Apelação Cível Nº 0004746-10.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão de apelação proferido pela 1ª Turma Especializada em razão da conclusão do julgamento do RE nº 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema de Repercussão Geral nº 810.
S. B. ajuizou ação em face do INSS, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria, no sentido de que sejam mantidos os mesmos critérios utilizados para o cálculo do abono permanência deferido em 1987.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral. Desta decisão, apelou o INSS, tendo a Primeira Turma deste E. Tribunal proferido acódão, no sentido de manter a r. sentençca apelada, que condenou o INSS ao pagamento de diferençcas pretéritas, respeitada a prescrição, decorrentes da diferençca entre a renda recebida e a renda recalculada, acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês até a vigência do Novo Código Civil e, após, no percentual de 1% ao mês e da correção monetária na forma da Lei 6.899/81c/c Súmulas 43 e 148 do STJ. Tudo sem prejuízo das correções e revisões garantidas pela Constituição Federal.
A Vice-Presidência do TRF-2, proferiu despacho, encaminhando os autos a este Gabinete, nos seguintes termos:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE - tema 810, representativo da matéria versada nos presentes autos, firmou a tese de que: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Julgamento em 20/9/2017, DJe-262, publicação em 20/11/2017). E, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, foi proferido acórdão1determinando que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública seja feita mediante aplicação do IPCA-E2. Por fim, em 03/10/2019, o Supremo rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima citado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o(s) recurso(s) extraordinário e/ou especial restará(ão) automaticamente prejudicado(s), independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do órgão julgador adotar as providências cabíveis no sentido de determinar a devolução dos autos à Vara de origem, sem a necessidade de remessa prévia a esta Vice-Presidência.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercido o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do CPC."
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919188v6 e do código CRC da7d1e95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 5/6/2022, às 10:46:27