Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019872-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III, e 925, todos do CPC. 

A sentença está fundamentada na assertiva de que a CDA não adota como índice para atualização do débito tributário diverso da SELIC, o que ocasiona vício insanável no título executivo (evento 3). 

Fundamenta o Juízo de primeiro grau que: 

“[...]A CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários.

Melhor compulsando os autos, verifico que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. ​

Do exposto, há que ser extinta a execução fiscal, eis que o conselho usa índice que viola julgado vinculante que ordena seja utilizada a SELIC, nos termos dos julgados do TRF-2 infra transcritos, que adotam o mesmo entendimento para diversos conselhos de fiscalização profissional, que também são aplicáveis ao conselho exequente [...]” 

Em suas razões de apelo (evento 6), dentre outros argumentos, o CORE-RJ sustenta que (i) que a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, sendo não cabível citar e adotar o artigo 6º da Lei 12.514/2011; (ii) com o advento da Lei nº 12.246/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10, VII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita; (iii) é inaplicável o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda; e (iv) o objeto da ação de execução fiscal é plenamente exigível e exequível em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia. 

O Conselho ajuizou esta execução em 2022, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2016 a 2021. 

Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos. 

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas. 

Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. 

No caso do CORE, a regência se dá pela Lei n.º 4.886/1965, alterada pelas Leis n.º 8.420/1992 e n.º 12.246/2010, destinadas ao CONFERE, Conselho Federal, e aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais. 

Atualmente, a Lei n.º 4.886/65, em seu artigo 10, inciso VIII (Incluído pela Lei n.º 12.246, de 2010), delega ao Conselho Federal, com as balizas que indica, a competência privativa para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observando-se as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade. Os limites máximos de contribuição, por sua vez, estão prescritos nas alíneas “a”, “b”, e “c”, inciso VIII, do artigo 10, obedecidos os parágrafos 1º ao 9º. 

Vale colacionar: 

“Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal: 

[...] 

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

§ 2o  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 

§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).” 

Ademais, a Lei n.º 12.514/11, declarada constitucional pelo STF, aponta, em seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º). 

No que toca ao indexador do valor original (vencido e não pago) da anuidade, a CDA do evento 1 (ANEXO3) traz o seguinte texto: “Estão inclusos na dívida acima: o valor original do débito, atualizado monetariamente pelo IPC-A (IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso, iniciando-se a contagem dos juros e da correção monetária a partir do dia 01 de abril de cada exercício. A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”. 

Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado, e que as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, portanto, a cobrança dos seus encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito: 

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado) 

Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

A referência, portanto, é ao artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. 

Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos: 

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. 

[...] 

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003. 

[...] 

8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação. 

[...] 

 11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.” 

(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado) 

Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. 

Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.” 

No presente caso, a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido, logo, a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 

Ressalta-se que a Lei n.º 4.886/65, em seu art. 10, § 2º (incluído pela Lei n.º 12.246/2010) prescreve o IPCA apenas para a atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Por sua vez, o § 5º do aludido dispositivo trata apenas das anuidades vencidas. 

E, quanto às anuidades já inscritas em dívida ativa da União, como o presente caso, aplica-se a Taxa SELIC para atualização, conforme expendido. 

A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. 

Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida, nos termos dos fundamentos expendidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917228v2 e do código CRC 3288a9f3.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20000917229
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019872-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGALIDADE ESTRITA. LEI Nº 12.514/2011. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI N.º 4.886/65, QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, PREVÊ A ATUALIZAÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPCA. PORÉM, APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, INCIDEM AS LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INDEXADOR EQUIVOCADO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III, e 925, todos do CPC. 

2. A Lei n.º 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 10, § 2º (incluído pela Lei n.º 12.246/2010) prescreve o IPCA para a atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Por sua vez, o § 5º do aludido dispositivo trata das anuidades vencidas. Porém, quanto às anuidades já inscritas em dívida ativa da União, caso presente, aplica-se a Taxa SELIC para atualização. 

3. Isso porque as anuidades têm natureza tributária, e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

4. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”. 

5. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. 

6. Ausência de adoção da taxa Selic como índice de correção do débito tributário. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

7. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917229v4 e do código CRC b35ba089.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5019872-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 67, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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