Agravo de Instrumento Nº 5017542-16.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “ajuizou ação de despejo c/c cobrança em face de Arataca Comidas Típicas do Norte Ltda., tendo em vista dívida locatícia da loja interna nº 4 do Hortomercado do Leblon. O pedido foi julgado procedente (Evento 247, OUT22, p. 27-29). Não foram interpostos recursos, e o trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2010 (Evento 247, OUT22, p. 30). O despejo foi efetivado em 30/11/2010 (Evento 248, OUT23, p. 8-10), mas a obrigação de pagar permanece inteiramente frustrada, a despeito da promoção de diversas medidas executivas (Evento 249, OUT24, p. 29-31; Evento 250, OUT25, p. 6). Identificando a existência de sólidas evidências de abuso da personalidade jurídica, a CONAB requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor das sócias Sueli Rodrigues e D. R. Quirino (Evento 250, OUT25, p. 12-17). Deferida a instauração do incidente (Evento 250, OUT25, p. 34), e intimadas as sócias (Evento 251, OUT26, p. 2 e 4), nenhuma delas apresentou defesa. Por equívoco cadastral, também foi citado o ex-sócio F. C., que apresentou defesa (Evento 251, OUT26, p. 6-23). Posteriormente, a CONAB requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda (Evento 252, OUT27, p. 7). Instada a apresentar mais elementos que demonstrassem o abuso da personalidade jurídica (Evento 251, OUT26, p. 34-35), a exequente apontou uma circunstância fática, que, somada à extinção irregular e à insolvência da pessoa jurídica, autorizam o deferimento da medida (Evento 252, OUT27, p. 2-8). Em síntese, num período de vinte dias, transcorrido entre a intimação pessoal da executada para desocupação do imóvel (10/11/2010) e o retorno do oficial de justiça (30/11/2010), a pessoa jurídica baixou suas portas, seus bens desapareceram e desde então seu paradeiro é incerto (Evento 248, OUT23, p. 10). Qual foi a destinação dada ao dinheiro que havia em caixa? E os bens que guarneciam o estabelecimento, que fim tiveram? Onde estão seus livros empresariais? Não há dúvida: o encerramento irregular da pessoa jurídica e o desaparecimento do seu patrimônio, levados a cabo em apenas vinte dias e após intimação deste processo, tiveram uma intenção muito específica, que é a frustração desta execução. O encerramento dessa empresa não foi resultado de uma crise econômica ou do puro e simples fracasso do empreendimento. Ele ocorreu por causa deste processo. A fim de aprofundar a instrução do incidente, a CONAB também requereu a intimação das sócias, para prestar esclarecimentos acerca dessas questões. Embora o requerimento tenha sido reiterado em duas oportunidades (Evento 259, OUT29, p. 1-4; Evento 273, OUT35), a exequente foi surpreendida com a decisão de Evento 275, que extinguiu o incidente, indeferindo a desconsideração. Em resumo, o juízo entendeu que o requerimento teria se baseado exclusivamente no fato do encerramento irregular da empresa e na impossibilidade de localização de bens executáveis, fundamentos que, por si sós, não seriam suficientes. Em face dessa decisão a CONAB opôs os embargos de declaração de Evento 279, requerendo a manifestação do juízo a respeito do fundamento remanescente e das provas requeridas. A decisão de Evento 288 negou provimento aos embargos, por considerar que não havia omissão a suprir. Para justificar o indeferimento da produção das provas, o juízo afirmou que esse ônus cabe à exequente, e esta não pode transferi-lo nem ao Judiciário nem a terceiros que não participam do processo. Porém, a mesma decisão deferiu a pesquisa de bens da executada via INFOJUD. É em face dessas decisões que se interpõe o presente agravo”, alegando que “o art. 93, IX, da Constituição prevê que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Atribuindo maior densidade normativa a esse princípio, o art. 1.022, parágrafo único, II c/c 489, §1º, III e IV, do CPC/15 estabelece que a decisão judicial não está suficientemente fundamentada, quando, de tão genérica, puder ser proferida em qualquer outro processo, e quando deixar de se manifestar sobre os argumentos suscitados pelas partes. Para se desincumbir do ônus de fundamentar, não basta que o magistrado opte por uma das alternativas decisórias em disputa e aponte as razões que militam em favor dela. Mais do que isso, também é necessário que ele exponha todo o itinerário lógico do seu raciocínio, além dos motivos que o levaram a afastar outras alternativas decisórias possíveis. É justamente esse elemento de persuasão racional que falta neste caso. Não se ignora a existência de linha jurisprudencial que, mesmo na vigência do CPC/15, entende que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que forem suficientes para a solução da lide. Embora a recorrente discorde desse entendimento, por considerá-lo contra legem, é desnecessário tecer maiores