Agravo de Instrumento Nº 5016312-36.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por DALVA DA CONCEIÇÃO, figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e o BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida nos autos nº 5004447-21.2021.4.02.5107, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itaboraí, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Na origem, trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais, em decorrência de empréstimos não autorizados.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) é pessoa idosa, que preza pela sua seguridade benefícios previdenciários, sendo que recentemente, ao consultar seu extrato de benefício, restou surpreendida com a inclusão de mais um empréstimo consignado indevido com desconto em folha, o que lhe causou tamanho desespero; ii) ainda no mês de julho de 2021, a agravante foi vítima de nova inclusão indevida de empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual não reconhece, assim como o que foi incluído conforme o processo acima exposto; iii) mesmo a 2ª (CEF) e o 3º (INSS) agravados cientes dos transtornos que vinha suportando a Autora, conforme comprova a documentação anexa. Em 25/06/2021 foi incluso novo empréstimo consignado no benefício previdenciário da Agravante realizado pela 1ª Agravada, conforme supracitado. Indignada, a Agravante entrou em contato com o 1º Agravado, protocolo Nº 24404531, foi atendida pela preposta Karen para contestar o empréstimo indevidamente realizado. Contudo, não teve retorno; iv) presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; v) a probabilidade do direito é evidente, porquanto que nunca houve contratação do referido empréstimo, que indevidamente foi incluído na Conta da Agravante e conforme documento anexo já está sendo abatido/descontado do benefício previdenciário da ora Agravante; vi) após contato com as Agravadas, a ora Agravante tentou de todas as formas devolver o valor indevidamente colocado em sua conta, o que demostra o fumus boni iuris, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-material. Ao final, requer a reforma da decisão atacada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada.
Contrarrazões da CEF no evento 8.
Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamento apresentou suas contrarrazões no evento 21, aduzindo ter demonstrado que houve a contratação pela parte autora, motivo pelo qual, não há qualquer razão para o deferimento da tutela antecipada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 22, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919767v2 e do código CRC b093c244.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:11:08