Apelação Cível Nº 5013720-13.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta, por A. V. A. e outra, em face da Sentença (evento 155 do processo originário) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral, que pretendia a rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com a restituição dos valores envolvidos no negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais.
No evento 164 do processo originário, A. V. A. e outra, ora Apelantes, aduzem, em síntese, que o laudo pericial confirma que o defeito intermitente do imóvel decorre dos materiais utilizados em sua construção, motivo pelo qual a Sentença deverá ser reformada.
No evento 171 do processo originário, a Caixa Econômica Federal - CEF, ora Primeira Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
No evento 173 do processo originário, a MRV MRL Via Light 2 Incorporações SPE Ltda., ora Segunda Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em 24/11/2017 os mutuários, a MRV MRL Via Light 2 Incorporações SPE Ltda., a construtora MRL Engenharia e Empreendimentos S.A. e a Caixa Econômica Federal celebraram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS, no valor de R$ 111.548,36 (cento e onze mil e quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), para serem amortizados em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais, conforme documento acostado no evento 1 – out 8 no processo originário.
Os Apelantes informam que o imóvel financiado apresenta vício de construção, motivo que ensejou o pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado.
Sobrevindo Sentença de improcedência, os Apelantes interpuseram o presente recurso alegando que o laudo pericial utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar a sua decisão constata a existência de vício de construção, motivo pelo qual requerem a reforma do julgado.
Veja-se que a questão recursal restringe-se à análise do laudo pericial, visto ser esse o único argumento da Apelação Cível para a reforma da Sentença.
No evento 117 – laudo 1 no processo originário, o Perito do Juízo informa que não foram identificadas as imperfeições estruturais alegadas pelos Apelados durante a diligência. Inclusive, em sua conclusão, o Perito do Juízo informa que:
A motivação da perícia, segundo a solicitação do evento 48, se dá pela comprovação de existência de vícios estruturais no imóvel, fazendo-se necessária a verificação de tais patologias citadas ao longo do processo por este perito.
Após análise dos autos e realização da vistoria por este perito e sua assistente, conclui-se que as patologias relatadas nos autos encontram-se sanadas. As reclamações feitas junto à construtora foram atendidas em sua integralidade.
O Perito do Juízo acredita ter abordado todos os aspectos técnicos e passíveis de aferição, colocando-se à disposição do Juízo para qualquer esclarecimento que se faça necessário. (sem grifos no original)
Não se questiona que o imóvel tenha apresentado alguns danos, como efetivamente observado no Laudo Pericial, contudo, os mesmos foram devidamente sanados pela construtora, estando em plenas condições de habitabilidade.
Assim, não subsiste razão para o pleito de rescisão contratual, já que seu requerimento é pautado pela existência de vícios de construção que afetam a possibilidade de residência no imóvel, o que foi afastado pelo Perito do Juízo.
Mutatis mutandis, veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DESATENÇÃO AO PREVISTO NO PACTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA RESILIÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que teriam existido vícios no empreendimento, o que seria capaz de justificar o rescisão do contrato, e estipulou-se que foi demonstrada a inadimplência contratual da insurgente, tendo em vista que não entregou a obra conforme pactuado, subsistindo diversos vícios na construção. Essas conclusões foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A conclusão no sentido do cabimento da resilição da promessa de compra e venda de imóvel em decorrência da mora da promitente vendedora está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (sem grifos no original) (AgInt nos EDcl no AREsp 1554992/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno os Apelantes em honorários recursais, majorando os honorários fixados anteriormente em 1%, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919421v2 e do código CRC 2a7be633.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 07/04/2022, às 20:04:23