Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016312-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por DALVA DA CONCEIÇÃO, figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e o BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida nos autos nº 5004447-21.2021.4.02.5107, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itaboraí, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Na origem, trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais, em decorrência de empréstimos não autorizados.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) é pessoa idosa, que preza pela sua seguridade benefícios previdenciários, sendo que recentemente, ao consultar seu extrato de benefício, restou surpreendida com a inclusão de mais um empréstimo consignado indevido com desconto em folha, o que lhe causou tamanho desespero; ii) ainda no mês de julho de 2021, a agravante foi vítima de nova inclusão indevida de empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual não reconhece, assim como o que foi incluído conforme o processo acima exposto; iii) mesmo a 2ª (CEF) e o 3º (INSS) agravados cientes dos transtornos que vinha suportando a Autora, conforme comprova a documentação anexa. Em 25/06/2021 foi incluso novo empréstimo consignado no benefício previdenciário da Agravante realizado pela 1ª Agravada, conforme supracitado. Indignada, a Agravante entrou em contato com o 1º Agravado, protocolo Nº 24404531, foi atendida pela preposta Karen para contestar o empréstimo indevidamente realizado. Contudo, não teve retorno; iv) presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; v) a probabilidade do direito é evidente, porquanto que nunca houve contratação do referido empréstimo, que indevidamente foi incluído na Conta da Agravante e conforme documento anexo já está sendo abatido/descontado do benefício previdenciário da ora Agravante; vi) após contato com as Agravadas, a ora Agravante tentou de todas as formas devolver o valor indevidamente colocado em sua conta, o que demostra o fumus boni iuris, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-material. Ao final, requer a reforma da decisão atacada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada.

Contrarrazões da CEF no evento 8.

Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamento apresentou suas contrarrazões no evento 21, aduzindo ter demonstrado que houve a contratação pela parte autora, motivo pelo qual, não há qualquer razão para o deferimento da tutela antecipada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 22, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919767v2 e do código CRC b093c244.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:11:08

 


 



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Documento:20000919768
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016312-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por D. D. C., figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e o BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida nos autos nº 5004447-21.2021.4.02.5107, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itaboraí, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

A decisão recorrida (evento 4 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) é pessoa idosa, que preza pela sua seguridade benefícios previdenciários, sendo que recentemente, ao consultar seu extrato de benefício, restou surpreendida com a inclusão de mais um empréstimo consignado indevido com desconto em folha, o que lhe causou tamanho desespero; ii) ainda no mês de julho de 2021, a agravante foi vítima de nova inclusão indevida de empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual não reconhece, assim como o que foi incluído conforme o processo acima exposto; iii) mesmo a 2ª (CEF) e o 3º (INSS) agravados cientes dos transtornos que vinha suportando a Autora, conforme comprova a documentação anexa. Em 25/06/2021 foi incluso novo empréstimo consignado no benefício previdenciário da Agravante realizado pela 1ª Agravada, conforme supracitado. Indignada, a Agravante entrou em contato com o 1º Agravado, protocolo nº 24404531, foi atendida pela preposta Karen para contestar o empréstimo indevidamente realizado. Contudo, não teve retorno; iv) presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; v) a probabilidade do direito é evidente, porquanto que nunca houve contratação do referido empréstimo, que indevidamente foi incluído na Conta da Agravante e conforme documento anexo já está sendo abatido/descontado do benefício previdenciário da ora Agravante; vi) após contato com as Agravadas, a ora Agravante tentou de todas as formas devolver o valor indevidamente colocado em sua conta, o que demostra o fumus boni iuris, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação jurídico-material. Ao final, requer a reforma da decisão atacada, a fim de deferir a tutela de urgência pleiteada.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Assim, os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Com efeito, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.

Ademais, a consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.

Na hipótese dos autos, observa-se que houve o depósito do valor de R$ 942,92 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) a título de empréstimo consignado (evento 1, OUT6), na conta da recorrente.

Compulsando-se os autos do processo de origem, evento 7/1º grau, há contrato assinado pela agravante junto ao Banco Bradesco, inclusive mediante apresentação de documento pessoal de identidade, que apontam que a ora recorrente contratou o empréstimo ora impugnado.

Assim, diante da controvérsia acerca da legitimidade, ou não, da contratação, correto o entendimento do Juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência, uma vez que os fatos narrados demandam dilação probatória.     

Por outra perspectiva, observa-se a não reversibilidade da medida, contrariando o previsto no art. 300, § 3º, do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Na hipótese de procedência dos pedidos, a agravante terá os valores restituídos.

Outrossim, a concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para a própria agravante, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CEF. COBRANÇA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela provisória de urgência por entender ausentes os requisitos autorizadores.

2. De acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

3. A decisão agravada, embora sucinta, apresenta satisfatoriamente a convicção do Juízo de primeira instância para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, em especial apontando que os riscos apontados pelo agravante não são contemporâneos à propositura da ação, afastando-se, assim, o perigo da demora, não padecendo de fundamentação, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1649480, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2021.

4. A cobrança de juros acima da taxa remuneratória do mercado não configura, por si, ilegalidade, apta a justificar a probabilidade do direito invocado. Neste sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019.

5. A prova produzida unilateralmente pela agravante, através de auditoria contábil por empresa privada, não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência, porquanto a análise do caso demanda análise cuidadosa e profunda, não bastando a alegação de cobrança irregular.

6. A concessão da antecipação de tutela pode acarretar, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, uma vez que a suspensão das cobranças dos contratos em referência pode torná-los onerosos para a própria agravante que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desses contratos, tudo acrescido de correção monetária e juros.

7. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021) (grifos nossos).

 

Em conclusão, não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919768v2 e do código CRC de69a658.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 20/4/2022, às 11:53:30

 


 



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Documento:20000919769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016312-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO PAGAMENTO PARCELAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

2. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

3. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.

4. Diante da controvérsia acerca da legitimidade, ou não, da contratação, correto o entendimento do Juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência, uma vez que os fatos narrados demandam dilação probatória.

5. A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para a própria agravante, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021.

6. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919769v4 e do código CRC 8d5b2f93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 5/5/2022, às 12:18:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016312-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 248, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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