Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071108-95.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por D. N. M. S. em face da sentença (evento 43) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 52), a apelante alega, em síntese: i) “a nulidade da r. Sentença ad quo, tendo em vista o evidente cerceamento do direito de defesa da Apelante”; ii) “impenhorabilidade do bem de família e da não aplicação do financiamento em benefício direto do núcleo familiar”

Apresentadas contrarrazões (evento 54), o BNDES sustentou a necessidade de manutenção da sentença ora apelada, alegando a ilegitimidade da apelante, bem como a impossibilidade de caracterização do bem de família, considerando a exceção do art. 3º, V da Lei 8.009/90.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator)

Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por D. N. M. S. em face da sentença (evento 43) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

No mérito, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos que passam a integrar o presente voto.

Inicialmente, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 6), uma vez que a apelante não logrou demonstrar preencher os requisitos legais para o gozo do benefício.

Passando à análise das alegações contidas no apelo, impende destacar que, de fato, não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, em especial pela negativa à oitiva das testemunhas arroladas, considerando que a pretensão da embargante baseia-se em matéria de direito.

Ademais, o juízo de primeiro grau considerou a apelante como integrante da entidade familiar e parte legítima para opor embargos de terceiro, hábil, portanto, a discutir a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais.

Infirmada, portanto, a alegação, considerando a fundamentação retromencionada, bem como a ausência de prejuízo à apelante.

Quanto ao sustentado pela apelante acerca da “impenhorabilidade do bem de família e da não aplicação do financiamento em benefício direto do núcleo familiar”, mais uma merece ser mantida a sentença vergastada.

Em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90). O inciso V do art. 3º diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia, disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

O STJ, contudo, ao interpretar esse inciso, faz a seguinte observação: a penhora do bem de família somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/02/2018). Foi o que ocorreu no caso em apreço.

Por não haver o que acrescentar sobre o ponto em análise, adoto a fundamentação da decisão ora apelada, nos seguintes termos:

“No caso em apreço a embargante trouxe aos autos documentos que comprovam que a família reside no imóvel penhorado e que este é o único bem imóvel do casal, conforme se vê no evento 1, OUT9/12, pelo que a priori caracterizaria o imóvel como bem de família impenhorável.

Todavia, o bem foi oferecido como garantia real pelo casal no contrato de financiamento firmado com o BNDES, o que de imediato nos transporta a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90, que, contudo, pode ser afastada, se comprovado que a dívida não foi contraída em favor da entidade familiar, não a beneficiando, como sustenta a embargante.

Como se observa da análise da Certidão do Registro de Imóveis do 1º Ofício, evento1, OUT8, onde foi registrado o imóvel sob a matrícula nº 2.495, consta no AV-4, que a edificação feita no terreno desta matrícula é híbrida, comercial e residencial, ou seja, a despeito de se destinar a moradia da família, destina-se igualmente as atividades da sociedade empresária.

Comprova-se tal fato por meio do Contrato Social da empresa executada, às fls. 359/362 dos autos principais, onde se vê que o endereço da sociedade empresária é o mesmo endereço do imóvel penhorado, pelo que, no caso concreto, não há apenas presunção de que a entidade familiar se beneficiou dos créditos do financiamento.  

Desta feita, não há como afastar a alegação do embargado de que que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios.   

A corroborar o exposto, trago à colação ementas de julgados do C.STJ sobre o assunto, in verbis:

EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR COMPOSTA PELOS SÓCIOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a garantia da hipoteca sobre o imóvel residencial dos recorrentes foi feita em favor da pessoa jurídica da qual são sócios, não sendo possível presumir que a dívida foi contraída em benefício da sua família, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Para concluir que não ficou comprovado que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas a análise das premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o disposto na Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado equitativamente a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante, pois observadas as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.576/MG – STJ – 4ª Turma – Ministro RAUL ARAÚJO – 15/12/2016).

“EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE. SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.363 – MS – STJ – 3ª Turma – Ministro MOURA RIBEIRO – 28/08/2018).”

Assim, não há como acolher os argumentos da embargante, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.”

Os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para descaracterizar o fato de que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios, restando caracterizada, assim, uma exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à Apelação e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917689v5 e do código CRC b00d9496.

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Documento:20000917690
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071108-95.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. APELO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por D. N. M. S. em face da sentença (evento 43) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.

2. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 6), uma vez que a apelante não logrou demonstrar preencher os requisitos legais para o gozo do benefício.

3. Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, em especial pela negativa à oitiva das testemunhas arroladas, considerando que a pretensão da embargante baseia-se em matéria de direito. Ademais, o juízo de primeiro grau considerou a apelante como integrante da entidade familiar e parte legítima para opor embargos de terceiro, hábil, portanto, a discutir a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais. Infirmada, portanto, a alegação, considerando a fundamentação retromencionada, bem como a ausência de prejuízo à apelante.

4. Em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90). O inciso V do art. 3º diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. O STJ ao interpretar esse inciso, faz a seguinte observação: a penhora do bem de família somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/02/2018). Foi o que ocorreu no caso em apreço.

5. Observa-se da análise da Certidão do Registro de Imóveis (evento 1 - OUT8), que a edificação feita no terreno é híbrida - comercial e residencial -, ou seja, a despeito de se destinar a moradia da família, destina-se igualmente as atividades da sociedade empresária. Comprova-se tal fato por meio do Contrato Social da empresa executada, onde constata-se que o endereço da sociedade empresária é o mesmo endereço do imóvel penhorado, pelo que, no caso concreto, não há apenas presunção de que a entidade familiar se beneficiou dos créditos do financiamento. Desta feita, não há como afastar a alegação do apelado de que que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios.  Precedentes.

6. Os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para descaracterizar o fato de que a dívida contraída pela pessoa jurídica reverteu-se em benefício da família de seus sócios, restando caracterizada, assim, uma exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). 

7. Apelo desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917690v6 e do código CRC c861ace3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 0071108-95.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSÉ ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE por D. N. M. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 72, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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