Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 31/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 28/TRF2), que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, em julgamento assim ementado, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 18/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 14/TRF2), que negou provimento à apelação.
2. A contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, conforme atesta o sistema, se iniciou no dia 10/12/2021 (evento 16/TRF2), e, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Autarquia, assim como a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, do CPC), o termo ad quem se deu em 26/01/2022.
3. Como o recurso ora em análise foi interposto em 01/02/2022, não restou cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade.
4. Recurso não conhecido.”
Em suas razões recursais (evento 31/TRF2), sustenta, o embargante, a ocorrência de omissão e contradição, alegando para tanto, em síntese, que:
a) “a decisão embargada mostrou-se omissa porque não se pronunciou sobre a especificidade do tema contido na Apelação Cível, qual seja: a defesa da tese de que o fundamento legal da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é específica, mais precisamente a contida no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e nas respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador, tema expressamente trazido pela parte embargante”;
b) “requer-se a manifestação expressa desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento, a respeito de o julgamento proferido estar em contradição com o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.”
Assim sendo, requer-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam concedidos efeitos infringentes ou, alternativamente, a sanatória da eiva de omissão e a manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos acima expostos.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 31/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 28/TRF2), que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, em julgamento assim ementado, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (evento 18/TRF2), tendo por objeto o v. acórdão (evento 14/TRF2), que negou provimento à apelação.
2. A contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração, conforme atesta o sistema, se iniciou no dia 10/12/2021 (evento 16/TRF2), e, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Autarquia, assim como a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, do CPC), o termo ad quem se deu em 26/01/2022.
3. Como o recurso ora em análise foi interposto em 01/02/2022, não restou cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à tempestividade.
4. Recurso não conhecido.”
Como cediço, os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC. Justificam-se, então, ocorrendo, na decisão vergastada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nada obstante, o recurso sequer merece ser conhecido.
Com efeito, o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ademais, destaca-se a possibilidade deste Relator julgar monocraticamente o recurso, não o conhecendo, à luz do artigo 932, inciso III, do CPC, diante das hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada. Confira-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Neste sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEVER DE DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA SIDO PROLATADA À LUZ DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
2. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que efetivamente a parte Agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois se limitou a reproduzir as razões de seu apelo inadmitido, sem combater, de forma clara e objetiva, os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade efetuado pela origem.
3. É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid. O marco temporal que autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais é a publicação do acórdão que ensejou a interposição do recurso especial, no caso dos autos em 16.11.2017, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo Interno da Empresa desprovido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1424412/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019)
Conclui-se, portanto, que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar (art. 1010, CPC), sob pena de não ser admitido. Sendo ônus do recorrente impugnar especificamente a decisão vergastada.
Em análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos, uma vez que intempestivos (evento 28/TRF2).
O conselho/embargante, por sua vez, nos presentes embargos de declaração, se limita a repetir, ipsis litteris, os embargos de declaração anteriormente opostos e já julgados (eventos 18/JFRJ e 28/JFRJ), inclusive atacando a mesma decisão impugnada naquele recurso. Portanto, verifica-se que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos específicos do acórdão, sustentando questões diversas.
Destarte, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamento da apelação e embargos de declaração e as razões do acórdão, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000918394v3 e do código CRC 60e2276d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 23/5/2022, às 14:25:29