Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017787-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. D. L., Cabo da Marinha, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência no sentido de impedir seu licenciamento e determinar, de forma imediata, sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESP-HABSG/2022).

O juiz de primeiro grau considerou que: tratando-se de militar temporário, o ato de licenciamento possui natureza discricionária, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas exercer o controle da legalidade; em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo; estando em trâmite o licenciamento do militar, fica prejudicada a análise da participação do agravante no curso em questão (evento 4 do proc. orig. nº 5129611-14.2021.4.02.5101).

Em suas razões, o agravante alega que: nos seus oito anos de carreira, possui ótima conduta moral e profissional, além de diversos elogios e pareceres de seus superiores; constata-se grande equívoco da Organização Militar, pois possui notas de AMC (Aptidão média para a carreira) e de pendor maiores que seus paradigmas; compete ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos, quanto à análise da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica e, estando o agravante em iguais condições aos demais candidatos, resta comprovada a “ilegalidade da discricionariedade do ato do licenciamento”; o parecer desfavorável da CPP, emitido pelo conjunto de contravenções disciplinares em sua carreira, não deve ser considerado para impedir sua matrícula no curso de sargentos de 2022, na medida em que houve apenas duas infrações consideradas leves e uma antiga, na data de 01/11/2016, que não influenciaram a sua avaliação de comportamento, no total de 100 pontos; o parecer da CPP afronta diretamente o princípio do bis in idem, considerando que o já havia sido punido pelo fato em março de 2019 e, portanto, seu licenciamento afronta o Enunciado nº 19 da Súmula do STF; que houve afronta à legalidade e à imparcialidade, previstas no artigo 37 da Constituição Federal, pelo fato de a maioria das médias das avaliações dos demais candidatos ter sido inferior a sua, além de ofensa ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999, tornando o ato de afastamento da carreira militar inconstitucional. (evento 1, AGRAVO 1)

Em 16/12/2021, o Juiz Federal Convocado Sílvio Wanderley do Nascimento Lima decidiu indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Em contrarrazões, a União sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, por ter aplicado corretamente o entendimento dominante da jurisprudência (evento 12).

É o relatório.

vim



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017787-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento não merece ser provido.

2. A reforma de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, visto que o juiz da causa detém, a priori, maior proximidade com o feito, pelo que sua decisão, a princípio, deve ser prestigiada.

3. O agravante, Cabo da Marinha do Brasil, recebeu parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP à sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESPHABSG 2022), deixando de preencher o requisito previsto na alínea “g” do inciso 2.22.2 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) (evento 1, OUT3, p. 33 do proc. orig. nº 5129611-14.2021.4.02.5101).

Segundo consta do Comunicado nº 1-48 da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, o agravante obteve parecer desfavorável, em razão de ele “possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para Carreira; conjunto de contravenções disciplinares na carreira; Aptidão Média para Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 3º SG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,29 – AMC do militar: 8,16; e média do pendor dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,0 – média do pendor do militar: 7,1)” (evento 1, OUT7 do proc. orig. nº 5129611-14.2021.4.02.5101).

4. Ora, o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) é um documento normativo e de planejamento aprovado pelo Comandante da Marinha, conforme disposto no art. 59, parágrafo único da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e art. 5º do Decreto nº 4.034/2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha (RPPM).

Impende ressaltar que somente os militares que preencham os requisitos para inscrição e matrícula nos cursos e obtenham parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças - CPP é que são selecionados para os Cursos de Especialização, conforme disposto no item 2.10.3 do PCPM (que trata da seleção para os Cursos de Especialização).

Da mesma forma, o inciso 2.22.2 (que prevê os requisitos básicos para a inscrição em processo seletivo e matrícula), alínea “g”, do PCPM estabelece a necessidade da praça obter parecer favorável da CPP, vejamos: 

“2.22.2 – Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo e Matrícula:

A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da inscrição em processo seletivo ou da matrícula em cursos e Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG), exceto C-Exp:

a) ter sido selecionada para o curso ou estágio;

b) estar apta em inspeção de saúde;

c) ter sido aprovada no último TAF anual, imediatamente anterior ao curso ou estágio a ser realizado;

d) não estar definitivamente impedida de acesso, de acordo com o estabelecido no RPPM;

e) ter nota de Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a três (3);

f) ter comportamento igual ou superior a setenta (70) pontos;

g) ter parecer favorável da CPP, para os C-Espc, C-Esp-HabSG e Est-HabSG.” 

