Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000592-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por I. D., I. D. S. C., I. M. P. D. R., I. M. R., I. C. D. S., I. E. A., I. V. L. D. A., I. D. O. L. D. S., I. T. D. S. e I. L. R. N. D. S., figurando como agravada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, reconhece a necessidade de prévia liquidação da obrigação decorrente de título executivo constituído em processo coletivo.

Em razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese que: (i) promoveram o cumprimento de sentença munidos das planilhas de cálculo que indicam os valores dos créditos apurados utilizando-se da Base de Cálculo e, também, do Percentual Devido fornecido pela própria executada; (ii) nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de prévia liquidação, pois a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético.

Contrarrazões no evento 16, rebatendo a tese recursal.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917517v2 e do código CRC 54909b34.

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Documento:20000917518
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000592-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por I. D., I. D. S. C., I. M. P. D. R., I. M. R., I. C. D. S., I. E. A., I. V. L. D. A., I. D. O. L. D. S., I. T. D. S. e I. L. R. N. D. S., figurando como agravada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, reconhece a necessidade de prévia liquidação da obrigação decorrente de título executivo constituído em processo coletivo.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 23):

Inicialmente, defiro a prioridade no trâmite processual.

No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntem os autores as respectivas declarações de hipossuficiência de próprio punho, em quinze dias, sob pena de indeferimento.

No mesmo prazo, aos autores abaixo mencionados, para que cumpram as seguintes providências, sob pena de extinção quanto a estes:

a) I. M. R., para que junte o comprovante de residência em seu próprio nome;

b) I. L. R. N. D. S., para que traga aos autos os seus documentos de identidade, CPF e comprovante de residência;

c) I. D. S. C., para que junte o seu documento de identidade;

d) I. V. L. D. A., para que traga aos autos os seus documentos de identidade e CPF.

Cumpridas as providências acima, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação das obrigações decorrentes de título executivo constituído em processo coletivo, intime-se a UFRJ para que, em quinze dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, devendo, se assim entender, juntar aos autos planilha contendo os valores que entende devidos, informando, se for o caso, eventuais pagamentos administrativos em favor da autora, assim como as fichas financeiras e demais documentos necessários à apuração do eventual valor devido aos exequentes.

Vinda a manifestação ou decorrido o prazo, devolvam-se os autos à parte autora, por quinze dias, para que ratifique ou retifique tais cálculos, bem como requerer o que for de direito.

Após, voltem os autos conclusos.

 

Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso. Confira-se:

[...]

Isto posto: julgo procedente a pretensão autoral, condenando a ré no pagamento definitivo aos substituídos processuais nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584, excluídos os duzentos e dez da relação de fls. 743/746, bem como Vânia Maria de Almeida Rabello, como se apurar em liquidação de sentença, de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Condeno a ré, ainda, a ressarcir ao A. as custas adiantadas às fls. 85 e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

[...]

 

Com efeito, o ponto controvertido no recurso consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.

Na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

 

Nesse cenário, considerando que a divergência existente nos autos (necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva) se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O PROCESSO, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917518v2 e do código CRC aa179f47.

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Documento:20000917519
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000592-92.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a necessidade de prévia liquidação da obrigação decorrente de título executivo constituído em processo coletivo. O ponto controvertido no recurso consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva.

3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

5. Processo suspenso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O PROCESSO, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917519v3 e do código CRC c90b7e5b.

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Data e Hora: 5/5/2022, às 12:17:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000592-92.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 292, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O PROCESSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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