Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011842-28.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por K. H., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5011842-28.2020.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 14 na origem):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por K. H. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento para 01.06.2019. [...]

Como elemento de prova da exposição nociva foi acostado o Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora (evento 9. doc. 4. fls. 2-5). Verifico que nos períodos de 04.03.1987 a 09.05.1990, 19.11.2003 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 31.07.2011 e 01.09.2012 a 31.07.2013 a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância. 

No tocante à metodologia de medição do ruído, destaco a tese firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização com o seguinte teor: [...]

Com base nestes precedentes, entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis.  E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, tal como ocorrido no caso concreto. 

Reconheço como tempo especial os períodos laborados pela autora em 04.03.1987 a 09.05.1990, 19.11.2003 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 31.07.2011 e 01.09.2012 a 31.07.2013. [...]

Portanto, o novo tempo de contribuição alcançado é, ainda, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual passo a análise do pedido de reafirmação da DER para 01.06.2019. 

Consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.727.063, 1.27.064 e 1.727.069, vinculados ao tema repetitivo nº 995, "a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER1" para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.

Em consulta ao CNIS atualizado da parte autora, verifico a existência de vínculo com a empregadora Quimetal Distribuidora Ltda, no período de 02.01.2018 a 15.02.2018, último vínculo também contabilizado pelo réu no resumo/extrato de tempo de contribuição à época do requerimento formulado em 19.02.2018. 

Ocorre que, posterior àquela data (15.02.2018), apenas consta a existência de vínculo com a empresa Essencial Condominios Ltda a partir de 28.08.2020, quando já em vigor a EC 103/2019 (13.11.2019) e as novas regras de transição para a concessão de aposentadoria. 

Portanto, entendo pela impossibilidade de reafirmação da DER, na forma em que pretendida na peça de ingresso, ante a inexistência de vínculos e contribuições registradas no CNIS para o intervalo entre 15.02.2018 e 01.06.2019. 

Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição (artigos 15, 16, 17, 18 e 20), respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior, o que não ocorre, salvo melhor juízo, no caso concreto.

4. Dispositivo 

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 04.03.1987 a 09.05.1990, 19.11.2003 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 31.07.2011 e 01.09.2012 a 31.07.2013. [...] (grifo do autor). 

Em razões recursais (evento 19 na origem), a autora sustenta, em resumo, que o CNIS (evento 9, OUT7, na origem) demonstra as contribuições vertidas após a DER, razão pela qual a DER deve ser reafirmada para 01/09/2019, com base na tese do Tema Repetitivo nº 995, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais (evento 21 na origem), o INSS alega, em síntese, que "a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada nos PPP’s/LTCAT(s) é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária porque não foi calculado/informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN". 

Aduz, ainda, que "o laudo apresentado, que subsidiou o preenchimento do PPP, é extemporâneo, padecendo de defeitos formais que impossibilitam a sua valoração como prova apta a demonstrar a exposição nociva informada pela autora na inicial".

Contrarrazões da demandante no evento 28 na origem. 

Sem contrarrazões do INSS (evento 29 na origem). 

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919176v18 e do código CRC d363ccd3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/5/2022, às 12:36:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:09:37.


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Documento:20000919177
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011842-28.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por K. H., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5011842-28.2020.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais (evento 14 na origem).

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

[...] 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019) (grifo nosso). 

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.02.2020; REsp 1.856.653, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.853.553, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.851.811, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 05.02.2020; REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; REsp 1.849.425, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.12.2019; REsp 1.849.727, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2019; e REsp 1.845.066, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.11.2019.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CERTAMENTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 

[...]

 4. No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 

5. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

6. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 

7. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 

8. O precedente citado pelo INSS, registre-se, refere-se a acórdão proferido sob a égide do CPC/73. Isso está expresso na ementa colacionada nas razões do embargante. Agora o limite é de 1.000 salários mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária e foi expressamente abordada no acórdão embargado. 

9. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante que teria aplicabilidade aqui. 

10. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 11. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, REOAC 0005088-13.2006.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.11.2020) (grifo nosso). 

Além disso, no que tange à Súmula nº 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula nº 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

Nesse viés, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária. 

Passa-se à apreciação dos méritos recursais. 

