Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066811-74.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066811-74.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 57 - JRJ), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do Executado, M. A. A., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução.

Em suas razões recursais (evento 60 - JRJ), a Apelante sustentou que a decisão proferida deve ser anulada, pois, "conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida". Mencionou os artigos 149 e 150 da Constituição Federal e artigo 15, inciso XI, bem como as disposições das Leis nº 5.905/1973, 6.830/1980 e 12.514/2011 (artigo 6º), além de Resoluções. Alegou o princípio da razoabilidade e requereu que sejam considerados corretos a CDA e o termo de inscrição já contidos nos autos. 

Sem contrarrazões, pois o Executado, citado por edital (evento 17– JFRJ), não constituiu advogado (evento 18 – JFRJ).

Certificado que não houve a comprovação do pagamento integral das custas recursais (evento 10), a Apelante foi intimada para tanto (evento 11) e solicitou dilação do prazo para a juntada do comprovante (evento 14), o que foi deferido (evento 16), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 20).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                             /bpz/bnu

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)  

Inicialmente, constato que, embora o Executado tenha sido citado por
edital, não lhe foi nomeado curador, conforme dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
(...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado."

Contudo, não houve prejuízo à parte, uma vez que o processo ajuizado contra ela foi extinto sem resolução do mérito. Assim, não verifico motivos para anular o processo, nos termos do parágrafo único do art. 283 do CPC: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."

Ademais, o recurso não deve ser conhecido.

Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto com o recolhimento parcial das custas judiciais, conforme certidão de evento 10. 

A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.

Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.

O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.017:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

(...)

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

Desta forma, em se tratando de instrumento recursal que, por não atender aos requisitos legais estipulados à espécie, não deve ser conhecido, por não superar o crivo da admissibilidade. 

Ademais, registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte Recorrente.

Neste sentido, merece destaque o seguinte precedente: 


“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE-RJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sextafeira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2-PTP-2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda-feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.” 

(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000417-22.2012.4.02.5114, Rel. Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, e DJF2R 06/12/16, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER a apelação, pois deserta. Outrossim, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da Executada nos termos do art. 72, II, CPC, a qual deverá ser intimada dos atos processuais posteriores.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000918962v10 e do código CRC 58d798bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/06/2022, às 17:40:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:18:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000918963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066811-74.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066811-74.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte Exequente em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução.

2. Prevê o art. 1.017, § 4º do CPC que a ausência de comprovação do recolhimento do preparo implicará deserção ao recorrente. 

3. A ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento. 

4. Não restou demonstrado o pagamento integral das custas recursais. 

5. Apelação não conhecida.

                                                                                                               /bpz/bnu

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a apelação, pois deserta. Outrossim, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da Executada nos termos do art. 72, II, CPC, a qual deverá ser intimada dos atos processuais posteriores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000918963v6 e do código CRC 9a52c5f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/06/2022, às 17:40:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:18:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Apelação Cível Nº 0066811-74.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO, POIS DESERTA. OUTROSSIM, NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DA EXECUTADA NOS TERMOS DO ART. 72, II, CPC, A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:18:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas