Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017542-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “ajuizou ação de despejo c/c cobrança em face de Arataca Comidas Típicas do Norte Ltda., tendo em vista dívida locatícia da loja interna nº 4 do Hortomercado do Leblon. O pedido foi julgado procedente (Evento 247, OUT22, p. 27-29). Não foram interpostos recursos, e o trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2010 (Evento 247, OUT22, p. 30). O despejo foi efetivado em 30/11/2010 (Evento 248, OUT23, p. 8-10), mas a obrigação de pagar permanece inteiramente frustrada, a despeito da promoção de diversas medidas executivas (Evento 249, OUT24, p. 29-31; Evento 250, OUT25, p. 6). Identificando a existência de sólidas evidências de abuso da personalidade jurídica, a CONAB requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor das sócias Sueli Rodrigues e D. R. Quirino (Evento 250, OUT25, p. 12-17). Deferida a instauração do incidente (Evento 250, OUT25, p. 34), e intimadas as sócias (Evento 251, OUT26, p. 2 e 4), nenhuma delas apresentou defesa. Por equívoco cadastral, também foi citado o ex-sócio F. C., que apresentou defesa (Evento 251, OUT26, p. 6-23). Posteriormente, a CONAB requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda (Evento 252, OUT27, p. 7). Instada a apresentar mais elementos que demonstrassem o abuso da personalidade jurídica (Evento 251, OUT26, p. 34-35), a exequente apontou uma circunstância fática, que, somada à extinção irregular e à insolvência da pessoa jurídica, autorizam o deferimento da medida (Evento 252, OUT27, p. 2-8). Em síntese, num período de vinte dias, transcorrido entre a intimação pessoal da executada para desocupação do imóvel (10/11/2010) e o retorno do oficial de justiça (30/11/2010), a pessoa jurídica baixou suas portas, seus bens desapareceram e desde então seu paradeiro é incerto (Evento 248, OUT23, p. 10). Qual foi a destinação dada ao dinheiro que havia em caixa? E os bens que guarneciam o estabelecimento, que fim tiveram? Onde estão seus livros empresariais? Não há dúvida: o encerramento irregular da pessoa jurídica e o desaparecimento do seu patrimônio, levados a cabo em apenas vinte dias e após intimação deste processo, tiveram uma intenção muito específica, que é a frustração desta execução. O encerramento dessa empresa não foi resultado de uma crise econômica ou do puro e simples fracasso do empreendimento. Ele ocorreu por causa deste processo. A fim de aprofundar a instrução do incidente, a CONAB também requereu a intimação das sócias, para prestar esclarecimentos acerca dessas questões. Embora o requerimento tenha sido reiterado em duas oportunidades (Evento 259, OUT29, p. 1-4; Evento 273, OUT35), a exequente foi surpreendida com a decisão de Evento 275, que extinguiu o incidente, indeferindo a desconsideração. Em resumo, o juízo entendeu que o requerimento teria se baseado exclusivamente no fato do encerramento irregular da empresa e na impossibilidade de localização de bens executáveis, fundamentos que, por si sós, não seriam suficientes. Em face dessa decisão a CONAB opôs os embargos de declaração de Evento 279, requerendo a manifestação do juízo a respeito do fundamento remanescente e das provas requeridas. A decisão de Evento 288 negou provimento aos embargos, por considerar que não havia omissão a suprir. Para justificar o indeferimento da produção das provas, o juízo afirmou que esse ônus cabe à exequente, e esta não pode transferi-lo nem ao Judiciário nem a terceiros que não participam do processo. Porém, a mesma decisão deferiu a pesquisa de bens da executada via INFOJUD. É em face dessas decisões que se interpõe o presente agravo”, alegando que “o art. 93, IX, da Constituição prevê que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Atribuindo maior densidade normativa a esse princípio, o art. 1.022, parágrafo único, II c/c 489, §1º, III e IV, do CPC/15 estabelece que a decisão judicial não está suficientemente fundamentada, quando, de tão genérica, puder ser proferida em qualquer outro processo, e quando deixar de se manifestar sobre os argumentos suscitados pelas partes. Para se desincumbir do ônus de fundamentar, não basta que o magistrado opte por uma das alternativas decisórias em disputa e aponte as razões que militam em favor dela. Mais do que isso, também é necessário que ele exponha todo o itinerário lógico do seu raciocínio, além dos motivos que o levaram a afastar outras alternativas decisórias possíveis. É justamente esse elemento de persuasão racional que falta neste caso. Não se ignora a existência de linha jurisprudencial que, mesmo na vigência do CPC/15, entende que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que forem suficientes para a solução da lide. Embora a recorrente discorde desse