Agravo de Instrumento Nº 5000307-02.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Evento 258, proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Agravante INSS, movida por P. L., que rejeitou a impugnação do INSS, no evento 228, homologando os valores apresentados como devidos pela Contadoria Judicial - NUCONT, no evento 220, no valor de R$257.500,18 (10/2020).
Sustenta o Instituto agravante, tratar-se, no caso, de ação revisional quanto aos novos limites do teto previdenciário fixados pelas EC’s 20/98 e 41/2003, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Alega a autarquia não caber o afastamento do IRT, tendo em vista o equívoco na planilha elaborada pela contadoria do juízo e na planilha da agravada, que está no fato de que em sua conta, os valores foram sendo atualizados monetariamente, sem a aplicação do IRT entre os períodos que antecederam as emendas 20/98 e 41/03, o que em razão da elevada inflação do período, fez com que a autora experimentasse um ganho financeiro desproporcional aos valores com os quais ele contribuiu.
Acrescenta, ressaltando, que seu paradigma, o segurado que teve direito à readequação do teto segundo definiu o E. STF, não possui o mesmo direito, eis que, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 8.213/91, o IRT é aplicado normalmente, não sendo admissível que a extensão de um direito, readequação aos novos tetos para os benefícios concedidos no "BURACO NEGRO", seja mais vantajoso ao segurado do que aquele que é concedido ao segurado cuja DIB de seu benefício veios após a vigência do atual regime de concessão, considerando que o índice de reajuste teto, ou resíduo para outros, deve ser aplicado, uma vez que a regra de readequação que está sendo estendida ao segurado do "buraco negro" não pode ser mais favorável que o original.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final seja integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, para reconhecer a inexistência de crédito em vista de o benefício na origem não ter sido limitado ao teto diante do IRT.
Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2), foi interposto agravo interno pelo INSS no evento 7.
Sem contrarrazões de Agravado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 13.
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000918014v2 e do código CRC 73ba27ff.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 11/4/2022, às 15:7:25