Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501332-21.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado VLAMIR COSTA MAGALHÃES, em substituição ao Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por MAYCON DOS SANTOS SOUZA, J. P. D. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença de 19/12/2017 (fls. 235/240v.), proferida pelo Juiz Federal José Luis Castro Rodriguez, da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou cada um dos réus nas mesmas penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, ambos do Código Penal. 

Narra a denúncia que, no dia 01 de outubro de 2015, por volta das 10:30h, os réus, de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios, na Rodovia Washington Luiz, tentaram subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel que estava em poder da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 

Segundo o MPF, ambos os réus estavam numa motocicleta Honda, CBX 250, placa KXP1490, quando Jackson, que estava no carona, abordou as vítimas que ocupavam um veículo Fiat/Doblô, da ECT. 

Acrescenta a acusação que Maycon e Jackson exigiram que as vítimas se deslocassem até alguma rua de baixa circulação de pessoas, tendo sido o crime frustrado pelo fato de as vítimas terem afirmado desconhecer o local. Após os policiais serem acionados, segundo a denúncia, os réus lograram êxito na prisão em flagrante, tendo havido o reconhecimento dos autores do delito pelas vítimas. 

A denúncia foi recebida em 14/12/2015 (fls. 13/15). 

Às fls. 242/247, razões de recurso do MPF em que requer a majoração das penas dos réus, com aplicação da causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, por existirem elementos de prova que demonstraram sua utilização na prática do delito. Afirma que, apesar de não haver menção à causa especial de aumento de pena na denúncia, há imputação fática descrevendo a utilização de arma de fogo pelos denunciados, o que possibilita sua aplicação.

Às fls. 252/262, traslado das peças do julgamento do recurso em sentido estrito em que foi dado provimento ao recurso do MPF e decretadas as prisões preventivas dos réus. 

Às fls. 268/273v., razões de recurso dos réus em que requerem: 1) absolvição, por insuficiência de provas da autoria; 2) absolvição, por inexistência de fato típico, entendendo estar evidente a hipótese de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal); e 3) subsidiariamente, a redução da pena em relação à tentativa, no percentual máximo de 2/3 (dois terços). 

Às fls. 274/276, contrarrazões das defesas no sentido de ser negado provimento ao recurso da acusação. 

Às fls. 283/291, resposta recursal do MPF no sentido do desprovimento dos recursos dos réus. 

Às fls. 305/317, o Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso do MPF e desprovimento dos recursos dos réus. 

É o relatório. 

À revisão. 

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2019.



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Apelação Criminal Nº 0501332-21.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Reitero o relatório constante no evento 59 e retifico a primeira linha para fazer constar Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951236v4 e do código CRC 4783583d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501332-21.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) – Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por MAYCON DOS SANTOS SOUZA, J. P. D. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença de 19/12/2017 (fls. 235/240V.), proferida pelo Juiz Federal José Luis Castro Rodriguez, da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou cada um dos réus nas mesmas penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 157, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem - desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho do parecer subscrito pela Procuradora Regional da República Gisele Porto (evento 39-págs.67/77) para rechaçar as alegações de apelação da defesa e manter a condenação dos réus MAYCON DOS SANTOS SOUZA e J. P. D. L. como incursos nas penas do crime do art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, todos do Código Penal, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo delitivo, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e/ou na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com as autorias, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude, e acolher a tese da acusação de aplicação da causa especial de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do art. 157 (emprego de arma): 

“(...) 1. RECURSO DA DEFESA

1.1 Das provas para a acusação

A primeira tese da defesa para pleitear a absolvição dos réus é a de que as provas produzidas no processo referem-se exclusivamente aos elementos de informação produzidos no inquérito policial. Para tanto, aduz:

“Todavia, em sede judicial, ou seja, já sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apenas uma das vítimas foi ouvida, Elen Azevedo da Silva Manso, e esta foi enfática ao dizer que não reconheceu os acusados nas fotos de fls. 76/77. Além disso, o policial Robson, que participou somente da apreensão, afirmou não ter encontrado nenhum tipo de objeto ilícito em posse dos acusados.” (fls. 270 – verso – grifos no original).

Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se, ao contrário do que sustentam os apelantes, que o painel fático-probatório coligido ao feito mostra-se mais que suficiente para a condenação dos recorrentes pela prática do crime de roubo majorado tentado descrito na denúncia.

Veja, as duas vítimas do crime reconheceram, em sede policial, os dois acusados, no mesmo dia em que eles foram presos, conforme se afere dos termos de declarações dos policiais Robson Oliveira de Souza e Leandro Ribeiro de Souza Calazans, respectivamente, às fls. 03 e 05 do IPL, bem como do depoimento da testemunha Elen Azevedo da Silva Manso, colacionado aos autos às fls. 193 (DVD).

