Apelação Cível Nº 0075461-76.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO e por CRISTOVÃO BARCELOS DA NOBREGA E OUTROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 14 dos autos do cumprimento individual de sentença coletiva originário, que entendeu inexequível o título judicial da pretensão executória, extinguindo a execução, com fulcro no art. 925 do CPC. Ademais, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios "em face da particularidade do caso concreto, pois depreendo que foi legítima a expectativa do ajuizamento da ação com base em título executivo judicial que se revelou inexequível, ainda que contenha uma obrigação exigível. Houve o reconhecimento de um direito, que, contudo, não se quantifica no período compreendido entre a Lei nº 10.910/2004 e a Lei nº 11.890/2008. Pondera-se a ausência de ratio que embase o princípio da causalidade, no caso concreto.”
Em suas razões recursais (ev. 23) a UNIÃO sustentou em síntese que:
(i) "os exequentes pretendem executar o montante de R$ 3.022.732,35, sob o fundamento de que o título a que se visa cumprimento garante que a GAT componha a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, o que, conforme restará demonstrado, não condiz com a realidade dos autos. A União apresentou sua Impugnação às fls. 300/325, a qual foi integralmente acolhida pelo Juízo, através da sentença de fls. 326/328, que julgou inexequível o título judicial que embasa a pretensão executória, declarou o processo extinto com base no art. 925 do Novo Código de Processo Civil, sem condenação em verba honorária, em face da particularidade do caso concreto, pois depreende-se que foi legítima a expectativa do ajuizamento da ação com base em título executivo judicial que se revelou inexequível, ainda que contenha uma obrigação exigível, razão pela qual interpõe a União o presente recurso de apelação. ".
(ii) “Na sentença recorrida, a Ilma. Magistrada a quo deixou de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios à União, sob o fundamento da legitimidade do ajuizamento de demanda com base em título judicial que se revelou inexequível, ainda que contenha uma obrigação exigível. Ocorre que, tal entendimento viola expressamente o disposto no art. 85, §1º do Novo Código de Processo Civil, o qual prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos também no cumprimento de sentença. Vale destacar que o §3º do mencionado artigo dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais elencados. Assim, levando-se em consideração que a impugnação foi julgada totalmente procedente com a extinção da execução, apesar da particularidade do caso, deve a parte adversa ser condenada ao pagamento de honorários à executsds, calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos no §3º do já mencionado art. 85. Entretanto, desprezando a atividade laboral dos representantes judiciais da União, a sentença deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, desconsiderando, inclusive o altíssimo valor indevidamente executado, superior a R$ 2 milhões. Isto significa que os autores, após movimentar a máquina judiciária, obrigar o ente público federal a vir a juízo para se defender e ver, por fim, sua pretensão ser merecidamente julgada improcedente, não foram condenados ao pagamento de honorários. A ausência de condenação ao pagamento da verba sucumbencial implica desconsideração à atividade profissional desenvolvida pelos Advogados que representam judicialmente o erário público federal, é inadmissível que a vencedora da demanda não seja “ressarcida” mediante verba honorária em valor condizente com a atividade desenvolvida. Sendo assim, deve ser reformada a sentença de primeira instância, para que sejam os exequentes sucumbentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais definidos em lei.”
Por seu turno, em suas razões recursais (ev. 26), os Exequentes alegam, em síntese, que: “o caso em testilha enquadra-se exatamente na previsão do §3º do art. 489, do CPC, uma vez que toda a análise do reconhecimento da GAT como parcela remuneratória e, nessa quadra, o decorrente e automático reconhecimento de seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias foram expressamente decididos nos fundamentos de todo julgado constituindo, portanto, os motivos pelos quais o recurso especial fora provido para deferir o pleito originário.”
Sustentam ser "inaplicável à espécie o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, na forma pretendida pelo r. Juízo a quo, pois a coisa julgada sob apreciação abrange, por óbvio, o fundamento em que se baseou o magistrado, a partir da conjugação de todos os elementos".
Asseveram que "considerar que o provimento do recurso especial limitou-se a determinar o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008 e que já “houve o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária – GAT no período reconhecido como devido, donde concluir pela inexistência de verba que tenha constituído passivo decorrente de reflexos a executar” significa desconsiderar/ignorar o objeto, a causa de pedir e o pedido da lide, pois quanto a isto (mero pagamento da GAT) sequer haveria controvérsia entre as partes e muito menos pretensão de procedência, uma vez que tal gratificação sempre fora paga aos auditores fiscais".
Postulam a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade do título, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões acostadas aos Eventos 27 e 49.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação de Evento 4 destes autos recursais, pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando não haver interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, note-se que o presente processo foi suspenso para aguardar a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da exequibilidade do título judicial, haja vista a prolação de decisão monocrática, nos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, através da qual foi deferida a tutela de urgência requerida pela UNIÃO para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada daquela tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual o Relator decidiu submeter para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ).
Na referida decisão antecipatória da tutela, proferida em 09/04/2019, foram considerados presentes os seus pressupostos autorizadores pelos seguintes principais fundamentos:
“[...]
Resta configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, há notícia nos autos de que já há requisições de pagamento expedidas em diversas lides, e, se não for concedida a tutela provisória pretendida na presente rescisória, haverá pagamento de valores em razão de decisão judicial transitada em julgado, os quais serão irrepetíveis, já que a União, mesmo que venha a obter ao final do processo provimento favorável, não poderá reaver posteriormente os valores pagos equivocadamente, o que representará um prejuízo quiçá bilionário e irreversível para o erário. (fls. 23-24)
Tal situação se verifica, de fato, pelos relatórios juntados aos autos – fornecidos pelas Procuradorias Regionais da União da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões –, dando conta da já existência de dezenas de pleitos executórios, em montantes na casa dos milhões, cujo somatório bilionário se comprova.
No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração.
A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial.
Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris.
[...]”
Entretanto, considerando o tempo decorrido e a necessidade de dar andamento aos feitos, em atenção às recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que vem selecionando tais feitos nas inspeções ordinárias do Conselho de Justiça Federal, afigura-se recomendável reativar a movimentação do presente feito, para inclusão do recurso interposto em pauta de julgamentos, regularizando o seu processamento, ainda que, posteriormente, venha a ser alterado o entendimento adotado neste TRF2 no âmbito das instâncias superiores.
Na hipótese destes autos, a ação originária é movida por cinco autores, visando à execução individual da ação ordinária coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo UNAFISCO SINDICAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, que tramitou perante o Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF e cuja decisão final, proferida pelo STJ, em sede de juízo de retratação teve o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”.
In casu, verifica-se que a execução promovida extrapola os limites estabelecidos pelo título exequendo que apenas reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem fazer qualquer menção a possíveis reflexos da GAT em outras rubricas, tal como pretendido.
Em que pese a irresignação dos recorrentes, merece ser mantida a sentença que declarou extinto o processo, pois a execução promovida extrapola os limites estabelecidos pelo título exequendo que apenas reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem fazer qualquer menção a possíveis reflexos da GAT em outras rubricas, tal como pretendido. Nesse sentido, como bem apontou o Magistrado de Primeiro Grau, com acerto que “A pretensão contida na inicial viola o alcance da coisa julgada material na fase executória do título judicial constituído, em face do objeto da execução, já que não detém o alcance dos efeitos que se pretende. Isto porque se demonstra que houve o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT no período reconhecido como devido, donde concluir pela inexistência de verba que tenha constituído passivo decorrente de reflexos a executar”.
Com efeito, não obstante o teor do aludido pedido inicial, restou assegurado aos substituídos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em decisão proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do REsp nº 1.585.353/DF, transitada em julgado em 14.6.2017, tão somente o direito ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, não tendo sido, portanto, assegurado o direito à incorporação da GAT aos vencimentos e os reflexos nas demais verbas remuneratórias.
Por outro lado, destaca-se que os vencimentos são compostos de vencimento básico (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, cujo valor é definido em lei), acrescido das vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, conforme estabelece o art. 1º, inciso II da Lei 8852/1994 e art. 41 da Lei 8112/1990. Neste contexto, a GAT não integra o vencimento básico, mas os vencimentos dos ora apelantes.