considerações a respeito, pois, no caso concreto, é bem nítido que o órgão julgador não enfrentou a principal questão suscitada pela parte”, afirmando que “ao mesmo tempo em que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na ausência de “demonstração da utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos”, a decisão agravada, num primeiro momento, silenciou sobre a produção das provas requeridas pela exequente, e, num segundo momento, indeferiu a maioria delas (...) Inicialmente, a decisão de Evento 275 silenciou sobre esse requerimento. Posteriormente, como resultado dos embargos de Evento 279, a decisão de Evento 288 deferiu somente a consulta de bens da pessoa jurídica, via INFOJUD. A prestação de informações pelas sócias foi indeferida, sob o argumento de que esse ônus cabe à exequente, e esta não pode transferi-lo nem ao Judiciário nem a terceiros que não participam do processo (...) Além de equivocada, a decisão é contraditória. Afinal, se a pesquisa de bens via INFOJUD foi requerida para instruir o incidente, não faz sentido encerrar o incidente e depois deferi-la. Na prática, o que juízo fez foi negar a produção das provas requeridas pela exequente, e, ao mesmo tempo, indeferir a desconsideração por falta de provas. Agindo assim, tornou sem efeito as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição”, asseverando que “sempre que uma empresa baixa as portas, ignorando o itinerário previsto na lei para a extinção de pessoas jurídicas, a pretensão dos seus credores é posta em perigo. Aliás, identificar a dissolução irregular de uma empresa já é um entrave à recuperação do crédito, pois exige um monitoramento constante das atividades do devedor, gerando ainda mais custos para o credor. Por essa razão, ainda que, por si só, não baste para a caracterização do abuso da personalidade, a dissolução irregular da pessoa jurídica é um forte indício dela (...) Se a pessoa jurídica foi extinta sem a observância desse rito, até prova em contrário, presume-se que seu patrimônio foi partilhado entre seus sócios, sem que antes fosse quitado o seu passivo. Esse fato é suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade, bem como a existência de confusão patrimonial, para os fins do art. 50 e art. 1.024 do CC, combinados com o art. 790, VII, do CPC/15. Sem prejuízo dessas considerações, é razoável sustentar a aplicação analógica do art. 110 do CPC/15 c/c art. 1.080 do CC, que disciplinam a hipótese de sucessão processual, por morte da pessoa natural. Quando a pessoa jurídica deixa de existir no curso do processo, é natural que seus sócios lhe sucedam, ainda mais se a sua extinção se deu de forma irregular”, argumentando que “em segundo lugar, associada à dissolução irregular está a existência de sérias suspeitas de gestão fraudulenta da sociedade. Por essas razões, existem fundados motivos para crer que a sociedade executada foi administrada de forma fraudulenta, e com confusão patrimonial, a fim de extrair o máximo de vantagem econômica para os seus sócios, e criar o máximo de obstáculos para os seus credores. Contudo, a certeza quanto a esses fatos só poderá ser alcançada com a devida instrução do incidente. Até porque, devido à barreira imposta pelos direitos fundamentais da executada, existem provas que somente podem ser produzidas em juízo, por estarem sujeitas à reserva de jurisdição. É o caso, por exemplo, da quebra do sigilo bancário. Repita-se, num período de vinte dias, transcorrido entre a intimação pessoal da executada para desocupação do imóvel (10/11/2010) e o retorno do oficial de justiça (30/11/2010), a pessoa jurídica baixou suas portas, seus bens desapareceram e desde então seu paradeiro é incerto (Evento 248, OUT23, p. 10). Qual foi a destinação dada ao dinheiro que havia em caixa? E os bens que guarneciam o estabelecimento, que fim tiveram? Onde estão seus livros empresariais? Não há dúvida: o encerramento irregular da pessoa jurídica e o desaparecimento do seu patrimônio, levados a cabo em apenas vinte dias e após intimação deste processo, tiveram uma intenção muito específica, que é a frustração desta execução. O encerramento dessa empresa não foi resultado de uma crise econômica ou do puro e simples fracasso do empreendimento. Ele ocorreu por causa deste processo. Se esse comportamento não constitui abuso da personalidade jurídica, o que mais poderia ser? Por essas razões, a decisão agravada deve ser reformada”. Por fim, requer “a declaração de nulidade da decisão de Evento 275, integrada pela decisão de Evento 288, a fim de que o incidente retorne à fase instrutória, para produção das provas requeridas pela exequente; Subsidiariamente, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica”.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 24) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/4/2022, às 13:8:20