Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082321-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais nº 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, representativos da matéria versada nos presentes autos.

Trata-se de apelação cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença, - proferida nos autos da ação de execução individual da decisão proferida em mandado de segurança coletivo, autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0 -, que julgou improcedente o pedido, e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil., "porque a interpretação a ser dada ao comando lançado no Mandado de Segurança Coletivo, com o trânsito em julgado do EREsp nº 1.121.981/RJ, deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial e o universo daqueles que foram substituídos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, da qual se excluem os praças inativos e seus pensionistas. Estes, portanto, não são legitimados para a execução individual pretendida".

Esta Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à Apelação, reformando a sentença que declarou a ilegitimidade da autora para a execução do julgado, determinando o retorno dos autos à Vara de origem e o prosseguimento do feito executivo.

Foi interposto, pela União Federal, Recurso Especial em face do acórdão, tendo, posteriormente, a Vice-Presidência determinado o retorno dos autos para exercício do juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, representativos da matéria versada nos presentes autos.

Trata-se de apelação cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença, - proferida nos autos da ação de execução individual da decisão proferida em mandado de segurança coletivo, autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0 -, que julgou improcedente o pedido, e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil., "porque a interpretação a ser dada ao comando lançado no Mandado de Segurança Coletivo, com o trânsito em julgado do EREsp nº 1.121.981/RJ, deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial e o universo daqueles que foram substituídos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, da qual se excluem os praças inativos e seus pensionistas. Estes, portanto, não são legitimados para a execução individual pretendida".

Esta Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à Apelação, reformando a sentença que declarou a ilegitimidade da autora para a execução do julgado, determinando o retorno dos autos à Vara de origem e o prosseguimento do feito executivo, conforme acórdão abaixo ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual de decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora para a execução do título judicial.

2. Em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, por se estar diante do instituto da substituição processual, consoante dicção do art. 5º, inciso LXX da Constituição Federal, prescinde-se da autorização dos associados. Súm. 629 do STF. Por outro lado, será legitimado para promover a execução individual da coisa julgada no mandado de segurança coletivo o interessado, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante.

3. O fato de o exequente não constar da relação de filiados apresentada pela associação, ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença, não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. O título judicial proferido no mandamus coletivo reconheceu o direito à VPE a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. Precedentes do STJ.

4. Apelação cível conhecida e provida.

Desta forma, ante o pronunciamento acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este gabinete para eventual juízo de retratação.

O julgado paradigma foi proferido com o seguinte teor:

Tema 1.056

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

A controvérsia cinge-se a averiguar se a Parte Exequente possui legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, que condenou a União Federal ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º, Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal.

Ocorre que, com o Julgamento do Tema 1.056, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a presente matéria restou recentemente pacificada, tendo-se fixado a tese no sentido de que os beneficiados pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 são os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, ou seja, os oficiais, sendo prescindível que sejam filiados à AME/RJ ou que tenham figurado  na listagem anexa àquela ação mandamental.

Da análise dos autos, afigura-se patente, na hipótese, a ilegitimidade ativa ad causam da autora e ausência de interesse processual, considerando que, conforme demonstrado no Evento 1, OUT57/JFRJ, a Parte Apelante não é pensionista de oficial do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal, mas sim de praça na graduação de Terceiro Sargento, não podendo, por conseguinte, executar o título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, cuja coisa julgada - como se viu - somente beneficia os oficiais militares (e respectivos pensionistas) do antigo Distrito Federal.

Desta forma, tendo sido o acórdão recorrido em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo STJ, há que ser exercido o juízo de retratação, para reformar o Acórdão, negando provimento à apelação e mantendo-se a sentença apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, na forma da fundamentação supra, para negar provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919499v3 e do código CRC 42cd1ee7.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20000919500
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082321-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

Processual civil. juízo de retratação. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AME/ RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. Legitimidade da Parte exequente. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. Terceiro sargento. RECURSO REPETITIVO. STJ. Recursos Especiais N.º 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. Apelação desprovida. SENTENÇA Mantida.

1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056, representativos da matéria versada nos presentes autos.

2 - Trata-se de apelação cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença, - proferida nos autos da ação de execução individual da decisão proferida em mandado de segurança coletivo, autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0 -, que julgou improcedente o pedido, e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil., "porque a interpretação a ser dada ao comando lançado no Mandado de Segurança Coletivo, com o trânsito em julgado do EREsp nº 1.121.981/RJ, deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial e o universo daqueles que foram substituídos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, da qual se excluem os praças inativos e seus pensionistas. Estes, portanto, não são legitimados para a execução individual pretendida".

3 - Esta Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à Apelação, reformando a sentença que declarou a ilegitimidade da autora para a execução do julgado, determinando o retorno dos autos à Vara de origem e o prosseguimento do feito executivo.

4 - A controvérsia cinge-se a averiguar se a Parte Exequente possui legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, que condenou a União Federal ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º, Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal.

5 - Com o Julgamento do Tema 1.056, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a presente matéria restou recentemente pacificada, tendo-se fixado a tese no sentido de que os beneficiados pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 são os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, ou seja, os oficiais, sendo prescindível que sejam filiados à AME/RJ ou que tenham figurado  na listagem anexa àquela ação mandamental.

6 - Da análise dos autos, afigura-se patente, na hipótese, a ilegitimidade ativa ad causam da autora e ausência de interesse processual, considerando que, conforme demonstrado no Evento 1, OUT57/JFRJ/JFRJ, a Parte Apelante não é pensionista de oficial do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal, mas sim de praça na graduação de Terceiro Sargento, não podendo, por conseguinte, executar o título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, cuja coisa julgada - como se viu - somente beneficia os oficiais militares (e respectivos pensionistas) do antigo Distrito Federal.

7 - Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919500v3 e do código CRC eb53be42.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 0082321-93.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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