Apelação Cível Nº 5011689-58.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por M. B. R., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Vitória, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, que denegou a segurança, que objetivava a cessão do servidor ao Centro de Coordenação Geral (CCG) do Centro Gestor e Operacional do Sistema do Proteção da Amazônia (Censipam), em Brasília/DF, do Ministério da Defesa.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5008668-42.2021.4.02.0000, de minha relatoria, em que se proferiu decisão julgando-o prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em razões recursais (evento 36), o apelante sustenta em síntese que: i) o Decreto Federal nº 9.144/2017, que trata das cessões e das requisições de pessoal em que a administração pública federal seja parte, deixa claro, em seu art. 1º, a sua aplicabilidade nas cessões e requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária; ii) que o Juiz, ao denegar a segurança pretendida, ao citar que “(...) a requisição do impetrante, pelo Ministério da Defesa, foi justificada com base no art. 66 do Anexo I do Decreto n° 9.570, de 20 de novembro de 2018 (...)”, e, ainda, que “(...) aludido dispositivo não poderia ser utilizado para requisição de servidor do IFES, por se tratar de uma entidade da Administração Pública indireta, razão pela qual a autoridade impetrada, que não é subordinada ao Ministério da Defesa, não estava obrigada à cessão pretendida.”, acaba por julgar o caso, de forma obtusa e parcial; iii) Obtusa, por desconsiderar, de plano, a possibilidade/necessidade de movimentação de servidor, seja da Administração Direta, seja da Indireta, para o íntegro exercício da função administrativa, conforme determina o Decreto Federal nº 9.144/2017. Parcial, na medida em que optou por outorgar ao Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, argumento de negativa da Requisição, que nem o próprio Instituto ousou aventar; iv) que a única justificativa utilizada pelo Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, para negar a Requisição do Impetrante, foi que “(...) o Ifes tem carência de pessoal técnico-administrativo, especialmente na área de tecnologia da informação, e que não pode abrir mão de força de trabalho nesse momento sem contrapartida; e v) A pretendida requisição encontra amparo art. 15 da lei 10.667 de 14 de maio de 2003, c/c art.3º inciso III do Decreto nº 4.736/2003 de 11 de junho de 2003, enfatizando-se nesta oportunidade a prerrogativa legal do requisitado ser integrante da administração pública federal, seja direta ou indireta, além da esfera funcional de Municípios, Estados e do Distrito Federal.
Contrarrazões apresentadas pelo IFES-ESPÍRITO SANTO (evento 42 e 45).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:09:20