entendimento, por considerá-lo contra legem, é desnecessário tecer maiores considerações a respeito, pois, no caso concreto, é bem nítido que o órgão julgador não enfrentou a principal questão suscitada pela parte”, afirmando que “ao mesmo tempo em que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na ausência de “demonstração da utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos”, a decisão agravada, num primeiro momento, silenciou sobre a produção das provas requeridas pela exequente, e, num segundo momento, indeferiu a maioria delas (...) Inicialmente, a decisão de Evento 275 silenciou sobre esse requerimento. Posteriormente, como resultado dos embargos de Evento 279, a decisão de Evento 288 deferiu somente a consulta de bens da pessoa jurídica, via INFOJUD. A prestação de informações pelas sócias foi indeferida, sob o argumento de que esse ônus cabe à exequente, e esta não pode transferi-lo nem ao Judiciário nem a terceiros que não participam do processo (...) Além de equivocada, a decisão é contraditória. Afinal, se a pesquisa de bens via INFOJUD foi requerida para instruir o incidente, não faz sentido encerrar o incidente e depois deferi-la. Na prática, o que juízo fez foi negar a produção das provas requeridas pela exequente, e, ao mesmo tempo, indeferir a desconsideração por falta de provas. Agindo assim, tornou sem efeito as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição”, asseverando que “sempre que uma empresa baixa as portas, ignorando o itinerário previsto na lei para a extinção de pessoas jurídicas, a pretensão dos seus credores é posta em perigo. Aliás, identificar a dissolução irregular de uma empresa já é um entrave à recuperação do crédito, pois exige um monitoramento constante das atividades do devedor, gerando ainda mais custos para o credor. Por essa razão, ainda que, por si só, não baste para a caracterização do abuso da personalidade, a dissolução irregular da pessoa jurídica é um forte indício dela (...) Se a pessoa jurídica foi extinta sem a observância desse rito, até prova em contrário, presume-se que seu patrimônio foi partilhado entre seus sócios, sem que antes fosse quitado o seu passivo. Esse fato é suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade, bem como a existência de confusão patrimonial, para os fins do art. 50 e art. 1.024 do CC, combinados com o art. 790, VII, do CPC/15. Sem prejuízo dessas considerações, é razoável sustentar a aplicação analógica do art. 110 do CPC/15 c/c art. 1.080 do CC, que disciplinam a hipótese de sucessão processual, por morte da pessoa natural. Quando a pessoa jurídica deixa de existir no curso do processo, é natural que seus sócios lhe sucedam, ainda mais se a sua extinção se deu de forma irregular”, argumentando que “em segundo lugar, associada à dissolução irregular está a existência de sérias suspeitas de gestão fraudulenta da sociedade. Por essas razões, existem fundados motivos para crer que a sociedade executada foi administrada de forma fraudulenta, e com confusão patrimonial, a fim de extrair o máximo de vantagem econômica para os seus sócios, e criar o máximo de obstáculos para os seus credores. Contudo, a certeza quanto a esses fatos só poderá ser alcançada com a devida instrução do incidente. Até porque, devido à barreira imposta pelos direitos fundamentais da executada, existem provas que somente podem ser produzidas em juízo, por estarem sujeitas à reserva de jurisdição. É o caso, por exemplo, da quebra do sigilo bancário. Repita-se, num período de vinte dias, transcorrido entre a intimação pessoal da executada para desocupação do imóvel (10/11/2010) e o retorno do oficial de justiça (30/11/2010), a pessoa jurídica baixou suas portas, seus bens desapareceram e desde então seu paradeiro é incerto (Evento 248, OUT23, p. 10). Qual foi a destinação dada ao dinheiro que havia em caixa? E os bens que guarneciam o estabelecimento, que fim tiveram? Onde estão seus livros empresariais? Não há dúvida: o encerramento irregular da pessoa jurídica e o desaparecimento do seu patrimônio, levados a cabo em apenas vinte dias e após intimação deste processo, tiveram uma intenção muito específica, que é a frustração desta execução. O encerramento dessa empresa não foi resultado de uma crise econômica ou do puro e simples fracasso do empreendimento. Ele ocorreu por causa deste processo. Se esse comportamento não constitui abuso da personalidade jurídica, o que mais poderia ser? Por essas razões, a decisão agravada deve ser reformada”. Por fim, requer “a declaração de nulidade da decisão de Evento 275, integrada pela decisão de Evento 288, a fim de que o incidente retorne à fase instrutória, para produção das provas requeridas pela exequente; Subsidiariamente, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica”.       

