Apelação Criminal Nº 0501332-21.2015.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado VLAMIR COSTA MAGALHÃES, em substituição ao Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por MAYCON DOS SANTOS SOUZA, J. P. D. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença de 19/12/2017 (fls. 235/240v.), proferida pelo Juiz Federal José Luis Castro Rodriguez, da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou cada um dos réus nas mesmas penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 01 de outubro de 2015, por volta das 10:30h, os réus, de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios, na Rodovia Washington Luiz, tentaram subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel que estava em poder da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Segundo o MPF, ambos os réus estavam numa motocicleta Honda, CBX 250, placa KXP1490, quando Jackson, que estava no carona, abordou as vítimas que ocupavam um veículo Fiat/Doblô, da ECT.
Acrescenta a acusação que Maycon e Jackson exigiram que as vítimas se deslocassem até alguma rua de baixa circulação de pessoas, tendo sido o crime frustrado pelo fato de as vítimas terem afirmado desconhecer o local. Após os policiais serem acionados, segundo a denúncia, os réus lograram êxito na prisão em flagrante, tendo havido o reconhecimento dos autores do delito pelas vítimas.
A denúncia foi recebida em 14/12/2015 (fls. 13/15).
Às fls. 242/247, razões de recurso do MPF em que requer a majoração das penas dos réus, com aplicação da causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, por existirem elementos de prova que demonstraram sua utilização na prática do delito. Afirma que, apesar de não haver menção à causa especial de aumento de pena na denúncia, há imputação fática descrevendo a utilização de arma de fogo pelos denunciados, o que possibilita sua aplicação.
Às fls. 252/262, traslado das peças do julgamento do recurso em sentido estrito em que foi dado provimento ao recurso do MPF e decretadas as prisões preventivas dos réus.
Às fls. 268/273v., razões de recurso dos réus em que requerem: 1) absolvição, por insuficiência de provas da autoria; 2) absolvição, por inexistência de fato típico, entendendo estar evidente a hipótese de desistência voluntária (art. 15 do Código Penal); e 3) subsidiariamente, a redução da pena em relação à tentativa, no percentual máximo de 2/3 (dois terços).
Às fls. 274/276, contrarrazões das defesas no sentido de ser negado provimento ao recurso da acusação.
Às fls. 283/291, resposta recursal do MPF no sentido do desprovimento dos recursos dos réus.
Às fls. 305/317, o Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso do MPF e desprovimento dos recursos dos réus.
É o relatório.
À revisão.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2019.
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