Apelação Cível Nº 5006117-94.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. N. C. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reformar sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Itaboraí, que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, II do CPC.
No caso dos autos, postulou o autor, em sua peça exordial, a concessão do benefício assistencial BPC/LOAS. Afirma que ingressou com requerimento administrativo junto à Autarquia em 13/02/2013 (Evento 1, INDEFERIMENTO 3), que restou indeferido sob alegação de ausência de cumprimento do critério econômico.
Entendeu o magistrado sentenciante que restou caracterizada a impossibilidade de se conseguir pela via judicial o restabelecimento de benefício indeferido há mais de 5 (cinco) anos na via administrativa, sendo facultado à parte autora ingressar com novo requerimento junto ao INSS.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado o mérito da causa a fim de conceder o benefício assistencial de prestação continuada a partir da propositura do requerimento administrativo em 13/02/2013.
Contrarrazões apresentadas (Evento 18, CONTRAZ 1).
O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. (Evento 4, PARECER 1).
É o relatório.
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Data e Hora: 7/4/2022, às 10:24:22