Apelação Cível Nº 0500349-38.2016.4.02.5158/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
QUESTÃO DE ORDEM
Submeto este feito em QUESTÃO DE ORDEM ao Colegiado desta Egrégia 1ª Turma Especializada pelas razões a seguir expostas.
Analisando-se o presente processo, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob o rito dos Juizados Especiais e perante o Juizado Adjunto à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia onde o pedido de R. M. foi julgado parcialmente procedente e a autarquia foi condenada a implantar benefício de pensão em favor da autora (evento 19).
O INSS interpôs recurso de apelação no evento 25 pedindo a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, sendo os autos distribuídos por sorteio a este gabinete em 06/07/2018 (evento 01).
Na sessão de julgamento de 10/12/2020, este Colegiado negou provimento ao referido recurso, por unanimidade, nos termos do voto do então relator Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, convocado em auxílio ao Desembargador Federal Abel Gomes (eventos 14/15).
Após, a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada expediu certidão no evento 21 onde consta, dentre outras informações, que este “feito tramitou sob o rito dos juizados especiais na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que é híbrida, nos termos do § único, do art. 18, da Lei nº 10.259/2001.”.
Diante disso, em sede de QUESTÃO DE ORDEM proponho (i) a anulação do julgamento prolatado em 10/12/2020 por esta Turma Especializada, bem como (ii) o declínio de competência para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro que julgam matéria previdenciária, em razão da competência recursal prevista no artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c a Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a questão de ordem.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916563v3 e do código CRC f2cbf669.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:52:46