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 24) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 



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Documento:20000859250
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017542-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ora agravante em face da parte agravada.  

Diante da não localização de bens da empresa executada para quitar a dívida exequenda, a CONAB pleiteou a “desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré, para que seja atingido o patrimônio dos sócios da empresa executada”.

A decisão objurgada indeferiu o pedido, ao argumento de que “ausentes as provas das alegações que permitam a desconsideração” (evento 275, feito principal). 

O presente recurso visa reformar a decisão guerreada, a fim “de que o incidente retorne à fase instrutória, para produção das provas requeridas pela exequente”, ou “subsidiariamente, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica”.

Inicialmente, convém destacar que para que os bens dos sócios sejam atingidos por dívida da empresa executada, é necessária desconsideração da personalidade jurídica.

Para que o redirecionamento em face dos sócios, requerido pela agravante, possa ocorrer, deve haver o preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil.

O Artigo 50, do Código Civil exige o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Compulsando os autos, verifica-se que, salvo melhor juízo, não restou comprovada a existência de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) e desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza), não estando presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica. 

É cediço que a mera dificuldade em se localizar bens para a satisfação do crédito exequendo, bem como a dissolução irregular da empresa executada não constituem elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse diapasão:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.

Precedentes.

2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.

3. A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica.

4. Agravo interno desprovido”.

(STJ, AgInt no AREsp 1697863/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021, unânime)

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.

2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

3. Agravo interno não provido”.

(STJ, AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020, unânime)

Por sua vez, a decisão agravada bem destacou que a previsão contida na Súmula nº 435, do STJ “limita-se aos casos de execução fiscal, não se aplicando às relações de direito privado”.

Mais adiante, o Juízo a quo acertadamente discorre que “cabe ressaltar que a prova de que os motivos que levam à desconsideração de fato existem é de quem requer o incidente de desconsideração, seguindo-se a regra geral de que o ônus da prova cabe a quem alega, devendo o exequente, então, fazer prova constitutiva do direito alegado. Desse modo, estando ausentes as provas das alegações que permitam a desconsideração, o juiz fica adstrito a julgar conforme as regras do ônus da prova (art. 373 do CPC) (...) Enfim, a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na Junta Comercial não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento pacífico no STJ (...) Ante o exposto, desacolho o incidente proposto” (evento 275, demanda originária).

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB.

1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica.

2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.

3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal.

4. Precedentes específicos do STJ.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.

(STJ, AgRg no REsp 1386576/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015, unânime)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO PARTE PASSIVA NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2. INTENÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).

Decisão monocrática proferida em consonância com o entendimento supra, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao apelo nobre, pois a controvérsia dos autos demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no aresto impugnado.

2. A aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ limita-se aos casos relativos à execução fiscal.

3. Agravo interno desprovido”.

(STJ, AgInt no AREsp 1006296/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017, unânime)

 

  Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000859250v2 e do código CRC 6ecdb7f0.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000909888
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017542-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que "não restou comprovada a existência de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) e desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza), não estando presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da pessoa jurídica". 

