Apelação Cível Nº 5019082-30.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERJ (Evento 125) contra a sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a manutenção registro de especialista em Medina do Trabalho dos autores, para que os mesmos possam continuar a exercer suas funções, sem as restrições impostas pelo Conselho.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 115):
“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o réu se abstenha de exigir dos autores a obtenção de título de especialista para que possam continuar a exercer as funções de médico do trabalho, atualmente desempenhadas por eles, com base na previsão contida na Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina, bem como para determinar que lhe sejam restituídos e/ou mantidos seus registros de qualificação de especialista - RQE.
Confirmo a tutela antecipada antes deferida.
Condeno o réu nas custas e em honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Sentença que não se submete à remessa necessária (art. 496, §3º, I do NCPC).”
O apelante destaca, incialmente, que os Conselhos Regionais de Medicina são hierarquicamente subordinados ao Conselho Federal de Medicina. Desse modo, não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelos requisitos legais para registrar, deixar de registrar ou suprimir especialidade, na medida em que obedece fielmente às normativas do CFM.
Segundo entende o Conselho, a parte apelada não acostou documentos hábeis a comprovar a supressão dos títulos de especialista ou a existência de óbice ao exercício profissional desejado.
O CREMERJ defende que em decorrência da Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que passou a exigir formação e registro profissional específicos para os profissionais que atuarem nas SESMTS, o Conselho Federal de Medicina necessitou, em cumprimento às suas atribuições institucionais, editar a Resolução CFM n.º 2.114/2014, que passou a exigir requisitos específicos para a obtenção e registro do título de especialista.
Segundo o CREMERJ, “a partir de 24 de dezembro de 2018, salvo novas alterações legais e/ou normativas, passou a valer a nova NR-4, sendo necessário para o exercício profissional como médico do trabalho a inscrição de título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, providencia esta negligenciada pelos Autores, que assumiram o risco ao não regularizarem a inscrição na forma prevista, dada a proximidade do fim do prazo concedido no art. 2º, da Portaria 2.018/2014”.
Ressalta que as Portarias nº 590/2014 e nº 2.018/2014 estabeleceram o prazo de 4 (quatro) anos, a partir de 24/12/2014, para a regularização do título de especialista em Medicina do Trabalho.
Destaca que os apelados não estão proibidos de exercer a medicina, estando, porém, impedidos de anunciar e exercer uma especialidade que não possuem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 3.268/57.
Segundo o Conselho, os médicos com registro de Médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina, até 4 de setembro de 2006, detém o direito ao Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho (RQE). Os apelados, entretanto, não se enquadrariam em tal hipótese.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Os autores apresentam suas contrarrazões afirmando que são aptos à atuação médica em qualquer ramo ou especialidade, inclusive no exercício de coordenação e supervisão de serviços médicos, bem como a prática de perícias e auditorias médicas, nos exatos termos do art. 5º, II da Lei 12.842/2013.
Pugnam pelo desprovimento do recurso do CREMERJ (Evento 126).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919566v2 e do código CRC 449c020e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:25:42