Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013659-33.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e remessa necessária em face de sentença (evento 17, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para conceder a segurança, determinando que o INSS analise e decida o requerimento administrativo referente à benefício assistencial ao idoso, protocolo 744272193, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.

Em suas razões de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em apertada síntese, que o processo deve ser extinto por ausência de condição de procedibilidade, visto que enquanto perdurar a moratória nos autos de acordo homologado perante o STF no RE N. 1171152 estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega que não há direito líquido e certo, pois os prazos fixados no bojo do referido acordo não foram superados.

Sustenta ainda que há impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo por ausência de fundamento legal. Defende que a sentença não observou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois não é crível a fixação de prazo exíguo para análise do procedimento, sendo reservada à administração pública a análise deste tipo de demanda. Sustenta que também não foi respeitada a isonomia, uma vez que não é justo que se permita a determinado segurado, com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária. Defende a inaplicabilidade dos prazos fixados nas leis 9784/99 e 8213/91 e que a autarquia tem adotado providências administrativas para solução dos problemas, salientando a inexistência de inércia da autarquia, que tem adotado medidas para solução da problemática apontada. Por fim, requer que seja fixado o prazo de 90 dias definido pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG. Pugna ainda para que seja deferida a tutela de urgência recursal para afastar a ordem determinada na sentença apelada.

A parte autora apresentou contrarrazões de apelação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (evento 29, PET1).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013659-33.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e remessa necessária em face de sentença (evento 17, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para conceder a segurança, determinando que o INSS analise e decida o requerimento administrativo referente à benefício assistencial ao idoso, protocolo 744272193, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.

Em suas razões de apelação (evento 26, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em apertada síntese, que o processo deve ser extinto por ausência de condição de procedibilidade, visto que enquanto perdurar a moratória nos autos de acordo homologado perante o STF no RE N. 1171152 estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega que não há direito líquido e certo, pois os prazos fixados no bojo do referido acordo não foram superados.

Sustenta ainda que há impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento administrativo por ausência de fundamento legal. Defende que a sentença não observou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, pois não é crível a fixação de prazo exíguo para análise do procedimento, sendo reservada à administração pública a análise deste tipo de demanda. Sustenta que também não foi respeitada a isonomia, uma vez que não é justo que se permita a determinado segurado, com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária. Defende a inaplicabilidade dos prazos fixados nas leis 9784/99 e 8213/91 e que a autarquia tem adotado providências administrativas para solução dos problemas, salientando a inexistência de inércia da autarquia, que tem adotado medidas para solução da problemática apontada. Por fim, requer que seja fixado o prazo de 90 dias definido pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG. Pugna ainda para que seja deferida a tutela de urgência recursal para afastar a ordem determinada na sentença apelada.

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação do INSS, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, o recurso deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, em consonância com o disposto no art. 14, §3º, da Lei 12.016/09, valendo destacar ainda que, conforme a seguir exposto, a parte apelante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, capaz de excepcionar a regra legal e ensejar a atribuição do efeito suspensivo. Do mesmo modo, não há que se falar em concessão de tutela antecipada recursal.

No caso concreto, a parte autora protocolou em 11/12/2020, junto à autarquia ré, requerimento administrativo de benefício de prestação continuada (LOAS), registrado sob o nº de protocolo 744272193 (evento 1, ANEXO5). Apesar disso, até a propositura da demanda o referido procedimento administrativo não havia sido definitivamente julgado, encontrando-se na situação de “em análise”.

Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Por fim, vale menção ao acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.

(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)."

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013659-33.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

I - Mandado de Segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada.

II - O mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

III - A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

IV - Acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

V - A concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

VI - A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

VII - Negado provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013659-33.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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