Quanto ao testemunho da vítima/carteira da EBCT, Elen Azevedo da Silva Manso, ainda que a mesma tenha demonstrado incerteza no reconhecimento dos acusados em sede judicial, importa destacar que o crime ocorreu em 1º de outubro de 2015 e a AIJ se deu em 04/10/2017, sendo que a própria vítima, em seu depoimento, afirma que “apesar de já ter passado bastante tempo eu ainda lembro” (DVD – fls. 193 – aprox.. 00:06s). Além disso, no mesmo depoimento, a vítima afirma que, logo após o ocorrido, a sua gerente lhe mostrou a foto dos réus e ela os reconheceu (aprox.. 01:26m). A vítima aponta que lembra dos nomes e mencionou os cabelos raspados dos acusados e, por isso, eles estariam diferentes e o magistrado ainda explica que as fotos eram em razão de outro processo e de algum tempo depois da tentativa de roubo sofrido pela vítima (aprox.. 04:00m).

O magistrado sentenciante abordou a questão de forma muito bem fundamentada:

Inobstante a testemunha Elen tenha manifestado alguma incerteza no reconhecimento dos acusados, quando apresentados, em audiência, os fotogramas lançados na FAC, tal fato não prejudica o convencimento deste Juízo acerca do envolvimento de ambos, haja vista que não houve dúvidas, no ato da prisão, em apontá-los como responsáveis pelo fato delituoso, até porque foi a própria testemunha que forneceu informações acerca das características dos acusados, o que permitiu a prisão pela Polícia Militar.” (fls. 237)

A defesa dos réus ainda argumenta que “o mero fato de os acusados conduzirem o seu veículo pela Rodovia Washington Luiz no mesmo instante em que os assaltantes agiram não significa que estariam com eles mancomunados” (fls. 271). Essa tese defensiva é desarrazoada e distante da realidade dos autos.

Ora, os réus não foram presos em flagrante apenas por “conduzirem veículo pela Rodovia...”, como é obvio, mas sim em razão de os policiais militares que efetuaram a prisão terem recebido informação da sala de operações do 15ª BPM de uma tentativa de roubo a um dos carros dos Correios, com a descrição dos acusados, de suas roupas, da moto que conduziam, sendo os mesmos presos logo após a tentativa criminosa, conforme se afere às fls. 02/07 do IPL.

Há que se ressaltar, ainda, que, conforme despacho de fls. 18/22 do IPL, o mesmo veículo utilizado no presente caso já foi usado em outros crimes da mesma espécie, cujos alvos eram bens/veículos da EBCT (IPL467/2015, R.O. DPF/NIG/RJ 570/2015, 483/2015, 435/2015 e 438/2015).

Portanto, não há que se falar e (sic) ausência de provas para a condenação, eis amplamente demonstradas a materialidade e autoria delitiva no crime de roubo aos Correios por parte de Maycon dos Santos Souza e J. P. D. L.

1.2 Da inocorrência de desistência voluntária

Em seguida, aduz a defesa dos acusados que, no presente caso, os assaltantes poderiam prosseguir na execução do crime, mas, voluntariamente desistiram, pleiteando, então, aplicação do art. 15 do CP.

Não é possível acatar o pleito defensivo.

Conforme resta claro pelas provas colhidas nos autos, o crime de roubo só não se consumou em razão de o motorista dos Correios não conhecer rua deserta para a retirada dos objetos do carro, bem como pelo fato de as encomendas serem grandes, impossibilitando que os agentes as levassem na moto.

Sobre a questão, foi bem claro o juízo a quo, litteris:

Bem comprovada a participação dos acusados, as circunstâncias em que a abordagem se sucedeu impõem a este Juízo o reconhecimento da ocorrência do roubo tentado.

Nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentado o crime quando ‘iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente’. Trata-se de figura que pune a realização de certo tipo incriminador antes do momento consumativo, no caso em que circunstâncias alheias à vontade do agente foram determinantes para a cessação dos atos de execução.

Na tentativa, o agente não esgota os meios de execução que considera suficientes pelo fato de ter sido interrompida sua conduta antes do completo encerramento, por fatores externos que impedem a consumação, ainda que convencido do esgotamento do iter criminis.

Ora, as provas orais colhidas em sede inquisitorial apontam no sentido do reconhecimento de que o crime de roubo não chegou a se consumar em razão da interrupção promovida pela impossibilidade material no prosseguimento da conduta.

