Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000307-02.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do  Evento 258, proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Agravante INSS, movida por P. L., que rejeitou a impugnação do INSS, no evento 228, homologando os valores apresentados como devidos pela Contadoria Judicial - NUCONT, no evento 220, no valor de R$257.500,18 (10/2020).

Sustenta o Instituto agravante, tratar-se, no caso, de ação revisional quanto aos novos limites do teto previdenciário fixados pelas EC’s 20/98 e 41/2003, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. 

Alega a autarquia não caber o afastamento do IRT, tendo em vista o equívoco na planilha elaborada pela contadoria do juízo e na planilha da agravada, que está no fato de que em sua conta, os valores foram sendo atualizados monetariamente, sem a aplicação do IRT entre os períodos que antecederam as emendas 20/98 e 41/03, o que em razão da elevada inflação do período, fez com que a autora experimentasse um ganho financeiro desproporcional aos valores com os quais ele contribuiu. 

Acrescenta, ressaltando, que seu paradigma, o segurado que teve direito à readequação do teto segundo definiu o E. STF, não possui o mesmo direito, eis que, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 8.213/91, o IRT é aplicado normalmente, não sendo admissível que a extensão de um direito, readequação aos novos tetos para os benefícios concedidos no "BURACO NEGRO", seja mais vantajoso ao segurado do que aquele que é concedido ao segurado cuja DIB de seu benefício veios após a vigência do atual regime de concessão, considerando que o índice de reajuste teto, ou resíduo para outros, deve ser aplicado, uma vez que a regra de readequação que está sendo estendida ao segurado do "buraco negro" não pode ser mais favorável que o original.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final seja integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, para reconhecer a inexistência de crédito em vista de o benefício na origem não ter sido limitado ao teto diante do IRT.

Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2), foi interposto agravo interno pelo INSS no evento 7.

Sem contrarrazões de Agravado.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 13.

É o relatório. Sem revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000307-02.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSS contra a decisão a quo proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Agravante INSS, por P. L., a qual rejeitou a impugnação do INSS, no evento 228, homologando os valores apresentados como devidos pela Contadoria Judicial - NUCONT, no evento 220, no valor de R$ 257.500,18 (10/2020).

O título exequendo em questão reconheceu o direito à readequação do benefício do autor aos limites previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do "buraco negro":

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE 937595 RG, Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101, publicação em 16/05/2017 )

No que tange aos reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, o título executivo reconheceu que deve ser revisado o benefício, sem sujeitá-lo ao teto existente, aplicando-se, então, os reajustes legais. Feito isso, devem ser comparados os valores apurados pela evolução da renda mensal do benefício, sem limitação ao teto, os valores dos tetos vigentes à época das Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.081,58, dezembro/98) e 41/03 (R$ 1.869,34, dezembro/03).

Desta forma, no caso dos benefícios concedidos no período "buraco-negro", sobre os quais incidiu-se mais de um limitador no período de evolução da renda mensal, consoante a OS 121/92, em desacordo com o artigo 144 da Lei n. 8.213/91,  o índice teto não deverá ser utilizado, uma vez que sua eventual aplicação ocorrerá sobre base de cálculo já indevidamente reduzida, indo de encontro à recomposição estabelecida pela decisão do  E. STF.

Logo, para se conformar ao entendimento do STF no RE 564.354, no sentido de que o limitador/teto é um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários e que o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado,  todo o excesso não aproveitado em razão da restrição deve ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limitador, havendo de se considerar nos cálculos a evolução do salário de benefício reajustado, sem qualquer limitação,  procedendo sua evolução (média) até o momento de aplicação dos novos tetos constitucionais.

Neste contexto, ao considerar-se que o título exequendo determinou o afastamento dos tetos constitucionais na apuração da RMI do benefício da parte autora, conforme definido pelo STF, não há que se falar em incidência de IRT no reajustamento seguinte, eis que com a não incidência do limitador teto, não há valor limitado a ser compensado.

Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

1. O título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.

2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, além de ter usado errônea data de início de benefício no cálculo que apresentou, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação.”

(TRF4; AC 5003585-68.2016.4.04.7209, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017)

 Sobre a questão, ainda, transcreve-se julgado proferido por esta E. Turma, em hipótese análoga à presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO "BURACO NEGRO". TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DO "IRT".

- Insurge-se o INSS contra a decisão a quo, em sede de cumprimento de sentença, que determinou à autarquia o cumprimento da obrigação de fazer imposta, nos moldes do título exequendo que reconheceu o direito à readequação do benefício do autor aos limites previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

- O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no re 937.595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do "buraco negro":

- O benefício deve ser revisado, sem sujeitá-lo ao teto existente, aplicando-se, então, os reajustes legais. feito isso, devem ser comparados os valores apurados pela evolução da renda mensal do benefício, sem limitação ao teto, os valores dos tetos vigentes à época das emendas constitucionais 20/98 (r$ 1.081,58, dezembro/98) e 41/03 (R$ 1.869,34, dezembro/03). caso estes valores, sem limitação, sejam superiores aos valores dispostos nas referidas emendas, o benefício deverá ser adequado ao novo teto, aplicando-se as diferenças devidas, em observância aos comandos do título executivo judicial.

- Correta a decisão agravada quando conclui no sentido de que ao considerar-se que o título exequendo determinou o afastamento dos tetos constitucionais na apuração da RMI do benefício da parte autora, conforme definido pelo stf, não há que se falar em incidência de IRT no reajustamento seguinte, eis que com a não incidência do limitador teto, não há valor limitado a ser compensado.

- Precedente Jurisprudencial.

- Agravo de Instrumento Desprovido.

(AG 5005519-72.2020.4.02.0000/ES; Rel. Juíza Federal Convocada ANDRÉA DAQUER BARSOTTI; DJ 01/09/2020)

 

Em face da análise do feito, restou prejudicado o agravo interno.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento; julgar prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 5000307-02.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO "BURACO NEGRO". TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DO "IRT". 

- Insurge-se o INSS contra a decisão a quo, em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial, por entendê-los como elaborados nos moldes do título exequendo, o qual reconheceu o direito à readequação do benefício do autor aos limites previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

- O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECS 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do "buraco negro":

- O benefício deve ser revisado, sem sujeitá-lo ao teto existente, aplicando-se, então, os reajustes legais. feito isso, devem ser comparados os valores apurados pela evolução da renda mensal do benefício, sem limitação ao teto, os valores dos tetos vigentes à época das emendas constitucionais 20/98. caso estes valores, sem limitação, sejam superiores aos valores dispostos nas referidas emendas, o benefício deverá ser adequado ao novo teto, aplicando-se as diferenças devidas, em observância aos comandos do título executivo judicial.

- Considerando que o título exequendo determinou o afastamento dos tetos constitucionais na apuração da rmi do benefício da parte autora, conforme definido pelo stf, não há que se falar em incidência de IRT no reajustamento seguinte, eis que com a não incidência do limitador teto, não há valor limitado a ser compensado.

- Precedentes jurisprudenciais.

- Agravo de instrumento desprovido.Prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000307-02.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 336, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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