Apelação Cível Nº 5083241-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF, contra sentença (evento 8/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 924, III, e 925 do CPC, em razão da existência de vício no título executivo que embasa a execução.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 879.844/MG, pela sistemática dos recursos repetitivos, concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros da mora; que a Resolução CJF nº 658/2020 alterou o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal passando a prever os mesmos critérios de correção monetária aplicados ao imposto de renda para a atualização dos débitos devidos aos conselhos; que a CDA não observou a legislação de vigência; que os atos normativos fornecidos pelo exequente não autorizam a extirpação da correção monetária; que a Resolução CONFEF prevê, em seu artigo 13, a incidência de juros da mora de 1% ao mês; que o crédito tributário deve vir acompanhado, via de regra, de seus acessórios (artigo 161 do CTN); que, ao deixar de cobrar juros e correção monetária, o conselho pode estar incorrendo em renúncia de receita sem amparo legal, o que é vedado pelo artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; que o indexador incidente deveria ser a Taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária quanto os juros; que chegou a oportunizar ao Conselho a devida retificação, ou ao menos o esclarecimento necessário; que ausente a liquidez e certeza da CDA.
Em suas razões (evento 11/SJRJ), o apelante alega observou a Lei nº 12.197/2010, e os artigos 4º a 6º da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança; que não há atualização monetária da dívida, muito menos aplicação de juros da mora; que os valores estão de acordo com as Resoluções que dispõem sobre as anuidades para as pessoas físicas de cada ano: a) R$ 505,27 para 2015 (Resolução CREF1 nº 087/2014; b) R$ 553,40 para 2016 (Resolução CREF1 nº 092/2015); c) R$ 603,07 para 2017 (Resolução CREF1 nº 094/2016); d) R$ 603,07 para 2018 (Resolução CREF1 nº 096/2017); e e) R$ 603,07 para 2019 (Resolução CREF1 nº 101/2018); que não encontra guarida o fundamento da sentença que, sem analisar a CDA, extinguiu a execução; que o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 prevê a possibilidade de cobrança de anuidades pelos conselhos; que a sentença carece de razoabilidade e beneficia os profissionais inadimplentes; que essencial a fiscalização exercida pelo conselho.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
(bvr)
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Data e Hora: 26/04/2022, às 19:39:42