Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030432-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 16/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 13/TRF2), que não conheceu da apelação, em julgamento assim ementado, verbis:

“DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de D. R. D. S., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente ao período de 2013 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada aos autos (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC.

3. Todas as razões de fato e de direito externadas na apelação não impugnaram precisamente o que foi fundamento da sentença extintiva. Isto porque o apelante se limitou a discorrer acerca da possibilidade de recolhimento das custas ao final e outros temas, mas em momento nenhum buscou demonstrar o efetivo recolhimento das custas, como apontou a sentença.

4. Como ausente a dialeticidade recursal, não recebo o recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC,

5. Apelação não conhecida.”

Em suas razões recursais (evento 16/TRF2), sustenta, o embargante, a ocorrência de omissão e contradição, alegando para tanto, em síntese, que: a) “a decisão embargada mostrou-se omissa porque não se pronunciou sobre a especificidade do tema contido na Apelação Cível, qual seja: a defesa da tese de que o fundamento legal da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é específica, mais precisamente a contida no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e nas respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador, tema expressamente trazido pela parte embargante”; b) “(...) requer-se a manifestação expressa desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento, a respeito de o julgamento proferido estar em contradição com o art. 6º da Lei nº 12.514/2011”. Por fim, requer “o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam concedidos efeitos infringentes ou, alternativamente, a sanatória da eiva de omissão e a manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos acima expostos”.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 16/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 13/TRF2), que não conheceu da apelação, em julgamento assim ementado, verbis:

“DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de D. R. D. S., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente ao período de 2013 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada aos autos (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC.

3. Todas as razões de fato e de direito externadas na apelação não impugnaram precisamente o que foi fundamento da sentença extintiva. Isto porque o apelante se limitou a discorrer acerca da possibilidade de recolhimento das custas ao final e outros temas, mas em momento nenhum buscou demonstrar o efetivo recolhimento das custas, como apontou a sentença.

4. Como ausente a dialeticidade recursal, não recebo o recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC,

5. Apelação não conhecida.”

Como cediço, os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC. Justificam-se, então, ocorrendo, na decisão vergastada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nada obstante, o recurso sequer merece ser conhecido.

Com efeito, o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso. 

Ademais, destaca-se a possibilidade deste Relator julgar monocraticamente o recurso, não o conhecendo, à luz do artigo 932, inciso III, do CPC, diante das hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada. Confira-se: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

Neste sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEVER DE DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA SIDO PROLATADA À LUZ DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.

2. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que efetivamente a parte Agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois se limitou a reproduzir as razões de seu apelo inadmitido, sem combater, de forma clara e objetiva, os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade efetuado pela origem.

3. É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid. O marco temporal que autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais é a publicação do acórdão que ensejou a interposição do recurso especial, no caso dos autos em 16.11.2017, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

4. Agravo Interno da Empresa desprovido.”

(AgInt nos EDcl no AREsp 1424412/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019)

Conclui-se, portanto, que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar (art. 1010, CPC), sob pensa de não ser admitido. Sendo ônus do recorrente impugnar especificamente a decisão vergastada.

Em análise dos autos, verifica-se que a apelação interposta pela autarquia não foi conhecida, por ausência de dialeticidade.

O conselho/embargante, por sua vez, nos presentes embargos de declaração, alega que o acórdão embargado não se manifestou sobre o art. 6º, da Lei nº 12.514/11, dentre outros temas. Portanto, verifica-se que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos específicos do acórdão, sustentando questões diversas.

Destarte, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamento da apelação e embargos de declaração e as razões do acórdão, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919473v3 e do código CRC 34014674.

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Documento:20000919482
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030432-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 16/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 13/TRF2), que não conheceu da apelação.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC. Justificam-se, então, ocorrendo, na decisão vergastada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador.

3. O ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. Destaca-se a possibilidade deste Relator julgar monocraticamente o recurso, não o conhecendo, à luz do artigo 932, inciso III, do CPC, diante das hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada.

5. Todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar (art. 1010, CPC), sob pensa de não ser admitido. Sendo ônus do recorrente impugnar especificamente a decisão vergastada. Precedente.

6. A apelação interposta pela autarquia não foi conhecida, por ausência de dialeticidade. O conselho/embargante, por sua vez, nos presentes embargos de declaração, alega que o acórdão embargado não se manifestou sobre o art. 6º, da Lei nº 12.514/11, dentre outros temas. Portanto, verifica-se que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos específicos do acórdão, sustentando questões diversas.

7. Como o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamento da apelação, os embargos de declaração e as razões do acórdão, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.

8. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919482v5 e do código CRC 416f8edd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022

Apelação Cível Nº 5030432-10.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2022, na sequência 79, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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