Como se vê, os requisitos de nota mínima da Aptidão Média para Carreira e de ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP) são requisitos autônomos e cumulativos. Portanto, a CPP pode fundamentar o parecer desfavorável do militar pela análise da sua pontuação da Aptidão Média da Carreira – AMC abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, pois os requisitos para informar a pontuação como atributos morais, profissionais e desempenho na incumbência estão insertos no campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.

5. Cabe ressaltar, que eventual inscrição no curso de habilitação a sargentos por militares com média de AMC e pendor abaixo da turma e com diversas punições disciplinares, como alegado, seria contrária às normas sobre a matéria e, portanto, não poderia garantir ao agravante a participação no certame, sob o fundamento de aplicação do princípio da isonomia, como se vê do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO AFASTADO. DANO MORAL.

–  Do exame da normatização de regência (Leis 6.880/80 e 9.519/97; Decreto 4.034/01; Plano de Carreira de Praças da Marinha-PCPM), vê-se que o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) se insere dentre os cursos de carreira da Marinha e é realizado, em caráter voluntário, anualmente. A conclusão do C-Esp-HabSG, com aproveitamento, constitui um dos requisitos que viabiliza o acesso (promoção) do Cabo (CB) à graduação de 3º Sargento (3º SG); atrelada tal promoção ao efetivo legalmente fixado para a graduação de 3º SG e distribuído, anualmente, pelo Comandante da Marinha, a quem compete regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha. Para tanto, o processo seletivo para o C-Esp-HabSG – regularmente denominado Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG) – igualmente é realizado anualmente, de forma voluntária, pelo CB cogitado para sua realização, através de inscrição na Internet, para o C-Esp-HabSG a que se destina. Sem razão o Autor afirmar o direito de efetivar sua inscrição, quer para se inscrever no EA-HSG/2018 – para realizar o C-Esp-HabSG em 2019 –, quer para se inscrever no EA-HSG/2019 – para realizar o C-Esp-HabSG em 2022 –, simplesmente pelo fato de ter sido selecionado para o EA-HSG/2017, pois que a inscrição para o EA-HSG/2018 e para o EA-HSG/2019 foi disponibilizada para os CB cogitados para os respectivos anos e para realização do C-Esp-HabSG do ano a que se destinam.

–  Por igual motivação, sem propósito a pretensão do Autor de que os Cabos que receberam parecer favorável à inscrição no EA-HSG em 2018, possam servir como seus paradigmas. Até porque, segundo evidenciado nos autos, o Autor tão somente se candidatou à inscrição no EA-HSG, nos anos de 2016 e 2017.

–   A avaliação da Comissão de Promoções de Praças (CPP), como ocorre em qualquer processo seletivo, é capaz de identificar a pontuação máxima, a pontuação média e a pontuação mínima obtida pela turma submetida ao processo seletivo examinado. No caso específico, a CPP, em cada processo seletivo (EA-HSG), a partir dos dados colhidos da Escala de Avaliação de Desempenho (EAD) dos CB concorrentes – referentes à Aptidão para a Carreira (AC), Aptidão Média para a Carreira (AMC) e Pendor –, identifica a pontuação máxima, a pontuação média e a pontuação mínima obtida pela turma para AC, AMC e Pendor. Sabendo-se que o número de vagas disponibilizadas para inscrição no EA-HSG está ligado ao número de vagas destinadas ao C-Esp-HabSG a que se destina, avulta perfeitamente possível que o CB esteja incluído dentro do número de vagas disponibilizadas para inscrição no EA-HSG do ano a que se destina, ainda que o CB possua média de AC, AMC e Pendor abaixo da média dos demais concorrentes. Em outras palavras, se é verdade que estar abaixo da pontuação média de AC, AMC e Pendor é um dos elementos possível de ser constatado na avaliação da CPP, também é correto que tal fundamento apenas será fator determinante para a não inscrição do CB no EA-HSG do ano a que se destina, na eventualidade da sua pontuação média obstar sua classificação dentro do número de vagas disponibilizadas para inscrição no EA-HSG. Descabida, por conseguinte, a almejada declaração de nulidade do parecer desfavorável, unicamente ao fundamento de a CPP haver se utilizado de requisitos que não encontram nenhum respaldo legal.