Note-se que é sobre o vencimento básico que incidiam os adicionais, anuênios e gratificações diversas, e não sobre os vencimentos totais, sobretudo em virtude do disposto no artigo 37, XIV, da CF/88, prescrevendo que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Incabível, portanto, a pretensão de obter reflexos pecuniários sobre a GAT.
Nessa perspectiva, importa reiterar que conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado, em relação à GAT, que “não há como não reconhecer sua natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o advento da Lei 11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de subsídio”, ou seja, firmou entendimento de que a GAT tem natureza vencimental genérica, sendo também devida aos inativos e pensionistas, devendo a União proceder ao seu pagamento indistintamente no lapso temporal compreendido entre a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, não assegurou expressamente o reflexo da GAT nas outras verbas remuneratórias.
Assim, exsurge manifesto que não há qualquer menção no título executivo, ora executado, à incidência da GAT em outras rubricas, deixando o Sindicato autor de interpor, no momento oportuno, embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão a este respeito, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação ora perquirida, em observância dos limites da coisa julgada.
Com efeito, no caso em apreço, é possível extrair da inicial que a parte demandante pretende a incorporação da GAT ao vencimento básico, com o consequente reflexo nas demais parcelas remuneratórias, o que extrapola os limites do título executivo, que apenas reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem fazer qualquer menção a possíveis reflexos da GAT em outras rubricas, tal como pretendido.
A propósito, como bem pontuou o D. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, em voto divergente proferido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0002439- 25.2019.4.02.0000, “o conteúdo transitado em julgado no dispositivo do título objeto da presente execução não dá margem para a interpretação ventilada pelos exequentes, ora agravados, eis que a exegese do título não pode acrescer obrigações que não foram expressamente impostas pelo órgão julgador, a exemplo do reflexo da GAT em outras rubricas, o que, inclusive, desaguaria em descumprimento da Súmula Vinculante 37, a qual proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.757.915, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.9.2018)”.
Cabe frisar, ainda, que nos autos da ação rescisória - que visa desconstituir o título ora em discussão - foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos (STJ, AR 6.436, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, dec. monocrática, DJe 12.4.2019); confira-se parte do voto transcrito a seguir; verbis:
[...]
No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração. A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial. Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris. Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ). Oficie-se, pelo meio mais expedito, aos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, com cópia da presente decisão, para que comuniquem também às respectivas Seções e Subseções Judiciárias, a concessão do pedido de tutela de urgência para cumprimento.
[...]
Além disso, em agravo interno interposto nos autos da Reclamação 36.691, de Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, foi anulada a decisão monocrática de procedência anteriormente proferida, em razão da violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, sendo certo que os referidos julgamentos possuem efeitos inter partes, não alcançando terceiros, ainda que amparados pelo mesmo título judicial.
