Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011689-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por M. B. R., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Vitória, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, que denegou a segurança, que objetivava a cessão do servidor ao Centro de Coordenação Geral (CCG) do Centro Gestor e Operacional do Sistema do Proteção da Amazônia (Censipam), em Brasília/DF, do Ministério da Defesa.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5008668-42.2021.4.02.0000, de minha relatoria, em que se proferiu decisão julgando-o prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Em razões recursais (evento 36), o apelante sustenta em síntese que: i) o Decreto Federal nº 9.144/2017, que trata das cessões e das requisições de pessoal em que a administração pública federal seja parte, deixa claro, em seu art. 1º, a sua aplicabilidade nas cessões e requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária; ii)  que o Juiz, ao denegar a segurança pretendida, ao citar que “(...) a requisição do impetrante, pelo Ministério da Defesa, foi justificada com base no art. 66 do Anexo I do Decreto n° 9.570, de 20 de novembro de 2018 (...)”, e, ainda, que “(...) aludido dispositivo não poderia ser utilizado para requisição de servidor do IFES, por se tratar de uma entidade da Administração Pública indireta, razão pela qual a autoridade impetrada, que não é subordinada ao Ministério da Defesa, não estava obrigada à cessão pretendida.”, acaba por julgar o caso, de forma obtusa e parcial; iii) Obtusa, por desconsiderar, de plano, a possibilidade/necessidade de movimentação de servidor, seja da Administração Direta, seja da Indireta, para o íntegro exercício da função administrativa, conforme determina o Decreto Federal nº 9.144/2017. Parcial, na medida em que optou por outorgar ao Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, argumento de negativa da Requisição, que nem o próprio Instituto ousou aventar; iv) que a única justificativa utilizada pelo Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, para negar a Requisição do Impetrante, foi que “(...) o Ifes tem carência de pessoal técnico-administrativo, especialmente na área de tecnologia da informação, e que não pode abrir mão de força de trabalho nesse momento sem contrapartida; e v) A pretendida requisição encontra amparo art. 15 da lei 10.667 de 14 de maio de 2003, c/c art.3º inciso III do Decreto nº 4.736/2003 de 11 de junho de 2003, enfatizando-se nesta oportunidade a prerrogativa legal do requisitado ser integrante da administração pública federal, seja direta ou indireta, além da esfera funcional de Municípios, Estados e do Distrito Federal.

Contrarrazões apresentadas pelo IFES-ESPÍRITO SANTO (evento 42 e 45).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000917796
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011689-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por M. B. R., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Vitória, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelado em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, que denegou a segurança, que objetivava a cessão do servidor ao Centro de Coordenação Geral (CCG) do Centro Gestor e Operacional do Sistema do Proteção da Amazônia (Censipam), em Brasília/DF, do Ministério da Defesa.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5008668-42.2021.4.02.0000, de minha relatoria, em que se proferiu decisão julgando-o prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Em razões recursais (evento 36), o apelante sustenta em síntese que: i) o Decreto Federal nº 9.144/2017, que trata das cessões e das requisições de pessoal em que a administração pública federal seja parte, deixa claro, em seu art. 1º, a sua aplicabilidade nas cessões e requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária; ii)  que o Juiz, ao denegar a segurança pretendida, ao citar que “(...) a requisição do impetrante, pelo Ministério da Defesa, foi justificada com base no art. 66 do Anexo I do Decreto n° 9.570, de 20 de novembro de 2018 (...)”, e, ainda, que “(...) aludido dispositivo não poderia ser utilizado para requisição de servidor do IFES, por se tratar de uma entidade da Administração Pública indireta, razão pela qual a autoridade impetrada, que não é subordinada ao Ministério da Defesa, não estava obrigada à cessão pretendida.”, acaba por julgar o caso, de forma obtusa e parcial; iii) Obtusa, por desconsiderar, de plano, a possibilidade/necessidade de movimentação de servidor, seja da Administração Direta, seja da Indireta, para o íntegro exercício da função administrativa, conforme determina o Decreto Federal nº 9.144/2017. Parcial, na medida em que optou por outorgar ao Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, argumento de negativa da Requisição, que nem o próprio Instituto ousou aventar; iv) que a única justificativa utilizada pelo Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, para negar a Requisição do Impetrante, foi que “(...) o Ifes tem carência de pessoal técnico-administrativo, especialmente na área de tecnologia da informação, e que não pode abrir mão de força de trabalho nesse momento sem contrapartida; e v) A pretendida requisição encontra amparo art. 15 da lei 10.667 de 14 de maio de 2003, c/c art.3º inciso III do Decreto nº 4.736/2003 de 11 de junho de 2003, enfatizando-se nesta oportunidade a prerrogativa legal do requisitado ser integrante da administração pública federal, seja direta ou indireta, além da esfera funcional de Municípios, Estados e do Distrito Federal.

