Agravo de Instrumento Nº 5017787-27.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. D. L., Cabo da Marinha, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência no sentido de impedir seu licenciamento e determinar, de forma imediata, sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESP-HABSG/2022).
O juiz de primeiro grau considerou que: tratando-se de militar temporário, o ato de licenciamento possui natureza discricionária, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas exercer o controle da legalidade; em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo; estando em trâmite o licenciamento do militar, fica prejudicada a análise da participação do agravante no curso em questão (evento 4 do proc. orig. nº 5129611-14.2021.4.02.5101).
Em suas razões, o agravante alega que: nos seus oito anos de carreira, possui ótima conduta moral e profissional, além de diversos elogios e pareceres de seus superiores; constata-se grande equívoco da Organização Militar, pois possui notas de AMC (Aptidão média para a carreira) e de pendor maiores que seus paradigmas; compete ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos, quanto à análise da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica e, estando o agravante em iguais condições aos demais candidatos, resta comprovada a “ilegalidade da discricionariedade do ato do licenciamento”; o parecer desfavorável da CPP, emitido pelo conjunto de contravenções disciplinares em sua carreira, não deve ser considerado para impedir sua matrícula no curso de sargentos de 2022, na medida em que houve apenas duas infrações consideradas leves e uma antiga, na data de 01/11/2016, que não influenciaram a sua avaliação de comportamento, no total de 100 pontos; o parecer da CPP afronta diretamente o princípio do bis in idem, considerando que o já havia sido punido pelo fato em março de 2019 e, portanto, seu licenciamento afronta o Enunciado nº 19 da Súmula do STF; que houve afronta à legalidade e à imparcialidade, previstas no artigo 37 da Constituição Federal, pelo fato de a maioria das médias das avaliações dos demais candidatos ter sido inferior a sua, além de ofensa ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999, tornando o ato de afastamento da carreira militar inconstitucional. (evento 1, AGRAVO 1)
Em 16/12/2021, o Juiz Federal Convocado Sílvio Wanderley do Nascimento Lima decidiu indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contrarrazões, a União sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, por ter aplicado corretamente o entendimento dominante da jurisprudência (evento 12).
É o relatório.
vim
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Data e Hora: 26/04/2022, às 19:40:47