Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000068-84.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (Evento 39/JFES), nos autos da ação de execução fiscal por ele ajuizada em face de J. W., objetivando a execução de anuidades corporativas relativa aos anos de 2008 a 2012, no valor total de R$2.665,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado em agosto de 2014, conforme CDA anexa à inicial (Evento 01 – OUT1/JFES).

Foi proferida sentença (Evento 36/JFES) que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c artigo 924, V, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “transcorreram mais de cinco anos a partir do término do prazo de suspensão e que o exeqüente, devidamente intimado, não informou a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional, verifico a prescrição intercorrente do crédito exeqüendo”, reconhecendo, deste modo, prescrição intercorrente.

 Irresignado, o Conselho Exequente interpôs apelação (Evento 36/JFES) sustentando, em suma, que “não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício por este motivo, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Todavia, o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte. Requer, deste modo, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo para continuidade da execução.

Sem contrarrazões (Evento 41/JFES).

Foi determinada a redistribuição do feito a uma das turmas especializadas em matéria administrativa e residual (Evento 2/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (Evento 39/JFES), nos autos da ação de execução fiscal por ele ajuizada em face de J. W., objetivando a execução de anuidades corporativas relativa aos anos de 2008 a 2012, no valor total de R$2.665,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado em agosto de 2014, conforme CDA anexa à inicial (Evento 01 – OUT1/JFES).

Sustenta o CORECON-RJ, em sua apelação (Evento 36/JFES), que “não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício por este motivo, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Todavia, o processo foi extinto sem ter dado a oportunidade de a Exequente manifestar-se corretamente, ante a ausência de sua intimação pessoal, e, ainda, ausência prévia e expressa de cominação de extinção do feito na hipótese de não haver manifestação da parte. Requer, deste modo, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo para continuidade da execução.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo ao exame do mérito recursal.

A prescrição intercorrente, in casu, é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”

O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Deste modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da  Lei  Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o   qual  o  Juiz,  depois  de  ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,  reconhecer  a  prescrição  intercorrente  e  decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de   qualquer  causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem  do  respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018) grifado.

Verifica-se, deste modo, que o Conselho Exequente foi pessoalmente intimado acerca da não localização do executado (Evento 8 – OUT4, Evento 9 e Evento 15 – OUT7/JFES), em 22/09/2014, consoante certidão de Evento 15 – OUT7/JFES, sendo este, portanto, o termo a quo para contagem do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme acima explicitado.

Neste sentido, com o encerramento da suspensão do processo em 22/09/2015, inicia-se o cômputo da prescrição quinquenal intercorrente, encontrando-se, portanto, prescrito o processo a partir de 22/09/2020.

Constata-se, assim, que decorrido o lustro prescricional, a Autarquia foi devidamente intimada, nos termos do §4º do art. 40, da Lei 6.830/80, para apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Evento 31/JFES).

Neste eito, apura-se que o Conselho foi devidamente intimado acerca da não localização do executado (Evento 15/JFES), bem como, com o transcurso do prazo prescricional, a apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Evento 31/JFES), não havendo, portanto, qualquer nulidade no procedimento, encontrando-se prescrita a pretensão executória desde 22/09/2020.

Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que as anuidades objeto de execução carecem de fundamento legal.

O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal, verbis:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. (...) 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08)

Dessa forma, a instituição ou majoração desta contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Esta lei veio a ser expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.

Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que veio a ser reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.

A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.

“Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido”.(STF – ADI 3408 – Plenário – Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 15.02.2017)

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150, da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nesta lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido, v.g.:

‘DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida’. (TRF-2ª – AC 0069948-95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017)

Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última.

Posto isso, observa-se que nenhuma das anuidades executadas encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, vez que são todas anteriores ao ano de 2013. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2008 a 2012, ainda que não restasse configurada a prescrição intercorrente, a presente execução fiscal não mereceria prosseguimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917438v3 e do código CRC 1cb2000b.

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Documento:20000917439
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000068-84.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI 6.830/80. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553 (TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). ART. 1.013, §4, CPC. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – CORECON. PERÍODO ENTRE 2008 A 2012. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DESTE TRF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (Evento 39/JFES), nos autos da ação de execução fiscal por ele ajuizada em face de J. W., objetivando a execução de anuidades corporativas relativa aos anos de 2008 a 2012, no valor total de R$2.665,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado em agosto de 2014, conforme CDA anexa à inicial (Evento 01 – OUT1/JFES).

2. A prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80 e regulada pelo Enunciado Sumular nº 314, do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente

3. É consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo. A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

4. O Conselho foi devidamente intimado acerca da não localização do executado (Evento 15/JFES), bem como, com o transcurso do prazo prescricional, a apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Evento 31/JFES), não havendo, portanto, qualquer nulidade no procedimento, encontrando-se prescrita a pretensão executória desde 22/09/2020.

5. Ademais, ainda que assim não fosse, as anuidades objeto de execução carecem de fundamento legal. Nenhuma das anuidades executadas encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, vez que são todas anteriores ao ano de 2013. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de respaldo legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2008 a 2012, ainda que não restasse configurada a prescrição intercorrente, a presente execução fiscal não mereceria prosseguimento.

6. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917439v4 e do código CRC 654b34de.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 0000068-84.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 245, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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