Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 30), visando sanar supostos vícios do acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada (evento 21) que, nos termos do voto, negou provimento ao agravo de instrumento. O julgado tem a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Do Rio de Janeiro, que reconheceu a inexistência da prescrição e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial.

2. Embora a presente controvérsia esteja inserida naquela discutida nos Recursos Especiais n.ºs 1.801.615 e 1.774.204 (Tema n.º 1.033 do STJ), os quais foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção STJ, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de sentença coletiva que versem sobre tal matéria, motivo pelo qual descabe o pedido de sobrestamento feito pelo agravante.

3. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

4.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (STJ, REsp 1388000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016; AGREsp 1570827, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 27/05/2016).

5. Assim, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a parte agravada ingressado com a execução individual em 21/08/2019, não há que se falar em incidência da prescrição.

6. No que tange ao argumento da ocorrência de prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução individual, não assiste razão ao agravante, uma vez que tais parcelas encontram-se reconhecidas no próprio título executivo formado na ação coletiva, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

Inicialmente, o embargante ressalta a finalidade de prequestionamento do presente recurso (evento 30).

Sustenta a existência de “contradição fática e jurídica a respeito dos marcos de interrupção na ação coletiva e a ação de protesto ajuizada pelo SINDISPREV” (evento 30).

Alega que “não houve propositura de execução de pagar coletiva em 09/08/2017, mas apenas e tão somente solicitação de lista de servidores beneficiários e fichas financeiras, a fim de que fosse futuramente providenciada a liquidação de sentença, especialmente m relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER” (evento 30).

Contrarrazões (evento 33).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917069v2 e do código CRC cc6b8652.

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Documento:20000917070
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não merece provimento pelas razões que passo a expor.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

O embargante sustenta a existência de “contradição fática e jurídica a respeito dos marcos de interrupção na ação coletiva e a ação de protesto ajuizada pelo SINDISPREV” (evento 30).

Alega que “não houve propositura de execução de pagar coletiva em 09/08/2017, mas apenas e tão somente solicitação de lista de servidores beneficiários e fichas financeiras, a fim de que fosse futuramente providenciada a liquidação de sentença, especialmente m relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER” (evento 30).

Sem razão o recorrente.

Cumpre esclarecer que a existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado.

Dessa forma, não há que se falar em cabimento de embargos de declaração para sanar “contradição fática e jurídica”, como alegado pelo embargante.

Ainda que assim não fosse, cabe destacar que o voto condutor do acórdão embargado foi cristalino ao assentar que “ a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a agravada ingressado com a execução individual em 10/03/2020, não há que se falar em incidência da prescrição”.

Frisa-se que o ajuizamento da execução coletiva ocorreu por petição do SINDSPREV/RJ (evento 153 – fl. 4 da ação coletiva), na qual requereu a intimação do INSS para cumprir o julgado que determinou o pagamento da GDAP aos substituídos (evento 143 – fl. 2 e evento 144 – fl. 19 da ação coletiva), in verbis:

“SINDSPREV/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação coletiva que move em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo em vista que até o momento não houve o cumprimento do julgado e o arquivamento do processo, vem requerer o desarquivamento do processo e, nos termos do parágrafo 2º do Art. 513 do CPC, requerer seja, o devedor intimado para cumprir o julgado e que, em não fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras dos períodos do julgado, indispensável para LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, se for o caso”

Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Por fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. O embargante sustenta a existência de “contradição fática e jurídica a respeito dos marcos de interrupção na ação coletiva e a ação de protesto ajuizada pelo SINDISPREV”.

2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

3. Cumpre esclarecer que a existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. Dessa forma, não há que se falar em cabimento de embargos de declaração para sanar “contradição fática e jurídica”, como alegado pelo embargante.

4. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que o voto condutor do acórdão embargado foi cristalino ao assentar que “ a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução), ainda restava à parte exequente 2 anos e 6 meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a agravada ingressado com a execução individual em 10/03/2020, não há que se falar em incidência da prescrição”.

5. Frisa-se que o ajuizamento da execução coletiva ocorreu por petição do SINDSPREV/RJ, na qual requereu a intimação do INSS para cumprir o julgado que determinou o pagamento da GDAP aos substituídos, in verbis: “SINDSPREV/RJ (…) vem requerer o desarquivamento do processo e, nos termos do parágrafo 2º do Art. 513 do CPC, requerer seja, o devedor intimado para cumprir o julgado e que, em não fazendo, fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras dos períodos do julgado, indispensável para LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, se for o caso”.

6. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 204, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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