Agravo de Instrumento Nº 5000592-92.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por I. D., I. D. S. C., I. M. P. D. R., I. M. R., I. C. D. S., I. E. A., I. V. L. D. A., I. D. O. L. D. S., I. T. D. S. e I. L. R. N. D. S., figurando como agravada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, reconhece a necessidade de prévia liquidação da obrigação decorrente de título executivo constituído em processo coletivo.
Em razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese que: (i) promoveram o cumprimento de sentença munidos das planilhas de cálculo que indicam os valores dos créditos apurados utilizando-se da Base de Cálculo e, também, do Percentual Devido fornecido pela própria executada; (ii) nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de prévia liquidação, pois a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético.
Contrarrazões no evento 16, rebatendo a tese recursal.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917517v2 e do código CRC 54909b34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:08:36