Da análise dos autos, constata-se que se trata de requisição de servidor, ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, lotado no Instituto Federal do Espírito Santo, para exercer suas atividades no Centro de Coordenação-Geral (CCG) do Centro Gestor e Operacional do Sistema do Proteção da Amazônia (Censipam), em Brasília/DF, no Ministério da Defesa, com ônus para o Órgão de origem.

O órgão requisitante sustenta sua pretensão no art. 66, Anexo I, do Decreto n° 9.570, de 20 de novembro de 2018, combinado com o art. 3º, do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017.

O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017 foi revogado pelo Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que dispõe em seu artigo 9º sobre os elementos da requisição, confira-se:

Art. 9º  A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º  A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.

§ 2º  A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.

§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

§ 4º  Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

(grifos nossos)

 

Verifica-se que a requisição do apelante está em desconformidade com o § 2 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, já que o órgão requisitante fez requisição nominal do agente pública em desconformidade com a normativa legal.

Outrossim, como bem-sinalizado pelo magistrado a quo, o pedido de requisição do Ministério da Defesa tem como fundamento o art. 66, parágrafo único, do Decreto n° 9.570, de 20 de novembro de 2018, porém este artigo dispõe que o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública Federal Direta para ter exercício em suas unidades, o que não é o caso dos autos, considerando que o servidor público está vinculado à Autarquia Federal, entidade que pertence à Administração Indireta.  Confira-se:

Art. 66. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que sejam cumpridas as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e serão prontamente atendidas.

 

Também não há nos autos elementos suficientes que atestem que o Ministério da Defesa ainda não possuí quadro de pessoal permanente, o que justificaria a requisição na forma do ato normativo, ressalta-se que já transcorreu o lapso temporal de mais de três anos da publicação do decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa.

Dessa forma, não vislumbro ilegalidade no ato coator atribuído ao Reitor do Instituto Federal, que não anuiu com a requisição pretendida já que o pedido requisitório não se encaixa nas normativas infra legais na qual ele se fundamenta, portanto, não há direito líquido e certo do apelante para a concessão da ordem.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20000917797
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011689-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REQUISIÇÃO. MINISTÉRIO DA DEFESA. REQUISIÇÃO NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE. Decreto nº 10.835/2021. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.

1. Apelação cível em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava a cessão do servidor ao Centro de Coordenação Geral (CCG) do Centro Gestor e Operacional do Sistema do Proteção da Amazônia (Censipam), em Brasília/DF, do Ministério da Defesa.

2. . Da análise dos autos originários, constata-se que se trata de requisição de servidor, ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, lotado no Instituto Federal do Espírito Santo, para exercer suas atividades no Centro de Coordenação-Geral (CCG) do Centro Gestor e Operacional do Sistema do Proteção da Amazônia (Censipam), em Brasília/DF, no Ministério da Defesa, com ônus para o Órgão de origem.

3. O órgão requisitante sustenta sua pretensão no art. 66, Anexo I, do Decreto n° 9.570, de 20 de novembro de 2018, combinado com o art. 3º, do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017.

4. O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017 foi revogado pelo Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que dispõe em seu artigo 9º sobre os elementos da requisição e no parágrafo segundo veda a requisição nominal de servidor público.

5. Art. 66, parágrafo único, do Decreto n° 9.570/18, dispõe que o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para exercício em suas unidades, o que não é o caso dos autos, considerando que o servidor público está vinculado à Autarquia Federal, entidade que pertence à Administração Indireta.

6. In casu, não é possível vislumbrar ilegalidade no ato coator atribuído ao Reitor do Instituto Federal ao não anuir com a requisição pretendida, já que o pedido requisitório não se encaixa, nas normativas infra legais na qual ele se fundamenta, já que faz requisição nominal de servidor para entidade da Administração Indireta.

7. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

8. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917797v3 e do código CRC 515b0b8e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5011689-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 279, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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