Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006117-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por E. N. C. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reformar sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Itaboraí, que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, II do CPC.

No caso dos autos, postulou o autor, em sua peça exordial, a concessão do benefício assistencial BPC/LOAS. Afirma que ingressou com requerimento administrativo junto à Autarquia em 13/02/2013 (Evento 1, INDEFERIMENTO 3), que restou indeferido sob alegação de ausência de cumprimento do critério econômico.

 Entendeu o magistrado sentenciante que restou caracterizada a impossibilidade de se conseguir pela via judicial o restabelecimento de benefício indeferido há mais de 5 (cinco) anos na via administrativa, sendo facultado à parte autora ingressar com novo requerimento junto ao INSS.

Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado o mérito da causa a fim de conceder o benefício assistencial de prestação continuada a partir da propositura do requerimento administrativo em 13/02/2013.

Contrarrazões apresentadas (Evento 18, CONTRAZ 1).

O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. (Evento 4, PARECER 1).

É o relatório.



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Documento:20000916583
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006117-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por E. N. C. em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reformar sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Itaboraí, que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, II do CPC.

No caso dos autos, pretende o autor seja o INSS condenado a conceder benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS.

Entendeu o magistrado sentenciante que restou caracterizada a impossibilidade de se conseguir pela via judicial o restabelecimento de benefício indeferido há mais de 5 (cinco) anos na via administrativa, sendo facultado à parte autora ingressar com novo requerimento junto ao INSS.

 De fato, não merece reforma o entendimento adotado pelo juízo a quo.

Com efeito, deve-se ressaltar que o STF firmou o entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, que a regra geral é a de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizado ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, especialmente se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração. Na mesma decisão, o STF estabeleceu as providências que deveriam ser adotadas, nas ações sobre o tema, pelos juízos originários, em relação aos autores de tais demandas e ao INSS.

Na hipótese em análise, verifica-se que o requerimento administrativo foi apresentado junto à Autarquia em 2013, o que foi indeferido sob alegação de não cumprimento do critério econômico.

Com efeito, diferentemente do que argumenta o apelante em sua tese recursal, a decisão do magistrado sentenciante não diz respeito à ocorrência da prescrição de fundo de direito, uma vez que faculta a demandante a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo com vistas à obtenção do benefício vindicado.

Registre-se que, quando a negativa administrativa não guarda contemporaneidade em relação à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em casos que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário.

Cabe ainda esclarecer que a exigência de um indeferimento recente objetiva demonstrar o interesse processual, ao passo que o estado de saúde e a situação financeira, em geral, são condições que podem sofrer variações em um curto espaço de tempo, a ponto de se desconfigurar a pretensão resistida que havia em período pretérito.

Sendo assim, impende frisar que, a despeito da comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, forçoso reconhecer que se está diante de nova situação fática, caracterizada pela modificação ou até mesmo agravamento de quadro clínico da apelante, situação que ainda não foi submetida à apreciação do Instituto.

Caberá, portanto, à parte autora, se for do seu interesse, ingressar com novo requerimento administrativo junto ao INSS, cuja negativa, caracterizará o interesse processual para buscar sua pretensão em nova ação judicial.

Com base em tais premissas, cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.



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Documento:20000916584
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Apelação Cível Nº 5006117-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INGRESSO EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

- Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o pedido formulado na inicial

- Registre-se que, quando a negativa administrativa não guarda contemporaneidade em relação à data do protocolo da ação, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em casos que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário.

Cabe esclarecer que a exigência de um indeferimento recente objetiva demonstrar o interesse processual, ao passo que o estado de saúde e a situação financeira, em geral, são condições que podem sofrer variações em um curto espaço de tempo, a ponto de se desconfigurar a pretensão resistida que havia em período pretérito.

- A despeito da comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, forçoso reconhecer que se está diante de nova situação fática, caracterizada pela modificação ou até mesmo agravamento de quadro clínico da apelante, situação que ainda não foi submetida à apreciação do Instituto.

- Caberá, portanto, à parte autora, se for do seu interesse, ingressar com novo requerimento administrativo junto ao INSS, cuja negativa, caracterizará o interesse processual para buscar sua pretensão em nova ação judicial.

- Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5006117-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 312, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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