Esta conclusão é extraída no depoimento das vítimas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, haja vista que os acusados queriam consumar o crime, sendo que circunstâncias externas foram determinantes para frustrar totalmente iter criminis.

Com efeito, o motorista Evandro de Souza Correia disse que foi abordado na Rodovia Washington Luiz, por ocasião em que dirigia o veículo dos Correios na entrega domiciliar. Quando respondeu que desconhecia rua deserta para a retirada dos objetos da viatura, os acusados se viram impossibilitados totalmente de prosseguir na execução, conforme depoimento prestado no Inquérito Policial, abaixo transcrito:

‘Que transitava pela Rodovia Washington Luiz, na altura da empresa PLAJET, quando foram abordados por dois elementos; que os elementos transitavam em uma motocicleta de cor cinza, placa KXP-1490; Que os indivíduos emparelharam a motocicleta com a viatura do Correios e anunciaram o assalto; que os assaltantes ordenando os seguissem até a Rua Antenor Resende; Que um dos assaltantes que ocupava o carona na motocicleta usava camisa vermelha; que esse assaltante estava com a mão na cintura, indicando que estava armado; que ao chegar nessa rua Antenor Resende, os assaltantes perguntaram ao declarante se conhecia alguma rua deserta para efetuar o roubo; que o declarante respondeu ao assaltante que não conhecia a localidade; que inexplicavelmente os assaltantes desistiram do roubo e empreenderam fuga; que antes da fuga os elementos disseram as vítimas em tom ameaçador que não denunciassem, pois sofreriam consequências; que logo depois que os assaltantes fugiram, a carteira Elen Azevedo da Silva Manso ligou para 190 relatando o fato, bem como fez contato com o supervisor dos Correios, Sr Márcio também relatando os fatos; que confirma ter reconhecido por foto Maycon dos Santos Souza e J. P. D. L. como sendo as pessoas que tentaram roubar a carga dos Correios a qual transportava para se entregue na data de hoje.’

No mesmo sentido, a testemunha Elen, em Juízo, também apresenta versão na qual afirma que os acusados se viram impossibilitados pela informação de que no veículo dos Correios só havia encomendas grandes. Em face deste óbice intransponível, dirigiram palavras ameaçadoras para que não dissesse o ocorrido, evadindo-se do local:

"Dois elementos, na altura do Bairro Maria Helena, nos abordaram, numa moto. Mandou que entrasse em uma rua, só que estávamos com muitos objetos grandes, e eles de moto, então desistiram e deixaram a gente seguir, dizendo que iam voltar. Eles perguntaram ao motorista se outras Kombis haviam de sair de lá, sendo que o motorista disse que não sabia. Eu calculei que eles estariam esperando o próximo carro dos Correios. Eu liguei para 190. Após 15 minutos do acontecido, minha gerente ligou e me mandou a foto, quando eu disse que eram eles sim. Então, foram presos 15 minutos depois. Um estava armado, tendo só apontado a arma."

Neste compasso, no meu entender, os acusados iniciaram a execução do crime, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de ambos. Por razões evidentes, estiveram impossibilitados de concluírem a conduta criminosa, tendo sido claramente forçados a paralisação do comportamento delitivo.

Por conseguinte, não há que se falar em desistência voluntária, eis que, conforme demonstrado, não houve desistência, mas sim a impossibilidade de continuidade da empreitada criminosa por circunstâncias alheias às vontades dos réus, caracterizando então, a tentativa de roubo.

1.3 Da dosimetria da pena

Por fim, alega a defesa que “Não houve fundamentação na sentença a ensejar a fixação de um menor patamar para a tentativa” (fls. 272 – verso).

Também não assiste razão à defesa.

Como é sabido, “a caracterização do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva” (RESP 1.499.050, Min. Rogerio Schietti, Dje: 09/11/2015), bem como que “A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito” (HC 451045, Min. Felix Fischer, Dje:26/09/2018).

Pois bem, no presente caso a inversão da posse do bem não esteve perto de acontecer, uma vez que, ainda na execução do delito, os assaltantes se viram impossibilitados de consumar o roubo, em razão do motorista dos Correios não conhecer uma rua deserta para a retirada dos objetos do carro e, ainda, pelo fato de as encomendas serem grandes, impossibilitando que os agentes as levassem na moto.

Portanto, o delito esteve muito próximo de sua consumação, com a grave ameaça totalmente configurada e não se consumando apenas em razão do tamanho das encomendas contidas dentro do caminhão. Assim, não deve ser revista a fração aplicada da tentativa ante ao trajeto percorrido para a prática criminosa.

2. RCURSO DO MPF

O Ministério Público Federal requer somente que seja acrescida às penas dos réus a causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo.