Entretanto, considero que a controvérsia merece solução distinta.

Inicialmente, necessário distinguir a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil (“em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”), na qual é necessário suspender, temporariamente e para um caso específico, os efeitos da personalização da sociedade, a fim que os seus sócios respondam por determinados atos, dos casos em que a lei prevê a responsabilidade dos sócios em decorrência de atos ilícitos ou de infração ao contrato social, hipótese na qual não é necessário que seja previamente desconsiderada a personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido.

É o que ensina ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ no seu Curso de Direito Empresarial. 3. ed. Salvador: Editora Jus Podvm, 2009, p. 333, verbis:

"Em casos de prática de atos ilícitos ou com infração dos estatutos ou contrato social, por exemplo, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio ordenamento jurídico já estabelece a sua responsabilização pessoal e direta pelas obrigações decorrentes desses atos. A desconsideração nesses casos, pois, é completamente desnecessária. Somente é cabível falar em desconsideração da personalidade jurídica quando a responsabilidade pelo ato não puder ser imputada diretamente ao sócio, administrador ou qualquer outra pessoa jurídica. Ou seja, somente terá pertinência falarmos em se desconsiderar a pessoa jurídica quando a personalidade que a lei lhe atribui é obstáculo à consecução dos fins a que se destina, ou essa personalização desviar-se dos fins sociais para o qual foi suportada e aceita pelo direito. Caso contrário, não há razão para se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de que a própria lei permite a responsabilização direta do sócio administrador, sem qualquer necessidade de se comprovar desvio, fraude ou qualquer das situações previstas nas disposições legais (...)".

No caso vertente, embora se refira à desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que, em realidade, a CONAB pretende o redirecionamento da execução, o que deve ser admitido, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC.

Neste ponto cabe consignar que, conquanto a Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."), de acordo com os julgamentos que a precederam, tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária com fundamento, como visto, no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio no caso de infração à lei ou ao contrato social.

Enquadram-se dentre as regras especiais de imputação de responsabilidade direta aos sócios as previsões contidas no art. 135, inciso III, do CTN - “a responsabilidade é pessoal ao agente: (...) III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas” -, aplicável apenas às obrigações de natureza tributária (vide AgRg no AgRg no Ag 1260660/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.03.2011), e o art. 1080 do Código Civil que prevê a existência de responsabilidade ilimitada dos sócios de sociedade nas hipóteses de infração ao contrato ou a lei - “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam” -, dentre as quais, a dissolução irregular da sociedade (confira-se: REsp 586222/SP, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 30.11.2010).

Realmente, é obrigação do sócio manter atualizados os registros relativos à sua empresa, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil:

"Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora."

Importa lembrar que apenas as sociedades regulares se preocupam em manter junto aos órgãos públicos registros completos e atualizados de suas atividades, sendo uma demasia pretender que uma sociedade que se dissolva irregularmente, justamente para escapar do cumprimento de suas obrigações legais, forneça à Administração dados e registros conclusivos sobre o seu fechamento “de fato”.

Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios-administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas que, além de inadimplentes, deixam de honrar o seu dever de manter atualizados os seus registros sociais, o que não se pode razoavelmente conceber.

Cumpre asseverar que a ideia por trás do entendimento explicitado é a de viabilizar a satisfação do credor diante de devedores que, em razão da existência de separação patrimonial, usam a personalidade jurídica da sociedade como um escudo para se furtarem ao pagamento de suas dívidas e, em nítido abuso do direito, após se obrigarem em nome da pessoa jurídica, alteram-lhe o endereço ou simplesmente cessam o seu funcionamento sem regularizar, nos órgãos competentes, tais situações.

