Apelação/Remessa Necessária Nº 5011842-28.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por K. H., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5011842-28.2020.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 14 na origem):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por K. H. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento para 01.06.2019. [...]
Como elemento de prova da exposição nociva foi acostado o Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora (evento 9. doc. 4. fls. 2-5). Verifico que nos períodos de 04.03.1987 a 09.05.1990, 19.11.2003 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 31.07.2011 e 01.09.2012 a 31.07.2013 a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância.
No tocante à metodologia de medição do ruído, destaco a tese firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização com o seguinte teor: [...]
Com base nestes precedentes, entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis. E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, tal como ocorrido no caso concreto.
Reconheço como tempo especial os períodos laborados pela autora em 04.03.1987 a 09.05.1990, 19.11.2003 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 31.07.2011 e 01.09.2012 a 31.07.2013. [...]
Portanto, o novo tempo de contribuição alcançado é, ainda, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual passo a análise do pedido de reafirmação da DER para 01.06.2019.
Consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.727.063, 1.27.064 e 1.727.069, vinculados ao tema repetitivo nº 995, "a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER1" para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Em consulta ao CNIS atualizado da parte autora, verifico a existência de vínculo com a empregadora Quimetal Distribuidora Ltda, no período de 02.01.2018 a 15.02.2018, último vínculo também contabilizado pelo réu no resumo/extrato de tempo de contribuição à época do requerimento formulado em 19.02.2018.
Ocorre que, posterior àquela data (15.02.2018), apenas consta a existência de vínculo com a empresa Essencial Condominios Ltda a partir de 28.08.2020, quando já em vigor a EC 103/2019 (13.11.2019) e as novas regras de transição para a concessão de aposentadoria.
Portanto, entendo pela impossibilidade de reafirmação da DER, na forma em que pretendida na peça de ingresso, ante a inexistência de vínculos e contribuições registradas no CNIS para o intervalo entre 15.02.2018 e 01.06.2019.
Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição (artigos 15, 16, 17, 18 e 20), respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior, o que não ocorre, salvo melhor juízo, no caso concreto.
4. Dispositivo
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 04.03.1987 a 09.05.1990, 19.11.2003 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 31.07.2011 e 01.09.2012 a 31.07.2013. [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 19 na origem), a autora sustenta, em resumo, que o CNIS (evento 9, OUT7, na origem) demonstra as contribuições vertidas após a DER, razão pela qual a DER deve ser reafirmada para 01/09/2019, com base na tese do Tema Repetitivo nº 995, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais (evento 21 na origem), o INSS alega, em síntese, que "a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada nos PPP’s/LTCAT(s) é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária porque não foi calculado/informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN".
Aduz, ainda, que "o laudo apresentado, que subsidiou o preenchimento do PPP, é extemporâneo, padecendo de defeitos formais que impossibilitam a sua valoração como prova apta a demonstrar a exposição nociva informada pela autora na inicial".
Contrarrazões da demandante no evento 28 na origem.
Sem contrarrazões do INSS (evento 29 na origem).
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919176v18 e do código CRC d363ccd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/5/2022, às 12:36:16