Agravo de Instrumento Nº 5009718-06.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009833-39.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLÉGIO PEDRO II – SINDSCOPE e OUTROS, a fim de reformar a decisão proferida no evento nº 287 c/c evento 326 (Excelentíssima Senhora Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS), pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM Nº 0009833-39.2001.4.02.5101/RJ, movida em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, que, na fase de cumprimento de sentença, extinguiu a execução em relação à autora Neyde da Conceição Concílio de Almeida, nos termos do art. 313, I e §2º, do CPC, uma vez que não houve a habilitação dos seus herdeiros no prazo determinado.
Em suas razões recursais (evento 01), sustentou a parte Agravante, em síntese, que “já se tem constituído definitivamente o valor do título judicial, pendente exclusivamente do pagamento. Ou seja, trata-se direito líquido e certo que já integra, com o falecimento do titular, o monte da herança, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. No presente caso o processo de conhecimento já teve o mérito julgado, com sentença transitada em julgado, assim como o também o processo de execução já foi julgado através da sentença prolatada nos embargos à execução nº 2005.51.01.024047-7, também com sentença transitada em julgado. Ou seja, título judicial já se encontra definitivamente constituídos, sendo líquido, certo e exigível, com os valores devidos homologados por sentença transitada em julgado. O valor homologado em favor da litisconsorte passou a integrar o patrimônio jurídico cos herdeiros, nos termos do artigo 1.784, do CC, verbis: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite -se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Neste caso, eventual extinção do processo, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 313, somente poderia ser decretada após a intimação pessoal dos herdeiros, como exigido pelo mesmo dispositivo legal, verbis:” II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados (...).”
Aduz ser “inaplicável, no presente caso o disposto no artigo 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de intimação pessoal dos sucessores é condição prévia exigida pelo mesmo dispositivo legal, e ainda, por se tratar de direito líquido e certo assegurado aos sucessores por Decisões transitadas em julgado.”
Contrarrazões do Colégio Pedro II no evento 31, defendendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal (Dr. CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA), em seu parecer (evento 34), opinou pelo conhecimento do recurso apenas em relação ao SINDICATO e à N. D. C. C. D. A., bem como pelo seu provimento.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Primeiramente, tal como ressaltado pelo MP Federal em seu parecer (evento 34), “Em primeiro lugar, apenas a exequente N. D. C. C. D. A. e o SINDICATO têm legitimidade para interpor o recurso. Porque a decisão agravada foi desfavorável apenas a ela e, portanto, somente ela (enquanto legitimada ordinária) e o Sindicato (enquanto legitimado extraordinário) têm permissão legal para interpor o recurso cabível.”
Do Mérito Recursal.
Trata-se no caso em apreço de hipótese de extinção da execução em relação à autora Neyde da Conceição Concílio de Almeida, tendo em vista que não houve a habilitação dos seus herdeiros na sucessão processual no prazo determinado (60 dias).
Da extinção parcial do feito, de exclusão de Autor, tem-se que restou configurada a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;).
Saliento que para proceder à extinção do feito, caberia ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providenciando, pois, o andamento do feito.
Certo é que se impõe a formalidade da cominação expressa, no ato de intimação pessoal da parte a cumprir determinada diligência, de que o feito será extinto em caso de inércia, pois assim o decisum extintivo (total ou parcial) estará seguramente embasado na inequívoca desídia da parte interessada, e na sua voluntária e permanente omissão, consciente das consequências processuais decorrentes da mesma.
Assim, considerando que a extinção parcial do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal dos herdeiros da falecida Autora, conforme preceitua o artigo 485, III, § 1º, do CPC, impõe-se a revogação do decisum para que se dê prosseguimento ao feito.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Lide envolvendo a extinção da ação monitória, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante do não atendimento de determinação para comprovar a publicação dos editais de citação em jornal de circulação local. 2. Embora a falta de interesse de agir tenha sido apontada como fundamento para extinção, analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que, na verdade, o fundamento da extinção foi a inércia do autor em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, o que importaria na extinção do feito nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do CPC/1973. 3. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma, AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 4. Inexistindo a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular. 5. Apelação provida"
(TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0001108-80.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 16/02/2017, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso apenas em relação ao Sindicato-Autor e à N. D. C. C. D. A. e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão agravada para que prossiga o feito para habilitação dos eventuais herdeiros da de cujus Neyde da Conceição Concílio de Almeida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000918923v2 e do código CRC cf9cacbf.
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Data e Hora: 18/05/2022, às 18:06:28