Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019082-30.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERJ (Evento 125) contra a sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a manutenção registro de especialista em Medina do Trabalho dos autores, para que os mesmos possam continuar a exercer suas funções, sem as restrições impostas pelo Conselho.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 115):

“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o réu se abstenha de exigir dos autores a obtenção de título de especialista  para que possam continuar a exercer as funções de médico do trabalho, atualmente desempenhadas por eles, com base na previsão contida na Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina, bem como para determinar que lhe sejam restituídos e/ou mantidos seus registros de qualificação de especialista - RQE.

Confirmo a tutela antecipada antes deferida.

Condeno o réu nas custas e em honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.

Sentença que não se submete à remessa necessária (art. 496, §3º, I do NCPC).”

O apelante destaca, incialmente, que os Conselhos Regionais de Medicina são hierarquicamente subordinados ao Conselho Federal de Medicina. Desse modo, não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelos requisitos legais para registrar, deixar de registrar ou suprimir especialidade, na medida em que obedece fielmente às normativas do CFM.

Segundo entende o Conselho, a parte apelada não acostou documentos hábeis a comprovar a supressão dos títulos de especialista ou a existência de óbice ao exercício profissional desejado.

O CREMERJ defende que em decorrência da Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que passou a exigir formação e registro profissional específicos para os profissionais que atuarem nas SESMTS, o Conselho Federal de Medicina necessitou, em cumprimento às suas atribuições institucionais, editar a Resolução CFM n.º 2.114/2014, que passou a exigir requisitos específicos para a obtenção e registro do título de especialista.

Segundo o CREMERJ, “a partir de 24 de dezembro de 2018, salvo novas alterações legais e/ou normativas, passou a valer a nova NR-4, sendo necessário para o exercício profissional como médico do trabalho a inscrição de título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, providencia esta negligenciada pelos Autores, que assumiram o risco ao não regularizarem a inscrição na forma prevista, dada a proximidade do fim do prazo concedido no art. 2º, da Portaria 2.018/2014”.

Ressalta que as Portarias nº 590/2014 e nº 2.018/2014 estabeleceram o prazo de 4 (quatro) anos, a partir de 24/12/2014, para a regularização do título de especialista em Medicina do Trabalho.

Destaca que os apelados não estão proibidos de exercer a medicina, estando, porém, impedidos de anunciar e exercer uma especialidade que não possuem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 3.268/57.

Segundo o Conselho, os médicos com registro de Médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina, até 4 de setembro de 2006, detém o direito ao Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho (RQE). Os apelados, entretanto, não se enquadrariam em tal hipótese.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

Os autores apresentam suas contrarrazões afirmando que são aptos à atuação médica em qualquer ramo ou especialidade, inclusive no exercício de coordenação e supervisão de serviços médicos, bem como a prática de perícias e auditorias médicas, nos exatos termos do art. 5º, II da Lei 12.842/2013.

Pugnam pelo desprovimento do recurso do CREMERJ (Evento 126).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919566v2 e do código CRC 449c020e.

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Documento:20000919567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019082-30.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o CREMERJ pretende a reforma da sentença contra a sentença que julgou procedente o pedido que objetiva a restituição/manutenção do registro de especialista em Medina do Trabalho dos autores, para que os mesmos possam continuar a exercer suas funções, sem as restrições impostas pelo Conselho.

As teses do Conselho são: (i) a ilegitimidade passiva para responder sobre as exigências formulados pelas Portarias do CFM; e (ii) a legalidade das normas, editadas em decorrência do Poder Regulamentar que foi conferido ao CFM para efetivar as determinações da Lei nº 3.268/57.

Afastada, primeiramente, a alegação de ilegitimidade passiva para a causa. A pretensão da autora é quanto ao registro profissional do título de especialista "Médico do Trabalho" junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, a quem compete responder pela causa. 

Consultando os autos, observa-se detalhadamente a situação dos autores elencados abaixo da seguinte forma:

a) A. F. F. M., CRM/RJ 52-75314-9 registro da especialidade no CREMERJ em 17/10/2014 (Evento 1 – ANEXO 3 – fls. 05/06);

b) CAROLINA DE ALMEIDA LIMA, CRM/RJ 52-87347-0 registro da especialidade no CREMERJ em 09/11/2015 (Evento 1 – ANEXO 4 – fls. 05/06);

c) G. G. S. P., CRM/RJ 52-66379-4, registro da especialidade no CREMERJ em 04/08/2014 (Evento 1 – ANEXO 5 – fls. 05/06);

d) I. D. O., CRM/RJ 52-0107445-8, registro da especialidade no CREMERJ em 04/10/2014 (Evento 1 – ANEXO 6 – fls. 05/06);

e) J. C. P., CRM/RJ 52-79951-3, registro da especialidade no CREMERJ em 26/08/2016 (Evento 1 – ANEXO 7– fls. 05/06);

f) J. S. A. S., CRM/RJ 52-101738-1, registro da especialidade no CREMERJ em 20/04/2016 (Evento 1 – ANEXO 2 – fls. 05/06); e

g) V. L. B. D. S., CRM/RJ 52-30879-9, registro da especialidade no CREMERJ em 07/05/2015 (Evento 1 – ANEXO 8– fls. 05/06).

O Ministério do Trabalho editou as seguintes normas que dispõem sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT's):

“Portaria nº 590/2014

Art. 1º Alterar a redação dos itens 4.4 e 4.4.1 da Norma Regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente (NR)”

“Portaria nº 2.018/2014

Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(…)

Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.

Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.”

Com a finalidade de regularizar as exigências contidas nas Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014 o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.007/2013, in verbis:

“RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.114/2014)

Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão,

coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.

§1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.

§2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM.”

Por sua vez, o artigo 7º da Resolução nº 2.183, de 21/06/2018 passou a exigir: “Conforme as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades.”

As normas citadas foram editadas pelo Conselho Federal de Medicina estabelecendo a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados, o que inclui os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT's).

No entanto, a Lei nº 3.268/1957 afirma em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade."

A sentença analisou a questão com enfoque na ilegalidade da exigência perpetrada pelo CREMERJ e, consequentemente, a sua incompatibilidade com o direito ao livre exercício profissional, como se observa nos seguintes trechos:

“O art. 5º, XIII, da Constituição da República estabelece como regra o princípio da liberdade do exercício das profissões, norma cujo alcance somente pode ser limitado pelo advento de lei em sentido formal.  Resoluções e portarias, como normas de caráter infralegal, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, originariamente, se as obrigações não estão prescritas ou autorizadas pela lei, muito menos ou exorbitar dos limites impostos pelo seu conteúdo normativo ou pela margem de regulamentação que é autorizada.

O Conselho réu fundamenta sua exigência no art. 17 da Lei 3.268/57, tanto que esse dispositivo é citado nos considerados acima transcritos. Essa regra dispõe o seguinte:

Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 

A partir desse artigo o Conselho se sente autorizado a escolher quais cursos de especialização ou pós graduação podem ou não justificar a especialização do médico. Segundo o réu, não basta que uma instituição de ensino autorizada pelo MEC tenha ministrado o curso. A especialidade só é válida, para o Conselho, se ela for fornecida por quem for credenciado perante a Associação Médica Brasileira ou pela Comissão Nacional de Residência Médica. É o que está dito na contestação:

"Embora os cursos de pós-graduação sejam reconhecidos pelo MEC, estes não são credenciados pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR), não fazendo jus ao título de especialista se o curso não for credenciado pelo CNRM" (fls. 9, Petição 1, evento 61).

Portanto, o registro de especialista dos autores foi negado porque os certificados não foram emitidos por tais entidades que o Conselho adota como capacitadas. Não se trata de violação a direito adquirido, até porque neste caso os autores não detinham a especialização antes das novas regras administrativas. Ao contrário, eles foram inscritos quando as normas administrativas já previam que deveriam obter a formação exigida, de modo que a inscrição era provisória (Portaria 2.018/2014).

De toda forma, a interpretação do Conselho dada ao art. 17 continua sendo ilegal. Os Conselhos profissionais podem, se assim consideraram importante, credenciar entidades para ofertar especializações ou cursos com as suas recomendações exclusivas, mas de modo algum a Lei 3.268/57 concede ao Conselho poder normativo para dizer qual entidade pode expedir diploma ou certificado de especialização para habilitar o médico como especialista.