Na esteira desse entendimento, a jurisprudência dessa Corte, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GAT. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESPALDE A PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido nos autos da execução de título judicial em que se reconheceu que por ter o "STJ conferido à GAT a natureza de vencimento, é lógica a conclusão de que seu cálculo deve ensejar reflexos, quando previstos na legislação, sobre as demais verbas salariais", determinando, assim, a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apurar o montante devido aos exequentes. 2. Alega a agravante que a execução iniciada pelos servidores/aposentados/pensionistas extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, afigurando-se incongruente em relação ao título. Afirma que nada mais é devido pela União Federal tendo em vista que os valores cobrados pelos exequentes referem-se aos reflexos remuneratórios decorrentes da integração equivocada da Gratificação de Atividade Tributária - GAT ao vencimento básico, o que não está previsto no julgado exequendo. 3. A Sétima Turma Especializada, em sessão com composição ampliada, reconheceu que não há título judicial que respalde a pretensão dos exequentes de incidência da GAT na base de cálculo de outras rubricas, não compondo, assim, a referida gratificação o vencimento básico dos servidores, conforme precedentes: processos nº 0000924-5 2.2019.4.02.0000, nº 0001002-46.2019.4.02.0000 e nº 0008806- 02.2018.4.02.0000. 4. Deve a execução, dessa forma, ser extinta, nos termos do art. 535, III, e art. 925 do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009908-59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 22.7.2019).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - ARTIGOS 489, §3º, 502 A 504 DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação de cumprimento de sentença onde buscam os demandantes, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, executar obrigação de pagar concernente aos atrasados oriundos do reflexo da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) ao seu vencimento básico, consoante comando que se alega contido no título executivo judicial constituído pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO SINDICAL nos autos de ação ordinária coletiva ajuizada pela referida entidade em face da União Federal (proc. nº 2007.34.00.000424-0). - A execução do julgado deve estar adstrita aos ditames da decisão exequenda, considerada, mais especificamente, a dicção de sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tal orientação, anteriormente contida no Código de Processo Civil de 1973 (arts. 467 a 469), ganha corpo normativo na redação dos arts. 502, 503 e 504 do CPC/2015. - A decisão monocrática de mérito proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, deu "...provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008." - O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no presente feito executivo, onde vindicam os demandantes a percepção de atrasados oriundos do reflexo da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) no cálculo das demais verbas remuneratórias percebidas no período de julho de 2004 a julho de 2008. - Decisão que careceu de oportuna integração por meio de embargos declaratórios, porquanto evidente o seu descompasso em relação ao pedido autoral formulado na ação coletiva. - O órgão julgador, ao acolher o pleito autoral para "reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", deu à lide solução diversa da que fora postulada pelo demandante em Juízo, entregando-lhe prestação jurisdicional de natureza condenatória em flagrante descompasso com a efetiva postulação realizada. Nesta perspectiva, e em respeito à coisa julgada, não há como se autorizar o prosseguimento da execução na forma como proposta. - A decisão monocrática proferida no âmbito do STJ pelo e. Ministro Relator da Reclamação nº 36.691/RN não vincula o exercício da prestação jurisdicional por parte dos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, tampouco tem o condão de funcionar como substitutivo dos embargos declaratórios que deveriam ter sido opostos oportuno tempore, a fim de suprir omissões, contradições e obscuridades identificadas no título judicial que se almeja executar, constituído nos autos do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF e já alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. - À luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, a sucumbência e o princípio da causalidade impõem à parte que deu causa ao processo a restituição das despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como sua condenação a pagamento dos honorários de advogado, observados os limites e critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. - Apelação da parte exequente não provida. - Apelação da União Federal provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0075422- 79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 25.6.2019).
(grifou-se)
Nesse passo, considerando-se que a execução individual de sentença em apreço extrapola os limites estabelecidos pelo título judicial, que apenas reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem mencionar possíveis reflexos em outras rubricas, bem andou o Magistrado de Primeiro Grau ao extinguir o feito, porquanto demonstrada a inexigibilidade da obrigação, uma vez que o título executivo não determina o pagamento de reflexos da GAT em outras verbas remuneratórias.
Por outro lado, verifica-se que, consoante sustentado pela União, é cabível a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários no presente caso concreto. Nada obstante, há que ser dada interpretação sistêmica ao Novo Código de Processo Civil, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbenciais a orientação geral de aplicação das normas de que trata o art. 8º do Novo Código, segundo o qual: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Desta forma, ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários.
Tal entendimento alia-se à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que a revisão de condenações em honorários em instância extraordinária somente seria cabível nas hipóteses em que evidenciada a insignificância ou exorbitância da importância arbitrada, exatamente em virtude da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade) vide, por todos o AgInt no AREsp 1094566/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27.01.2017.
Destarte, no caso concreto, verifica-se que a incidência do menor percentual previsto no art. 85, §3º, III do CPC _ 5%_ sobre o valor da causa de R$ 3.022.732,35 (três milhões, vinte e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), em junho de 2018, resultaria em quantia excessiva a título de honorários. Portanto, na hipótese em tela, entendo razoável arbitrar a verba honorária em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos exequentes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da União para condenar os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000918506v3 e do código CRC cf5312fa.
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