Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-03.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de acórdão (Evento 9, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por “negar provimento à remessa necessária e à apelação”.
O embargante (Evento 15, EMBDECL1) alega que o acórdão encontra-se eivado de omissão, por não ter se pronunciado sobre o valor excessivo da multa diária cominada, ressaltando que “foi determinado o cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao cabo de 30 dias, a multa atingiria R$ 15.000,00, muito acima do valor mensal do provento do benefício de titularidade da Impetrante. [...] O valor da multa é absurdo, pois excede em muito o valor do provento da Impetrante, de forma que se chegaria a uma teratológica situação: o descumprimento da obrigação seria mais vantajoso que o seu cumprimento. Assim é que se chega a um paradoxo total”.
Contrarrazões no evento 22, CONTRAZ1.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O INSS não tem razão em seu pleito.
No caso em apreço, inexistem as omissões apontadas pelo INSS, pois restou apreciada a matéria através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor:
Quanto à razoabilidade da astreinte pecuniária fixada pela sentença, razão não assiste aos argumentos do apelante. Em primeiro lugar, o presente processo tem por objeto direito líquido e certo lesionado em razão da manifesta mora administrativa por parte do INSS. A Carta Magna assegura ao deficiente hipossuficiente o direito de benefício no valor de um salário-mínimo mensal como forma de assegurar seu mínimo existencial (art. 203, V, CRFB).
Como inegavelmente conexo à vida digna do jurisdicionado, deve este ser tutelado de forma incisiva por parte do Estado a fim de assegurar a efetividade do direito.
Decerto, não se trata, no caso, de injusta presunção de recalcitrância por parte do INSS, mas, sim, de correta atuação por parte do magistrado para tomar providências a assegurar que a mora administrativa irá verdadeiramente cessar.
Está claro, nas razões do recurso, que o embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada e analisada pelo Colegiado quando do julgamento da remessa necessária e da apelação, de modo que novo pronunciamento somente pode se dar através da interposição de recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade.
Noutras palavras, se o INSS entende que o acórdão violou dispositivo legal ou constitucional, deve apresentar o competente recurso ao Tribunal superior.
Saliento, por fim, que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.840.693/SC, em 26.5.2020, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que “Não é possível admitir que em toda e qualquer hipótese haja a limitação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, sob pena de conferir ao condenado livre arbítrio para decidir o que melhor atende a seus interesses. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que sua desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919241v2 e do código CRC b5fd5361.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/04/2022, às 17:30:06