Corroborando o acima exposto, confira-se o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO REGISTRADO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 4º, §2º DA LEI Nº 6.830/80. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador em situação na qual a empresa agravada não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no domicílio registrado perante os órgãos públicos comerciais e fiscais. 2 - A dissolução irregular da sociedade empresarial configura uma infração à lei levada a cabo por seus administradores, por estar em desacordo com as normas de direito privado aplicáveis, as quais não permitem uma dissolução em que a sociedade deixe de funcionar em qualquer lugar conhecido. 3 - A irregularidade ocorre, portanto, não só no cumprimento de obrigações legais de registro do distrato social (baixa) na Junta Comercial e comunicação aos órgãos públicos pertinentes, mas principalmente no mundo fático - simplesmente a sociedade "desaparece" de qualquer endereço conhecido. 4 - As normas de direito privado exigem dos administradores de sociedades empresárias que atuem com cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios, bem como que exerçam suas atribuições de acordo com a lei e com os atos constitutivos da sociedade: Código Civil - Arts. 1.011, 1.016 e 1.080. / Lei das S.A. (Lei 6.404/1975) - Arts. 153, 154, 158. 5 - Se para a constituição da sociedade empresarial exige-se um procedimento legal de registro, que lhe atribui personalidade jurídica e opera a distinção entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios ("societas distat singulis"), sem o que restarão os sócios com responsabilidade ilimitada (a hipótese de sociedades irregulares), tampouco a dissolução da sociedade, que redundará depois em sua extinção, pode ser feita de forma irregular, sem que nem mesmo se saiba em que lugar pode se encontrar a pessoa jurídica para efeitos de cumprimento de suas obrigações, sob pena de também haver responsabilização dos sócios que deram causa à tal dissolução em contrariedade à lei. 6 - O "desaparecimento fático" da sociedade empresarial por não ser possível encontrá-la no endereço registrado configura violação à lei, seja por conduta dolosa dos administradores (que não desejam adimplir as obrigações da sociedade), seja por conduta culposa (negligência no cumprimento dos deveres legais de baixa no registro e de comunicação de endereço em que possa ser encontrada), independentemente da natureza do crédito que está sendo executado. Em ambos os casos, a irregularidade autoriza o redirecionamento da execução - seja de dívida tributária ou não tributária - contra o administrador que deu causa à dissolução irregular. 7 - No mesmo sentido de aceitação do redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária nos termos da legislação civil, desde que a sociedade não seja encontrada por oficial de justiça no domicílio informado nos registros públicos: STJ. REsp 1272021/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T. j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012 ; TRF-2 - AG 201102010096420, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, 7ª T. ESPEC. j. 26/06/2013, publ. 09/07/2013 ; TRF-2 – AG 201102010030912, Rel. Des. Fed. FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, 8ª T. ESPEC. j. 07/12/2011, publ. 19/12/2011 ; TRF-3 - AI 15898 SP 0015898-19.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, 3ª T. j. 18/07/2013. 8 - Ainda que assim não fosse, embora a aplicação do CTN não seja devida quando se trata de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, esta aplicação é possível quando a própria Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) excepciona tal regra, como, por exemplo, em seu art. 4º, § 4º: "Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional." A LEF também abre exceção à regra em seu art. art. 4º, § 2º: "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial." 9 - O art. 135 do CTN encontra-se localizado no Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção III (Responsabilidade de Terceiros) do referido Código, qualificando-o inequivocamente como forma de responsabilidade prevista na legislação tributária, como prevê o art. 4º, §2º da LEF. 10 - Assim, como o E. STJ, por sua Súmula 435, admite o redirecionamento da execução fiacal de dívida ativa tributária contra o sócioadministrador por dissolução irregular da sociedade com base no art. 135, III do CTN, seria possível entender também que tal artigo se aplica também a dívidas de natureza não tributária, por expressa exceção prevista no art. 4º, §2º da LEF. Precedentes: TRF-2 – AG 201202010173387, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª T. ESPEC. j. 20/03/2013, publ. 03/04/2013 ; TRF-2 - AG 201102010051873, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª T. ESPEC. j. 15/08/2011, publ. 24/08/2011 ; TRF-2 - AG 2008.02.01.015093-1, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, 7ª T. ESPEC. j. 15/04/2009, publ. DJU 25/05/2009 ; TRF-3 - AI 0011172-31.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª T. j. 12/09/2013. 11 - Portanto, seja com base na violação de normas de direito privado pelo administrador que não se desincumbiu de seu dever legal de dissolver regularmente a sociedade (ao abandoná-la sem que possa ser encontrada em qualquer lugar conhecido), seja com base na hipótese excepcional de aplicação do CTN prevista pelo art. 4º, §2º da Lei nº 6.830/80 (c/c art. 135, III do CTN e Súmula 435, STJ), a solução não se altera: embora a dívida ativa seja de natureza não tributária, pode ser redirecionada a execução contra o administrador que deu causa à dissolução irregular pelo fato de a empresa deixar de funcionar em endereço conhecido. 12 - Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª Reg, Agravo de Instrumento, Processo 201302010163532, Quinta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA, E-DJF2R - Data:: 17/01/2014). 