Ao contrário, o Conselho apenas faz a inscrição. Quem expede o documento para a habilitação de especialista são instituições de ensino que realizam o respectivo registro no MEC, por quem são autorizadas. Logo, o Conselho ou quem ele habilita não são as únicas instituições de ensino que podem emitir os diplomas ou certificados, por isso é ilegal a limitação do Conselho em escolher apenas a CNMR e AMB como entidades credenciadoras de especialização. A Lei é muito clara ao estabelecer que a especialidade requer, apenas, qualificação de entidades que possam expedir títulos registrados perante o MEC, não perante a CNMR e AMB. 

Assim, a limitação do Conselho é claramente ilegal, porque trata com indiferença dos certificados e diplomas reconhecidos pelo MEC, a pretexto de submeter os médicos à sua certificação de instituições de ensino, o que de modo algum é atribuição prevista na Lei. Se fosse, o Conselho poderia negar a inscrição de médico que tem diploma de universidade, a pretexto de não a reconhecer como entidade por si credenciada. 

Acrescente-se que a parte ré não impugna qualquer detalhe dos certificados apresentados pelos demandantes, todos oriundos de instituições de ensino superior. Logo, o motivo da exigência realmente é a ilegal exigência de especialização perante entidades que o Conselho reputa ter prerrogativa exclusiva de escolher, o que de modo algum decorre do art. 17 da Lei 3.268/57 ou de qualquer outro diploma normativo indicado na Contestação.”

Embora se reconheça a justa preocupação do Conselho com a capacidade técnica do profissional de Medicina do Trabalho, o fato é que inexiste previsão legal para a realização de exames de certificação. Para veicular tais exigências a Constituição exige lei formal (art. 5º, XIII, da CRFB/88).

Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a hipótese de uma norma infralegal limitar o registro de títulos aos cursos credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, pela Associação Médica Brasileira – AMB ou mediante exames de certificação ministrados por entidade indicada (no caso,  a ANAMT), estabelece restrições ao exercício da profissão, o que, como é cediço, não se admite.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFM. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. LIMITES. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LIVRE DIVULGAÇAO DE TÍTULO DEESPECIALISTA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO CONSELHO REGIONAL. SUFICIÊNCIA.

1. Confirma-se a sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina proceder o registro de médica na especialidade de Endocrinologia, sob o fundamento de que o título de pós-graduação apresentado atende o art. 17 da Lei nº 3.268/57.

2. O CRM/ES não contestou dentro do prazo. Todavia, não incidem sobre ele os efeitos da revelia, visto que seus bens e direitos são indisponíveis. Compete à parte Autora comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, conforme jurisprudência dominante do E. STJ.

3. O poder disciplinar e regulamentar dos Conselhos de fiscalização profissional não pode extrapolar os limites da lei formal. À luz do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que alei estabelecer”, sendo que, conforme o inciso II do mesmo artigo, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

4. Para o exercício da profissão em qualquer ramo ou especialidade, a Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, exige tão somente o registro dos títulos do profissional junto ao Ministério da Educação e a inscrição nos quadros do Conselho Regional.

5. As Resoluções CFM nº. 1.845/2008 e 2.162/2017, ao limitarem a possibilidade de ostentação do título de especialista apenas aos profissionais que façam residência médica ou prestem concurso na Sociedade Brasileira de Endocrinologia, extrapolam os limites da lei, restringindo direito por ela garantido, o que não se admite.

6. Conquanto a autora-apelada não fique alijada do exercício da atividade médica, a vedação à divulgação da especialidade em que atua limita suas perspectivas profissionais e afeta, na prática,o livre exercício da atividade, constitucionalmente garantido. Precedente desta Turma (AC201451010010023, TRF2, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, julg.13/5/2015, disponibilização em 19/5/2015).

7. Eventual modernização da lei, para criar novos requisitos ou restrições ao exercício das especialidades médicas, deve ser debatida e implementada, se for o caso, pelo Poder Legislativo, ante o princípio da reserva legal.

8. O reconhecimento da existência de determinada especialidade médica não se faz por lei, e sim por meio de procedimento administrativo provocado por grupo específico de profissionais e cientistas, que criam autonomia da área e institucionalizam seu mecanismo de socialização, por meio de instituições docentes, etc.

