Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014507-48.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049261-37.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente UNIÃO a fim de reformar decisão proferida no evento 132 dos autos originários (nº 0049261-37.2015.4.02.5101), pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta Mariana Preturlan da 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em cumprimento de sentença ajuizado em face de R. C. C., autorizou a inclusão do nome da Executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, contudo estabeleceu que é ônus da Exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros.

Em suas razões recursais (evento 01 – Inic1), a Agravante alegou que o TRF da 2ª Região aderiu ao Termo de Cooperação Técnica 020/2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A., permitindo ao Tribunal o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas do SERASA. Mencionou que a decisão afronta os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência.

Sem Contrarrazões, pois, embora intimada (evento 09), a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo (evento 11).

O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                          /szo/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão objurgada que estabeleceu ser ônus da Exequente providenciar a inclusão do nome da Executada no cadastro de devedores merece ser reformada.

Sobre o assunto, o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil prevê:

“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

Embora o dispositivo supracitado esteja inserido no Livro II, da Parte Especial do CPC, regulando o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, os arts. 782, § 5º, do CPC e 1º da Lei nº 6.830/80 permitem a aplicação ao cumprimento de sentença e às execuções fiscais, respectivamente.

O Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e SERASAJUD dispõe acerca da possibilidade de promover o cadastramento dos devedores no SERASA, através da adesão dos Tribunais ao sistema do SERASAJUD. O TRF2 aderiu à utilização do sistema, que se encontra disponível para uso.

A exemplo do posicionamento adotado com os sistemas do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o SERASAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a satisfação dos créditos executados.

Assim, a possibilidade de inclusão do nome da Executada no cadastro de devedores através do sistema SERASAJUD visa à efetiva celeridade da prestação jurisdicional para a buscado desfecho do processo executório, ressaltando que a não concessão da medida significa verdadeira limitação à persecução do crédito.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1026), consolidou o entendimento no sentido de que, “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”.

Friso, ainda, que sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.

Por fim, revendo o posicionamento anteriormente adotado, saliento que eventual possibilidade de protesto da dívida ou negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o já citado art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e defiro o pedido de inscrição da Executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919731v3 e do código CRC a98f6fb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/06/2022, às 17:40:17

 


 



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Documento:20000919732
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014507-48.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049261-37.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela Exequente a fim de reformar decisão que, em cumprimento de sentença, autorizou a inclusão do nome da Executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, contudo estabeleceu que é ônus da Exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros.

2. Segundo o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

3. Embora o dispositivo supracitado esteja inserido no Livro II, da Parte Especial do CPC, regulando o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, os arts. 782, § 5º, do CPC e 1º da Lei nº 6.830/80 permitem a aplicação ao cumprimento de Sentença e às execuções fiscais, respectivamente

4. A exemplo do posicionamento adotado com os sistemas do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o SERASAJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a satisfação dos créditos executados. A possibilidade de inclusão dos nomes dos executados no cadastro de devedores através do sistema SERASAJUD visa à efetiva celeridade da prestação jurisdicional para a busca do desfecho do processo executório, ressaltando que a não concessão da medida significa verdadeira limitação à persecução do crédito.

5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1026), consolidou o entendimento no sentido de que, “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”.

6. Sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.

7. Eventual possibilidade protesto da dívida ou negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o já citado art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.

8. Recurso provido.

                                                                                                                          /szo/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e defiro o pedido de inscrição da Executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919732v3 e do código CRC d6962726.

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Data e Hora: 03/06/2022, às 17:40:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014507-48.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEFIRO O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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