No caso vertente, a impossibilidade de localização da executada decorreu da própria ação de despejo de origem. Entretanto, a executada ARATACA COMIDAS TIPICAS DO NORTE LTDA não provomeu diligências no sentido de obter novo endereço para funcionamento, deixando de informar nova sede perante a Junta Comercial e Receita Federal, sendo manifesta a ocorrência de sua dissolução irregular. Assim, revelam-se preenchidos os requisitos para redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores, nos termos da fundamentação supra.

Ressalte-se, ainda, que a restando caracterizada a dissolução irregular, presume-se que o patrimônio da executada foi partilhado entre seus sócios, sem que antes fosse quitado o seu passivo, em evidente confusão patrimonial.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela CONAB, determinando que o Juízo a quo promova o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores da executada ARATACA COMIDAS TIPICAS DO NORTE LTDA.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909888v2 e do código CRC 32ce9e65.

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Documento:20000919082
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017542-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. No caso vertente, a impossibilidade de localização da executada decorreu da própria ação de despejo de origem. Entretanto, a executada  não provomeu diligências no sentido de obter novo endereço para funcionamento, deixando de informar nova sede perante a Junta Comercial e Receita Federal, sendo manifesta a ocorrência de sua dissolução irregular. Assim, revelam-se preenchidos os requisitos para redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores, nos termos da fundamentação supra. Ressalte-se, ainda, que a restando caracterizada a dissolução irregular, presume-se que o patrimônio da executada foi partilhado entre seus sócios, sem que antes fosse quitado o seu passivo, em evidente confusão patrimonial, permitindo a responsabilização pessoa de seus administradores.

III. Importa lembrar que apenas as sociedades regulares se preocupam em manter junto aos órgãos públicos registros completos e atualizados de suas atividades, sendo uma demasia pretender que uma sociedade que se dissolva irregularmente, justamente para escapar do cumprimento de suas obrigações legais, forneça à Administração dados e registros conclusivos sobre o seu fechamento “de fato”.

IV. Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios-administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas que, além de inadimplentes, deixam de honrar o seu dever de manter atualizados os seus registros sociais, o que não se pode razoavelmente conceber.

V. Cumpre asseverar que a ideia por trás do entendimento explicitado é a de viabilizar a satisfação do credor diante de devedores que, em razão da existência de separação patrimonial, usam a personalidade jurídica da sociedade como um escudo para se furtarem ao pagamento de suas dívidas e, em nítido abuso do direito, após se obrigarem em nome da pessoa jurídica, alteram-lhe o endereço ou simplesmente cessam o seu funcionamento sem regularizar, nos órgãos competentes, tais situações.

VI. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela CONAB, determinando que o Juízo a quo promova o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores da executada ARATACA COMIDAS TIPICAS DO NORTE LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000919082v3 e do código CRC 4c98ee80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017542-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONAB, DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO PROMOVA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EXECUTADA ARATACA COMIDAS TIPICAS DO NORTE LTDA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONAB, DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO PROMOVA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EXECUTADA ARATACA COMIDAS TIPICAS DO NORTE LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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