Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 30), visando sanar supostos vícios do acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada (evento 21) que, nos termos do voto, negou provimento ao agravo de instrumento. O julgado tem a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Do Rio de Janeiro, que reconheceu a inexistência da prescrição e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial.
2. Embora a presente controvérsia esteja inserida naquela discutida nos Recursos Especiais n.ºs 1.801.615 e 1.774.204 (Tema n.º 1.033 do STJ), os quais foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção STJ, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de sentença coletiva que versem sobre tal matéria, motivo pelo qual descabe o pedido de sobrestamento feito pelo agravante.
3. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.
4.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).
5. Assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a parte agravada ingressado com a execução individual em 21/08/2019, não há que se falar em incidência da prescrição.
6. No que tange ao argumento da ocorrência de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, não assiste razão ao agravante, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
Inicialmente, o embargante ressalta a finalidade de prequestionamento do presente recurso (evento 30).
Sustenta a existência de “contradição fática e jurídica a respeito dos marcos de interrupção na ação coletiva e a ação de protesto ajuizada pelo SINDISPREV” (evento 30).
Alega que “não houve propositura de execução de pagar coletiva em 09/08/2017, mas apenas e tão somente solicitação de lista de servidores beneficiários e fichas financeiras, a fim de que fosse futuramente providenciada a liquidação de sentença, especialmente m relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER” (evento 30).
Contrarrazões (evento 33).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917069v2 e do código CRC cc6b8652.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:45:0