Apelação/Remessa Necessária Nº 5013659-33.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e remessa necessária em face de sentença (evento 17, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para conceder a segurança, determinando que o INSS analise e decida o requerimento administrativo referente à benefício assistencial ao idoso, protocolo 744272193, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.
Em suas razões de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em apertada síntese, que o processo deve ser extinto por ausência de condição de procedibilidade, visto que enquanto perdurar a moratória nos autos de acordo homologado perante o STF no RE N. 1171152 estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega que não há direito líquido e certo, pois os prazos fixados no bojo do referido acordo não foram superados.
Sustenta ainda que há impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo por ausência de fundamento legal. Defende que a sentença não observou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois não é crível a fixação de prazo exíguo para análise do procedimento, sendo reservada à administração pública a análise deste tipo de demanda. Sustenta que também não foi respeitada a isonomia, uma vez que não é justo que se permita a determinado segurado, com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária. Defende a inaplicabilidade dos prazos fixados nas leis 9784/99 e 8213/91 e que a autarquia tem adotado providências administrativas para solução dos problemas, salientando a inexistência de inércia da autarquia, que tem adotado medidas para solução da problemática apontada. Por fim, requer que seja fixado o prazo de 90 dias definido pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG. Pugna ainda para que seja deferida a tutela de urgência recursal para afastar a ordem determinada na sentença apelada.
A parte autora apresentou contrarrazões de apelação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (evento 29, PET1).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária (evento 5, PARECER1).
É o relatório.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:52:57