9. O órgão fiscalizador da classe médica tem autonomia para reconhecer, inclusive com o auxílio de entidades conveniadas – AMB e CNRM –, a existência das especialidades médicas (Resolução CFM nº 1.666/2003), conforme critérios de evolução científica que a lei formal não alcança. Para as especialidades já existentes, a Lei nº 3.268/57 estabeleceu com clareza os requisitos objetivos de acesso, que não podem ser ampliados, restringidos ou alterados senão por outra lei formal, eis que a hipótese difere das situações das chamadas normas “em branco”, do direito penal, que trazem preceito incompleto, genérico ou indeterminado que precisa da complementação de outras normas, mormente regulamentares com especificações técnicas imprescindíveis.

10. Apelação desprovida, com majoração os honorários em 1% sobre a mesma base de cálculo, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

(TRF2/AC 0025251-64.2017.4.02.5001, Des. Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, DJ-e 01/04/2020).

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREMERJ. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. PRÉVIO REGISTRO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS.

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido veiculado no sentido de que fosse atribuído ao impetrante o título definitivo de especialista em eletrofisiologia, mediante o reconhecimento judicial da validade nacional dos títulos obtidos no exterior.

2. A concessão de especialidade pelas associações médicas encontra previsão expressa em resolução do CFM, que a condiciona à realização de exame e registro prévio na sociedade brasileira da respectiva especialidade, in casu, na Sociedade Brasileira de Cardiologia.

3. Exigência que carece de amparo legal, pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

4. As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.

5. “Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que, como bem destacou o representante do MPF, condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista”.

6. “De ‘lege lata’, o fato é que inexiste previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação. E descabe realizar contorcionismos com o texto constitucional (notadamente com a proteção ao direito à saúde) para criar uma exigência não prevista. A própria Constituição é clara ao exigir lei formal”.

7. Sentença que merece reforma para conceder a segurança e determinar que o CREMERJ realize o registro do impetrante como especialista em eletrofisiologia clínica invasiva.

8. Apelação provida.”

(TRF2/AC 0139047-24.2017.4.02.5101, Des. Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJ-e 17/09/2018).

Além disso, contrariamente à exigência de submissão a exame junto à Associação Médica Brasileira – AMB, inaugurada por normas administrativas, a Lei nº 3.268/57 reconhece que qualquer médico que possua diploma de especialidade autorizado pelo Ministério da Educação pode requerer a inscrição da qualificação nos quadros do Conselho Regional.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta infrutífera a apelação do Conselho que, por isso deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais,  previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919567v6 e do código CRC 6f50a20c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019082-30.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO NO CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIAS INAUGURADAS PELAS RESOLUÇÕES DO CFM. EXAME DE CERTIFICAÇÃO OU REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. LEI Nº 3.268/1957. ART. 5º, II E XIII, DA CRFB/88.

1. O CREMERJ pretende a reforma da sentença contra a sentença que julgou procedente o pedido que objetiva a restituição/manutenção do registro de especialista em Medina do Trabalho dos autores, para que os mesmos possam continuar a exercer suas funções, sem as restrições impostas pelo Conselho.

2. Afastada, primeiramente, a alegação de ilegitimidade passiva para a causa. A pretensão da autora é quanto ao registro profissional do título de especialista "Médico do Trabalho" junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, a quem compete responder pela causa.

3. A Lei nº 3.268/1957 afirma em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade."

4. Embora se reconheça a justa preocupação do Conselho com a capacidade técnica do profissional de Medicina do Trabalho, o fato é que inexiste previsão legal para a realização de exames de certificação. Para veicular tais exigências a Constituição exige lei formal (art. 5º, XIII, da CRFB/88).

5. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a hipótese de uma norma infralegal limitar o registro de títulos aos cursos credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, pela Associação Médica Brasileira – AMB ou mediante exames de certificação ministrados por entidade indicada (no caso, a ANAMT), estabelece restrições ao exercício da profissão, o que, como é cediço, não se admite. Precedentes: TRF2/AC 0025251-64.2017.4.02.5001, Des. Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, DJ-e 01/04/2020; TRF2/AC 0139047-24.2017.4.02.5101, Des. Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJ-e 17/09/2018.

6. Além disso, contrariamente à exigência de submissão a exame junto à Associação Médica Brasileira – AMB, inaugurada por normas administrativas, a Lei nº 3.268/57 reconhece que qualquer médico que possua diploma de especialidade autorizado pelo Ministério da Educação pode requerer a inscrição da qualificação nos quadros do Conselho Regional.

7. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919568v5 e do código CRC f94a53eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:25:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5019082-30.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 104, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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