Os períodos reconhecidos na sentença como tempo de serviço especial foram os de 04.03.1987 a 09.05.1990, 19.11.2003 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 31.07.2011 e 01.09.2012 a 31.07.2013, pela comprovação de exposição ao agente nocivo ruído em níveis acima dos toleráveis.

A insurgência do INSS diz respeito à validade da metodologia constante do PPP para fins de aferição do nível do ruído, bem como a extemporaneidade do laudo técnico que subsidiou o preenchimento do perfil profissiográfico, que, de acordo com suas razões recursais, impedem o reconhecimento dos períodos como tempo de serviço especial. 

No entanto, a irresignação não merece prosperar, nos termos da fundamentação abaixo.

Quanto à extemporaneidade do laudo técnico, infere-se que tal matéria não foi objeto da contestação, o que, por certo, não gerou manifestação do juízo a quo na sentença, razão pela qual deixo de apreciar tal controvérsia, uma vez que, do contrário, se estaria diante de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 

No que diz respeito ao ruído, destaca-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a esse agente é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Convém esclarecer, nesse quesito, que o caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ. 

Isso porque, a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o processo em julgamento e o recurso repetitivo.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 

1 - Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído. 

2 - O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente qualquer indicativo de variação. 

3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083. 

4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente. Precedente. 

5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5020056-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083). DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS. 

- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". 

- No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a agente eletricidade e ruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995. 

- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro). 

- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que não ocorre no caso. 

- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC. 

- Agravo de instrumento provido. (TRF3, AG 5019917-60.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 20.12.2021).

No que tange à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente) esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso). 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (grifo nosso). 

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Conforme consignado na sentença, tendo a parte autora demonstrado, por meio de documentos técnicos válidos, estar exposta a níveis de ruído acima dos limites toleráveis, indicando o respectivo método de aferição, não subsiste fundamento para sua reforma. 

Diante do não provimento do recurso do INSS, mantido o tempo de contribuição reconhecido na sentença.

A parte autora, em sua irresignação, busca a reforma da sentença para que seja reafirmada a DER para 01/09/2019, momento no qual, segundo ela, passa a preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O STJ firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema nº 995) quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (1ª Seção, REsp 1727063, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/12/2019). 

Considerando a somatória dos 26 anos, 4 meses e 25 dias reconhecidos administrativamente com os 2 anos, 4 meses e 2 dias que a conversão do tempo de serviço especial em comum gerou, tem-se o total de 28 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data da DER originária (19/02/2018). 

Compulsando os autos, vê-se que tanto o CNIS (evento 1, CNIS5, na origem), quanto o extrato do dossiê previdenciário da autora (evento 9, OUT7, na origem), gerado com informações do sistema do próprio INSS, apontam vínculo previdenciário de março de 2018 a setembro de 2019, constando a Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. como empregadora de 01/11/2016 a 04/2020. 

Dessa maneira, merece prosperar o recurso da demandante para, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, reafirmar a DER para 01/09/2019, momento em que já contava com mais de 30 anos de tempo de contribuição, motivo pelo qual impõe-se a condenação do INSS na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, com DIB na referida data. 

Por fim, com espeque no Tema Repetitivo nº 905/STJ, fixo o INPC como índice de correção monetária. Ressalta-se, no entanto, que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Assim, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Em suma, a remessa necessária não merece ser conhecida, o recurso do INSS não merece ser provido, ao passo que a apelação da autora merece ser provida nos termos acima delineados. 

Com o provimento do recurso da demandante, verifica-se que somente houve sucumbência do INSS, razão pela qual afasto a condenação dos honorários em favor da autarquia. 

Honorários de sucumbência em favor da demandante acrescidos de 1% (um por cento) em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR CONHECIMENTO à remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da autora. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919177v32 e do código CRC 32fd4eef.

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Documento:20000919178
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011842-28.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA de aferição. DISTINÇÃO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.083. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA REPETITIVO Nº 995. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SELIC. 

1. Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada E-DJF2R 20.12.2019).

4. A ausência de consignação do tipo de equipamento ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

5. O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1083/STJ. Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que, na hipótese, o registro da exposição se deu em nível único, isto é, sem variação.

6. O STJ firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema nº 995) quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (1ª Seção, REsp 1727063, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/12/2019). 

7. Com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, fixado o INPC como índice de correção monetária. A partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida e apelação da autora provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO à remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919178v6 e do código CRC 82b41812.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011842-28.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 352, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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