Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000690-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECHNEW COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 5014349-16.2021.4.02.5101, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da Executada (evento 22 dos autos originários).

A decisão ora agravada assim dispôs:

“01. Ante a manifestação da FAZENDA NACIONAL no evento 20, indefiro o requerido pela executada no evento 15.

02. Evento 14: Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte Executada quantos bastem para a garantia da dívida atualizada objeto da presente execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, certificar se a sociedade executada permanece em atividade.

02. Com o resultado da diligência, recaindo a penhora sobre ativos essenciais à atividade empresarial, oficie-se ao Juízo Recuperacional para análise de eventual necessidade de substituição, nos termos do artigo 69, do CPC. (...)”

Em razões recursais, a Agravante pleiteia a concessão da tutela provisória recursal e do efeito suspensivo, tendo em vista que o cumprimento do mandado de penhora pode impedir a continuidade de suas atividades, tendo em vista que se encontra em processo de soerguimento, necessitando manter o cumprimento dos deveres assumidos com seus credores para que não venha fechar as portas.

Afirma que requereu ao Juízo a quo que fosse efetuada a reserva de créditos nos autos da recuperação judicial por se tratar da melhor forma de exercer seu direito de defesa neste momento.

Aduz que a penhora de seus bens só trará ainda mais impacto a crise econômica já instalada, podendo acarretar o colapso no cumprimento dos compromissos assumidos com seus credores, além de violar os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade.

Por fim, assevera que “a empresa não possui bens a serem penhorados senão aqueles considerados essenciais para a manutenção de suas atividades, e no caso de cumprimento da decisão agravada tal como proferida, há relevante risco de a empresa não conseguir honrar seus compromissos e enfrentar o risco real de encerrar as suas atividades”.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“Pelo acima exposto, a agravante, vem requerer:

1) primeiramente, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o recolhimento do mandado de penhora expedido em 18/01/2022, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento do feito executivo até o julgamento final do presente agravo;

2) seja intimada a Agravada para responder no prazo legal;

3) seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, determinando a reforma da decisão para deferir a reserva de crédito nos autos da recuperação judicial, nos termos da fundamentação.”

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão do evento 2.

No evento 10, a parte Agravante promoveu a regularização de sua representação processual.

A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ofereceu contrarrazões ao recurso, pelo seu não provimento (evento 13).

Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula 189/STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por TECHNEW COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 5014349-16.2021.4.02.5101, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da Executada.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/03/2021, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 1.930.241,32 (um milhão e novecentos e trinta mil e duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos).

Determinada a citação da parte Executada, houve o seu comparecimento espontâneo, oportunidade em que informou o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, razão pela qual o feito originário deveria ser suspenso, inclusive por força do Tema 987/STJ.

Com o cancelamento do Tema 987/STJ, o Juízo a quo determinou a intimação da Exequente a requerer o que entendesse cabível para o regular prosseguimento da execução (evento 11, autos de origem). Assim, a ora Agravada requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, assim como que, na oportunidade, o Oficial de Justiça certificasse a permanência em atividade da Executada (evento 14, autos de origem).

No evento 15, a Agravante manifestou a “impossibilidade de realização de qualquer ato constritivo em face da Empresa” e requereu “a expedição de ofício ao juízo da Vara Empresarial onde tramita a Recuperação Judicial para que proceda a reserva de crédito no montante ora executado, permitindo a garantia do juízo, indeferindo e cancelamento qualquer medida constritiva em face da mesma”. No evento 20, a Fazenda Nacional se posicionou contrariamente ao pleito da ora Agravada.

Sobreveio a r. decisão agravada.

Pois bem.

A Agravante informou a existência de pedido de Recuperação Judicial ao MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – Comarca da Capital, e autuado sob o 0166323-89.2020.8.19.0001. Não trouxe, contudo, a comprovação do deferimento do pedido.

Nada obstante, o § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não veda o prosseguimento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, admitindo “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”.

Ressalte-se, inclusive, que a Primeira Sessão do E. STJ, em acórdão publicado em 28/06/2021, determinou o cancelamento do Tema 987/STJ, no qual havia determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.
 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.”) 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.
(REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)

No voto condutor, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques consignou que “na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”.

Assim, não existe óbice para que possam ser deferidos os pedidos de atos constritivos em face da Agravante, desde que submetidos ao crivo do juízo recuperacional pelo juízo executivo, em observância às regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015).

Não há que se falar, portanto, em revogação da expedição de mandado de penhora e avalição para fins de garantir a execução fiscal.

Não se pode olvidar que a execução se desenvolve no interesse exclusivo do credor e apenas em situações concretas excepcionais prevalece o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 620 do CPC/73 e reproduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 805 (AGREsp 1182130, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 1/12/2010; AGA 1294366, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/2010).

Observa-se que a Agravante se limitou a mencionar genericamente os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa, da razoabilidade e da proporcionalidade, sem trazer elementos concretos que pudessem justificar a aplicação excepcional desses princípios em detrimento do interesse do credor.

Forçoso concluir, deste modo, que a r. decisão agravada não merece reforma.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917145v2 e do código CRC cfc4d40e.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 05/05/2022, às 17:04:11

 


 



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Documento:20000917146
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000690-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Agravo de instrumento interposto por TECHNEW COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 5014349-16.2021.4.02.5101, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da Executada.

2. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 08/03/2021, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 1.930.241,32 (um milhão e novecentos e trinta mil e duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos).

3. A Agravante informou a existência de pedido de Recuperação Judicial ao MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – Comarca da Capital, e autuado sob o 0166323-89.2020.8.19.0001. Não trouxe, contudo, a comprovação do deferimento do pedido.

4. O § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não veda o prosseguimento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, admitindo “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”.

5. No voto condutor proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1694261/SP, em que se decidiu pelo cancelamento do Tema 987, foi consignado que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”.

6. Assim, não existe óbice para que possam ser deferidos eventuais pedidos de atos constritivos em face da Agravante, desde que submetidos ao crivo do juízo recuperacional pelo juízo executivo, em observância às regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015).

7. A execução se desenvolve no interesse exclusivo do credor e apenas em situações concretas excepcionais prevalece o princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 620 do CPC/73 e reproduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 805 (AGREsp 1182130, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 1/12/2010; AGA 1294366, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/2010). A Agravante se limitou a mencionar genericamente os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa, da razoabilidade e da proporcionalidade, sem trazer elementos concretos que pudessem justificar a aplicação excepcional desses princípios em detrimento do interesse do credor.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917146v4 e do código CRC 284ce106.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000690-77.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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