Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500349-38.2016.4.02.5158/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

QUESTÃO DE ORDEM

Submeto este feito em QUESTÃO DE ORDEM ao Colegiado desta Egrégia 1ª Turma Especializada pelas razões a seguir expostas.

Analisando-se o presente processo, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob o rito dos Juizados Especiais e perante o Juizado Adjunto à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia onde o pedido de R. M. foi julgado parcialmente procedente e a autarquia foi condenada a implantar benefício de pensão em favor da autora (evento 19).

O INSS interpôs recurso de apelação no evento 25 pedindo a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, sendo os autos distribuídos por sorteio a este gabinete em 06/07/2018 (evento 01).

Na sessão de julgamento de 10/12/2020, este Colegiado negou provimento ao referido recurso, por unanimidade, nos termos do voto do então relator Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, convocado em auxílio ao Desembargador Federal Abel Gomes (eventos 14/15).

Após, a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada expediu certidão no evento 21 onde consta, dentre outras informações, que este “feito tramitou sob o rito dos juizados especiais na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que é híbrida, nos termos do § único, do art. 18, da Lei nº 10.259/2001.”. 

Diante disso, em sede de QUESTÃO DE ORDEM proponho (i) a anulação do julgamento prolatado em 10/12/2020 por esta Turma Especializada, bem como (ii) o declínio de competência para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro que julgam matéria previdenciária, em razão da competência recursal prevista no artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c a Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a questão de ordem.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916563v3 e do código CRC f2cbf669.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:52:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000916574
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500349-38.2016.4.02.5158/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. LEIS NºS 9.099/95 E 10.259/01. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA TURMA RECURSAL QUE ATUA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E ESTEJA VINCULADA AO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIDA A QUESTÃO DE ORDEM.

01. Questão de ordem proposta com o objetivo de (i) anular o julgamento prolatado em 10/12/2020 pela Egrégia 1ª Turma Especializada desta Corte e (ii) declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que julgam matéria previdenciária, em razão da competência recursal prevista no artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c a Lei nº 10.259/01.

02. Analisando-se o presente processo, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob o rito dos Juizados Especiais e perante o Juizado Adjunto à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, onde o pedido de R. M. foi julgado parcialmente procedente e a autarquia foi condenada a implantar benefício de pensão em favor da autora (evento 19).

03. Na sessão de julgamento de 10/12/2020 este Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela autarquia, por unanimidade, nos termos do voto do então relator Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, convocado em auxílio ao Desembargador Federal Abel Gomes (eventos 14/15).

04. Acolhida a questão de ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916574v4 e do código CRC 4958b029.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:52:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 0500349-38.2016.4.02.5158/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas