Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-03.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de acórdão (Evento 9, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por “negar provimento à remessa necessária e à apelação”.

O embargante (Evento 15, EMBDECL1) alega que o acórdão encontra-se eivado de omissão, por não ter se pronunciado sobre o valor excessivo da multa diária cominada, ressaltando que “foi determinado o cumprimento do julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao cabo de 30 dias, a multa atingiria R$ 15.000,00, muito acima do valor mensal do provento do benefício de titularidade da Impetrante. [...] O valor da multa é absurdo, pois excede em muito o valor do provento da Impetrante, de forma que se chegaria a uma teratológica situação: o descumprimento da obrigação seria mais vantajoso que o seu cumprimento. Assim é que se chega a um paradoxo total”.    

Contrarrazões no evento 22, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O INSS não tem razão em seu pleito.

No caso em apreço, inexistem as omissões apontadas pelo INSS, pois restou apreciada a matéria através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor:

Quanto à razoabilidade da astreinte pecuniária fixada pela sentença, razão não assiste aos argumentos do apelante. Em primeiro lugar, o presente processo tem por objeto direito líquido e certo lesionado em razão da manifesta mora administrativa por parte do INSS. A Carta Magna assegura ao deficiente hipossuficiente o direito de benefício no valor de um salário-mínimo mensal como forma de assegurar seu mínimo existencial (art. 203, V, CRFB).

Como inegavelmente conexo à vida digna do jurisdicionado, deve este ser tutelado de forma incisiva por parte do Estado a fim de assegurar a efetividade do direito.

Decerto, não se trata, no caso, de injusta presunção de recalcitrância por parte do INSS, mas, sim, de correta atuação por parte do magistrado para tomar providências a assegurar que a mora administrativa irá verdadeiramente cessar.      

Está claro, nas razões do recurso, que o embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada e analisada pelo Colegiado quando do julgamento da remessa necessária e da apelação, de modo que novo pronunciamento somente pode se dar através da interposição de recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade.

Noutras palavras, se o INSS entende que o acórdão violou dispositivo legal ou constitucional, deve apresentar o competente recurso ao Tribunal superior.

Saliento, por fim, que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.840.693/SC, em 26.5.2020, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que “Não é possível admitir que em toda e qualquer hipótese haja a limitação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, sob pena de conferir ao condenado livre arbítrio para decidir o que melhor atende a seus interesses. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que sua desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional.”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919241v2 e do código CRC b5fd5361.

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Documento:20000919242
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-03.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BPC - LOAS. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAUSTIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. RECURSO PRÓPRIO.

I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

III. Constou expressamente no voto que “quanto à razoabilidade da astreinte pecuniária fixada pela sentença, razão não assiste aos argumentos do apelante. Em primeiro lugar, o presente processo tem por objeto direito líquido e certo lesionado em razão da manifesta mora administrativa por parte do INSS. A Carta Magna assegura ao deficiente hipossuficiente o direito de benefício no valor de um salário-mínimo mensal como forma de assegurar seu mínimo existencial (art. 203, V, CRFB)”.   

IV. Embargos de declaração a que se nega provimento.            

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919242v3 e do código CRC 4d69942c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001264-03.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 827, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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