–  Não se mostra bastante afiançar que o paradigma cometeu, ao longo da sua carreira, 9 transgressões disciplinares, para demonstrar possível imparcialidade cometida pela Administração Naval. Segundo a legislação de regência, são diversas as punições disciplinares aplicadas a cada contravenção disciplinar, culminando numa escala específica (de 0 a 100 pontos) de conversão em pontos perdidos no cômputo do comportamento. Ou seja, seria necessário provar que ao paradigma indicado foram impostas idênticas punições disciplinares, que redundaram em idêntica conversão em pontos perdidos no cômputo do comportamento; não sendo essa a hipótese que se desvela nos autos.

–  Avulta claro que inexistiu qualquer vício no procedimento administrativo concernente à inscrição do Cabo no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG/2017), que se deu em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis, os quais, inclusive, receberam da Administração da Marinha uma detalhada e completa regulamentação.

–  Avaliar a conveniência do entendimento da Administração Naval importaria adentrar no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. Não cabe ao Judiciário, a pretexto de ocasional quebra de isonomia, nivelar situações que a própria norma distinguiu, por questão de política contingencial da Força Armada.

–  Sinale-se que, mesmo se considerado nulo, por violação de norma constitucional, o ato que possibilitou acesso de pares – com média abaixo da turma e com diversas punições disciplinares – à inscrição no EA-HSG/2017, o eventual reconhecimento não teria o condão de garantir ao Cabo a seleção pretendida, mas apenas a anulação daquela efetuada em relação aos paradigmas mencionados. Nem haveria pretender-se que o Judiciário reconheça o direito vindicado, atribuindo-se igual tratamento dado aos paradigmas, porquanto não se pode perder de vista que a isonomia é indissociável da legalidade e da moralidade, aplicando-se relativamente a situações legais e moralmente corretas. É impossível pretender, a pretexto da isonomia, seja estendida situação ilegal e contrária à moralidade, àquele que se diz preterido em razão de ato ilegal e imoral.

–  Constituindo o parecer favorável da CPP requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula no C-Esp-HabSG e não logrando o Cabo confirmar o preenchimento do requisito regulamentar, falece razão ao Autor ao asseverar que cumpriu integralmente as exigências normativas, donde impõe rejeitar o pleito autoral.

–  Não consubstanciada a conduta ilícita praticada pela Administração Naval, impossível a caracterização de dano moral de modo a gerar a obrigação de indenizar.

–  Apelação não provida. (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AC  5002260-42.2018.4.02.5108. Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 06/05/2020).

De igual modo, a princípio, afasta-se a alegação de que ocorreu bis in idem pelo fato de a contravenção disciplinar cometida pelo agravante ter sido considerada como um dos motivos para o parecer desfavorável, tendo em vista que além de este não ter sido o único fundamento, a transgressão cometida pelo militar pode acarretar não só a aplicação das respectivas penas disciplinares, como também interferir na classificação do seu comportamento militar (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651010008895, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 13/05/2010).

Nesse sentido, vejam-se os acórdãos deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. CPP. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A concessão da tutela provisória de urgência, à luz do art.  300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

2. O agravante recebeu parecer desfavorável à matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESPHABSG 2019), sob o fundamento de que possui Aptidão Média para Carreira - AMC e média de pendor para acesso a graduação de 3º Sargento abaixo dos demais concorrentes, assim como pelo fato de possuir um conjunto de contravenções disciplinares na carreira.

3. Os juízos de valor realizados pelas Comissões de Promoções de Praças estão dentro da competência discricionária da Administração Pública, ligados a juízos de oportunidade e de conveniência.

4. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo. Cabe, sim, a indagação sobre a legalidade do ato, ou seja, se o mesmo está em conformidade com o texto legal, inclusive quanto a eventual desvio de finalidade.

5. Não restou comprovada de plano a ilegalidade do Parecer emitido pela CPP, tendo em vista que o ato administrativo encontra-se devidamente fundamentado, bem como observou as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico.   

6. Quanto ao licenciamento do agravante por conveniência do serviço, à luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e art. 121 da Lei 6.880/80, tem-se que o ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar.

7. O militar temporário não possui qualquer direito à prorrogação de seu vínculo precário com as Forças Armadas, sendo esse vínculo extinto com o simples vencimento do prazo da convocação ou conforme decisão administrativa discricionária que determina seu licenciamento.

8. O agravante foi incorporado ao quadro dos militares da Marinha do Brasil com status de temporário e não obteve a estabilidade decenal garantida às praças, consoante art. 50, inciso IV, alínea "a", do Estatuto dos Militares.