O pleito ministerial deve ser acatado, senão vejamos.

Da análise do depoimento da testemunha e vítima, a carteira Helen Azevedo da Silva Manso, colacionado aos autos às fls. 193 (DVD), a mesma é clara ao afirmar, quando questionada pelo magistrado se os assaltantes estavam armado, que

“Estavam. Um eu lembro da arma, foi muito rápido, mas estava, mas não chegou... nem desceram da moto no momento da abordagem...” (aprox.. 01:30)

Por conseguinte, ainda que não tenha ocorrido a apreensão ou a elaboração de perícia, restou provado o emprego de arma de fogo no crime ora apurado, devendo, por isso, ser aplicado a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP (com redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018).

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.  AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.  COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 961.863/RS).  MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.  MAJORANTE MANTIDA.  REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO.  PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1.  Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.  Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2.  A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.  No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante  em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento  das  vítimas),  que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização  de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e  perícia  da  arma.

3.  A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. Precedentes. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento de pena, sobretudo porque as vítimas permaneceram subjugadas por mais de 2 (duas) horas e também foram trancadas em um quarto, tempo relevante e mais que o suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.

4. Inalterada a dosimetria da pena aplicada aos pacientes, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, porquanto, estabelecida a reprimenda corporal em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, consoante disciplina o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 428617/SP, Rel. Min. Joel Panciornik, Dje: 01/08/2018)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.

Dito isso, passo à dosimetria das penas dos réus, segundo o critério trifásico do art. 68 do CP, a sentença condenatória e o provimento do recurso da acusação.

RÉU MAYCON DOS SANTOS SOUZA

Na 1º fase, a sentença fixou a pena base do réu no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário mínimo, vigente à época dos fatos.

Na 2ª fase, a sentença manteve a pena base fixada, por não concorrerem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Na 3º fase, considerando a presença das majorantes previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, acrescento a pena no percentual de 2/5 (dois quintos), o que resulta na pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.

Com a aplicação da causa geral de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP em 1/3, reduzo a pena para 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.

Mantenho a condenação do réu ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo à época dos fatos, conforme fixado na sentença.

Nesse contexto, consolido e torno definitiva as penas do réu MAYCON em 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo.

O regime inicial é o aberto, conforme fixado na sentença.

Apesar de a sentença não ter analisado a possibilidade de substituição da pena corporal, entendo estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, razão pela substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.

RÉU J. P. D. L.

Na 1º fase, a sentença fixou a pena base do réu no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário mínimo, vigente à época dos fatos.

Na 2ª fase, a sentença manteve a pena base fixada, por não concorrerem circunstâncias agravantes e nem atenuantes.

Na 3º fase, considerando a presença das majorantes previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, acrescento a pena no percentual de 2/5 (dois quintos), o que resulta na pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.

Com a aplicação da causa geral de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP em 1/3, reduzo a pena para 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.

Mantenho a condenação do réu ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo à época dos fatos, conforme fixado na sentença.

Nesse contexto, consolido e torno definitiva as penas do réu J. P. D. L. em 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo.

O regime inicial é o aberto, conforme fixado na sentença.

Apesar de a sentença não ter analisado a possibilidade de substituição da pena corporal, entendo estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, razão pela substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações dos réus MAYCON DOS SANTOS SOUZA e J. P. D. L. e de DAR PROVIMENTO à apelação do MPF.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849275v8 e do código CRC d8b9f90d.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000919558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501332-21.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. ROUBO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. reconhecimento do EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO DAS PENAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

I – Réus denunciados por tentativa de subtração, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, de coisa alheia móvel que estava no interior do veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, restando condenados como incursos nas penas do crime do art. 157, § 2º, I e II, n/f do art. 14, II, todos do CP.

II – Inocorrência de desistência voluntária, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus: motorista do veículo da ECT não conhecia a rua deserta para a consumação do delito e serem grandes as encomendas, o que impossibilitou os acusados de as levarem na motocicleta.

III – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 157, § 2º, I e II, n/f do art. 14, II, todos do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

IV – Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, considerando que o emprego de arma de fogo foi comprovado por prova testemunhal, sendo que a ausência de apreensão da arma de fogo e, em consequência, a elaboração de perícia, não impede sua aplicação quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.

V – Apelações das defesas desprovidas e recurso do MPF provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações dos réus MAYCON DOS SANTOS SOUZA e J. P. D. L. e de DAR PROVIMENTO à apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919558v7 e do código CRC 260874d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/05/2022, às 15:03:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Apelação Criminal Nº 0501332-21.2015.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 112, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS MAYCON DOS SANTOS SOUZA E J. P. D. L. E DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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