Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000598-36.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060716-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP a fim de reformar decisão proferida no evento 58 dos autos originários (nº. 0060716-91.2018.4.02.5101), pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima do Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que em execução fiscal ajuizada em face de A. M. S. E OUTROS, determinou o desbloqueio integral da quantia objeto de bloqueio judicial.

Em suas razões recursais (evento 01 – inic1), a Agravante alegou que “não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015.” Sustentou que não houve manifestação da parte executada para comprovar a imperiosa necessidade de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade. Destacou que a decisão do Juízo a quo contraria o entendimento firmado nos Recursos Especiais nº1.337.790/PR e 1.184.765/PA, submetidos ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC. Mencionou que “a regra de hermenêutica e de aplicação do direito prevê que a norma de exceção, como ocorre com a hipótese do art.833, inc. X, do CPC/2015, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não comporta interpretação extensiva ou uso da analogia.”

Contrarrazões em evento 15.

O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 18, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                            /szo/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Verifico que o decisum do Juízo a quo merece ser reformado, em parte.

Inicialmente, registro que já foi consolidado o entendimento de que a penhora eletrônica é possível sem o exaurimento de medidas menos gravosas (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010 – Recurso Repetitivo – Temas 218 e 219).  Equipara-se o dinheiro em espécie ao depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015, portanto, a determinação judicial de penhora eletrônica não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

Todavia, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.

O art. 833 do CPC traz rol dos bens impenhoráveis do devedor, in verbis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X -a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos;

Em que pese a impenhorabilidade de valores existentes em conta de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, X, do CPC/15, verifico, na presente hipótese, não restar comprovado que o valor bloqueado judicialmente verse exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta de poupança, não se podendo acolher a tese de impenhorabilidade de ativos.

Verifico que os extratos bancários acostados no evento 15 – extr2 pela primeira Agravada A. M. S., relativos à conta do Banco Bradesco - agência 868 - conta poupança: 1000578-7, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 3.037,85 (três mil e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) - detém intensa movimentação bancária, o que demonstra abrigar não só valor de natureza alimentar (salário/proventos), mas também outros valores de natureza não salarial.

Também, ao movimentar a dita conta de poupança como se tivesse natureza de conta corrente, afasta a proteção jurídica conferida pelo art. 833, X, do CPC/15, já que desconfigurada a natureza de reserva financeira da conta indicada.

Outrossim, sabe-se que não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família.

Dessa forma, mantenho o desbloqueio do valor de R$ 761,86 (setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) da retromencionada conta, datado de 07/01/2021, pois se trata de valor recebido do INSS anteriormente à constrição do montante de R$ 3.037,85 (três mil e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que ocorreu em 03/02/2021.

Assim, deve ser mantido o bloqueio sobre o valor de R$ 2.275,99 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) da conta da primeira Agravada.

Quanto aos valores contritos em contas da segunda Agravada I. D. S., quais sejam R$ 878,75 (oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) no Banco Itaú - agência: 7352 - conta corrente: 00679-0 e R$ 84,44 (oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) no Picpay Serviços S.A – 0001/116955 - CPF: 110.565.557-55, não há prova no sentido de que se trata das verbas impenhoráveis, uma vez que os extratos acostados no evento 72 – comp2 e comp5 dos autos originários não comprovam que os valores bloqueados são fruto de seu trabalho.

Com efeito, não se pode presumir que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança. Portanto o montante de R$ 963,19 (novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) bloqueado nas contas da segunda Agravada merece ser mantido.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão impugnada e mantenho o bloqueio dos valores constritos, exceto o montante de R$ 761,86 (setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) que deve ser desbloqueado em favor da primeira Agravada, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917629v6 e do código CRC e37264f0.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 18/05/2022, às 18:06:09

 


 



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Documento:20000917630
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000598-36.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060716-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES CONTA CORRENTE/POUPANÇA. VERBA ALIMENTAR.  IMPENHORABILIDADE. ART.  833, IV E X, AMBOS DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese de agravo de instrumento interposto pela Exequente a fim de reformar decisão que determinou o desbloqueio integral da quantia objeto de bloqueio judicial.

2. Em que pese a impenhorabilidade de valores existentes em conta de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, X, do CPC/15, verifica-se na presente hipótese não restar comprovado que o valor bloqueado judicialmente verse exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta de poupança, não se podendo acolher a tese de impenhorabilidade de ativos.

3. Movimentar conta de poupança como se tivesse natureza de conta corrente, afasta a proteção jurídica conferida pelo art. 833, X, do CPC/15, já que desconfigurada a natureza de reserva financeira da conta indicada.

4. Não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família, portanto impenhorável apenas o valor recebido do INSS pela primeira Agravada.

5. Quanto aos valores contritos em contas da segunda Agravada, não há prova no sentido de que se trata das verbas impenhoráveis, uma vez que os extratos acostados aos autos originários não comprovam que os valores bloqueados são fruto de seu trabalho.

6. Com efeito, não se pode presumir que toda quantia depositada na instituição bancária, abaixo de 40 salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal, mas tão somente aquela mantida na caderneta de poupança.

7. Recurso parcialmente provido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão impugnada e mantenho o bloqueio dos valores constritos, exceto o montante de R$ 761,86 (setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) que deve ser desbloqueado em favor da primeira Agravada, consoante fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917630v5 e do código CRC c2ce4f3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000598-36.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2022, na sequência 120, disponibilizada no DE de 19/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO IMPUGNADA E MANTENHO O BLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS, EXCETO O MONTANTE DE R$ 761,86 (SETECENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) QUE DEVE SER DESBLOQUEADO EM FAVOR DA PRIMEIRA AGRAVADA, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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