9. Nessa esteira, tendo em vista que o ato de licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, o agravante não logrou êxito em comprovar a alegada ilegalidade. Isso porque a Administração Militar, com base em juízo de conveniência e oportunidade, possui a prerrogativa de proceder o licenciamento ou não dos praças temporários, conforme estabelece o art. 121, §3º, "b", do Estatuto dos Militares.

 

10. Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AG 5002361-77.2018.4.02.0000. Rel. Des. Fed. José Antônio Lisbôa Neiva. Data de julgamento: 24/04/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. MILITAR. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO. MATRÍCULA INDEFERIDA. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE APÓS DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que o agravante fosse matriculado no curso especial de habilitação de praças para promoção de 3º sargento, assim como cancelado o ato de seu licenciamento.

2. É requisito indispensável à matricula e realização do Estágio de Habilitação a Sargentos da Marinha a existência de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), enquadrando-se os juízos de valor realizados pela aludida comissão dentro da competência discricionária da Administração Pública (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00275593520154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 7.4.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00088505520164025120, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 7.12.2016).

3. Ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não lhe sendo permitido pronunciamentos acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade.

4. Mesmo que tenha ingressado na carreira militar por meio de concurso público, o praça só adquire estabilidade após dez anos de efetivo serviço. Assim, o agravante, ainda que concursado, é considerado "militar temporário" na forma da lei, pois não cumpriu o decênio legal que lhe garante a estabilidade funcional.

5. Não é possível, em cognição sumária, vislumbrar ilegalidade no licenciamento do agravante, que, na qualidade de militar temporário, não gozava de estabilidade, sendo passível de licenciamento de ofício, nem ilegalidade no ato de indeferimento de sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para promoção a 3º sargento, em razão de ter ele recebido parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças.

6. Ausente, no caso, o fumus boni iuris, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa para se chegar ao deslinde da controvérsia.

7. Agravo de instrumento não provido. (TRF – 2ª Região. 5ª T. Esp. AG 5000449-45.2018.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data de julgamento: 19/02/2019).

Quanto ao licenciamento por conveniência do serviço do militar, que estava em curso na data de interposição do recurso, trata-se de ato discricionário praticado pela Administração Castrense, cujos atos são respaldados pela presunção de veracidade e legalidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade, neste exame preliminar, a justificar o deferimento do recurso, já que o agravante não possui dez anos de tempo de serviço e, portanto, não tem direito à estabilidade.

Diante disso, constata-se que o agravante não demonstrou os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pelo que não merece reforma a decisão recorrida.

6. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017787-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA. CURSO. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PARECER DESFAVORÁVEL.

1. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência no sentido de impedir o licenciamento do agravante e determinar, de forma imediata, sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESP-HABSG/2022).

2. A Comissão de Promoção de Praças - CPP opinou desfavoravelmente ao ingresso do agravante no curso pretendido, indicando como fundamento da negativa, de “possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para Carreira; conjunto de contravenções disciplinares na carreira; Aptidão Média para Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 3º SG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,29 – AMC do militar: 8,16; e média do pendor dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,0 – média do pendor do militar: 7,1)”

3. Das normas aplicáveis, a CPP pode fundamentar o parecer desfavorável do militar pela análise da sua pontuação da Aptidão Média da Carreira – AMC abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, sendo certo que os juízos de valor realizados pelas Comissões estão dentro da competência discricionária da Administração Pública Militar, ligados a juízos de oportunidade e de conveniência, razão pela qual ao Poder Judiciário cabe apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento e, no caso, não se verifica irregularidade.

4. Afasta-se a alegação de que ocorreu bis in idem pelo fato de a contravenção disciplinar cometida pelo agravante ter sido considerada como um dos motivos para o parecer desfavorável, tendo em vista que além de este não ter sido o único fundamento, a transgressão cometida pelo militar pode acarretar não só a aplicação das respectivas penas disciplinares, como também interferir na classificação do seu comportamento militar. Precedente (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 200651010008895, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 13/05/2010).

5. O licenciamento por conveniência do serviço do militar consiste em ato discricionário praticado pela Administração Castrense, cujos atos são respaldados pela presunção de veracidade e legalidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade, neste exame preliminar, a justificar o deferimento do recurso, já que o agravante não possui dez anos de tempo de serviço e, portanto, não tem direito à estabilidade.

6. Agravo de instrumento desprovido.

 

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916543v3 e do código CRC 543acdac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017787-27.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 223, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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