sucessores de JOÃO FERNANDO DE FIGUEIREDO ROCHA, L. B. F. DE MENEZES LOPES, M. T. N. e G. T. N., na qualidade de sucessores de MARIA ALICE THEREZO NASCIMENTO, M. X. L., V. M. D. C. figurando como agravados o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, autos nº 0110903-51.1991.4.02.5101, em trâmite perante a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que acolheu a impugnação apresentada pela CEF e determinou o prosseguimento da execução com base no montante de R$ 308.464,88, atualizados até 05/2015, conforme cálculos elaborados pelo Contador Judicial.

A decisão recorrida, fls. 2593 a 2596 dos autos originários, foi fundamentada nos seguintes termos:

Como relatado, cinge-se a controvérsia à inclusão dos juros remuneratórios na conta de liquidação relativa aos expurgos inflacionários sobre os saldos das cadernetas de poupança – Planos Bresser (07/1987) e Verão (02/1989), na ausência de previsão do título a esse respeito. Sobre a matéria, resta pacificado o entendimento de que não é possível a inclusão dos juros remuneratórios na conta de liquidação na hipótese de inexistência de determinação expressa nesse sentido, em observância ao Princípio da Fidelidade ao título. Assim, o cumprimento de sentença deve limitar-se ao exato comando expresso no título executivo. Vejamos [...] Em vista disso, necessário acolher a conta apresentada em fls. 2569/2576, desconsiderando, contudo, a parcela incluída relativamente aos juros remuneratórios, que foram calculados em coluna apartada. Assim, resta apurado para cada autor/exequente o montante abaixo transcrito, extraído da conta mencionada [...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEF e determino o prosseguimento da execução com base no montante de R$ 308.464,88 (trezentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 05/2015, conforme cálculos elaborados pelo Contador Judicial em fls. 2569/2576, excluída a parcela dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação supra. O quantum debeatur deverá ser acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Cálculos da CJF.

 

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: a decisão de fls.2593/2596, revela-se incoerente em seu conteúdo pois, ao mesmo tempo em que reconhece a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos na execução da sentença, ora determina sua exclusão, justificando inclusive, a falta no pedido formulado na petição inicial; ii) o pedido de acréscimos de juros não só consta revelado na petição inicial, como verifica-se claramente na condenação, sentença mantida de fls. 2079/2091.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.

4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021) (grifos nossos).

 

A controvérsia dos autos refere-se a inclusão de juros remuneratórios na conta de liquidação relativa aos expurgos inflacionários sobre os saldos das cadernetas de poupança – Planos Bresser e Verão, ante a ausência de previsão expressa no título executivo.

De partida cabe pontuar que os juros remuneratórios não se confundem com juros legais.

Com efeito, os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação. 4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. 9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum (STJ, 3ª Turma, REsp 1948316, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29.11.2021) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada a inclusão de juros remuneratórios quando não há expressa previsão no título executivo. 3. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1911962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17.8.2021) (grifos nossos)

 

Desse modo, os juros remuneratórios são juros contratuais, assim, se não houver decisão específica pela sua concessão, não podem ser aplicados, sob pena de violação à coisa julgada.

A lei garante apenas os juros legais, mas não os juros remuneratórios, que são juros contratuais.

Conforme apontado pelos próprios agravantes, o pedido inicial foi formulado nos seguintes termos:

a) a final condenação solidária dos Réus, a pagarem aos Autores as diferenças de correção monetária, resultantes dos expurgos acima mencionados, não creditados na época própria nas cadernetas de poupança de que são titulares, na forma da fundamentação supra, com as respectivas repercussões nos cálculos de rendimentos dos meses subsequentes, tudo como se apurar em liquidação de sentença, e com os acréscimos de correção monetária, juros, despesas processuais, verba de patrocínio de 20% e demais penas de estilo.

 

Da mesma forma, consoante a decisão de fls. 2079/2091, “...tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Condeno a CEF, ainda, em 20% (vinte por cento) das custas em honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, em relação a esses Autores”.

Assim, verifica-se que o pedido e a decisão não versaram acerca dos juros remuneratórios, apenas os juros legais (juros de mora).

Em conclusão, inexistindo comando judicial acerca da concessão dos juros remuneratórios, correto o entendimento do Juízo de origem, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada,

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919857v2 e do código CRC ca3b1e74.

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Documento:20000919858
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela CEF e determinou o prosseguimento da execução conforme cálculos elaborados pelo Contador Judicial.

2. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021.

3. Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1948316, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29.11.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1911962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17.8.2021

4. Os juros remuneratórios são juros contratuais, assim, se não houver decisão específica pela sua concessão, não podem ser aplicados, sob pena de violação à coisa julgada.

5. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919858v4 e do código CRC ef5da9c3.

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Data e Hora: 5/5/2022, às 12:17:3

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 0013096-31.2016.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 247, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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