Apelação Cível Nº 0125265-38.2017.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela parte autora - J. A. J. -, em face da sentença (Evento 35 dos autos originários) proferida em 11/06/2019, pelo juiz federal substituto Carlos Ferreira de Aguiar, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que reconheceu a DECADÊNCIA do direito do autor à mudança da DIB e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado em ação na qual se pleiteava revisões estabelecidas nas Leis nºs 8.070/1994 e 8.080/1994, condenando a parte autora em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I, do CPC. As despesas processuais sobrestadas, na forma do artigo 98, §3º do CPC..
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Em razões de apelação (Evento 40), a parte autora sustenta, em resumo, (i) no artigo 103 da Lei 8.213/91, eis que não há nele a previsão de incidência do prazo decadencial para revisões previstas em lei; e (ii) as revisões previstas em lei são imunes à incidência de prazo decadencial.
Em contrarrazões (Evento 49), o INSS defendeu o não provimento do recurso autoral.
O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse em opinar no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
DECADÊNCIA
A jurisprudência majoritária tem entendido que o limite máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do próprio benefício, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos, não havendo que se falar em decadência do direito.
O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, a qual é equiparada à retroação da data de início do benefício, conhecida como "obtenção de benefício mais vantajoso".
Nos presentes autos, a controvérsia é se a decadência é aplicável em casos de retroação de DIB anterior à vigência do prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Neste passo, o STJ já definiu a questão (com meus grifos):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O STJ firmou a compreensão de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefícios para a obtenção de valor mais vantajoso em decorrência da retroação da data de início do benefício (DIB).
3. Nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013).
4. In casu, ocorreu a DIP em 27.1.1993, em momento anterior a 27.6.1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28.6.1997. No entanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 24.8.2009 (fls. 3-13, e-STJ).
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. Recurso Especial não provido. (REsp 1640865 / PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2017)
A parte apelante ingressou com a ação apenas em 23/05/2017, cerca de 20 anos da vigência da norma que instituiu o prazo decadencial.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 31 dos autos originários).
Nesse passo, transcrevo trechos da r. sentença, verbis:
“A presente ação busca o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, segundo a época em que, já implementados os requisitos para a fruição do benefício, aquela lhe seria mais vantajosa, isto é, com a DIB em 30/04/1990, haja vista nesta data ter preenchido os requisitos para a obtenção do que se convencionou chamar de “melhor benefício”.
Sucessivamente, pleiteia o autor a revisão da nova RMI pelo art. 26 da Lei 8.070/94 e pelos índices estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003.
A pretensão autoral não merece prosperar, haja vista está fulminada pela decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991.
(...)
Em réplica o autor apresentou o REsp. nº 1.407.710/PR onde o STJ teria reconhecido a não ocorrência da prescrição em casos onde o INSS não houvesse analisado administrativamente a questão. No referido recurso, foi reconhecido do direito de revisão de benefício com base em períodos especiais não verificados administrativamente.
Porém, não se aplica este entendimento ao presente caso, visto que o pedido de modificação da DIB não se baseia em elementos novos surgidos após a concessão ou não analisados administrativamente.
Acresça-se que antes do recebimento do benefício de aposentadoria o autor recebeu abono permanência em serviço, ou seja, valeu-se de vantagens oferecidas aos trabalhadores que optaram por não se aposentar (fl. 92).
No presente caso, verifica-se a DIB do benefício foi fixada no ano de 1992, sendo a presente ação ajuizada somente no ano de 2017, após mais de 25 anos transcorridos, o que impede o acolhimento do pedido principal e consequentemente o do pedido sucessivo.
Da revisão pelo índice teto
Para as revisões não atingidas pela decadência, como revisão pelo índice teto o requisito fundamental é a verificação da limitação ao teto à época da concessão do
benefício.
A carta de concessão de fls. 23 e 78 demonstram que a RMI concedida foi de 668.913,99, no entanto, o teto de janeiro de 1992 era de 923.262,76.
O art. 26 da Lei 8.070/94 dispõe sobre a revisão dos benefícios concedidos no período de 1991 até 1994, no entanto, como não houve qualquer limitação ao benefício concedido, incabível a realização de revisão com base em fatores limitadores.
(g.n.)
Em complemento à sentença, a questão também foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 16 de outubro de 2013, no Recurso Extraordinário 626489, que adotou posicionamento da 1ª Seção do STJ, reconhecendo o prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS, mesmo que anteriores à MP 1.523/97, neste caso, o decênio começa a correr a partir de 01º de agosto de 1997, conforme o julgamento do RE 626.489 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso.
Mesmo que houvesse requerimento, o que não se confunde com recurso, de revisão do benefício previdenciário anterior à 2007 na seara administrativa, melhor sorte não teria, haja vista o artigo 103 da Lei n. 8213/91 não prever nenhuma causa de interrupção da decadência, mas tão somente "o termo inicial de sua contagem que pode ser a partir da data do primeiro mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes da MP 1.523/97, de 01/08/1997, ou, ainda, da data em que o benefíciário tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo em âmbito administrativo, que diz respeito à hipótese de indeferimento do recurso acaso interposto relativo à discordância quanto a algum aspecto do ato concessório do benefício, não se referindo, propriamente, ao ato de indeferimento do pedido de revisão em âmbito administrativo”.
Neste viés, a norma em destaque insere a hipótese de indeferimento de recurso e não ao ato de indeferimento do pedido de revisão no âmbito administrativo.
Reforçando este entendimento, cito o aresto a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. POSTERIOR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebisenmento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Pedido de revisão administrativa do ato de concessão do benefício, quando este já se encontra estabilizado, não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria indevida hipótese de suspensão ou interrupção da decadência. 5. A segunda parte do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 trata apenas do termo inicial de contagem do prazo decadencial, estabelecendo dois marcos referenciais: o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, o dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nessa linha de entendimento, o art. 103 nada dispõe sobre suspensão ou interrupção do prazo decenal. 6. Decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo refere-se a recurso contra algum aspecto do ato de concessão, e não a pedido de revisão. São meios de insurgência absolutamente distintos um do outro, porque o recurso se dá enquanto o processo administrativo de concessão está em andamento, impedindo que este se encerre enquanto não houver decisão definitiva, e deve ser interposto em prazo exíguo (no caso, 30 dias contados da ciência da decisão com a qual o beneficiário não estiver conforme - art. 305 do Regulamento da Previdência Social); já o pedido administrativo de revisão pressupõe que o procedimento de concessão foi concluído, encerrado, e visa à sua reabertura, podendo ser feito a qualquer tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial (com termo inicial em 1 de agosto de 1997, se a concessão do benefício se deu em data anterior). 7. A ausência de menção a essas questões no julgamento do Supremo Tribunal Federal não tem qualquer relevância, pois o entendimento aqui manifestado não conflita com a decisão da Suprema Corte, que, no que se refere à contagem do prazo decadencial, definiu apenas que seu marco inicial, para benefícios concedidos antes de sua instituição, é 1 de agosto de 1997. 8. Hipótese em que ocorreu a decadência.
(TRF4, AC 0018874-11.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 09/03/2016)
Em resumo, quando o benefício for concedido até 01/08/1997 e a ação for ajuizada a partir de 01/08/2007, ou seja, vencido o prazo decadencial de dez anos, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício concedido pelo INSS restará fulminado pela decadência.
Entretanto, esta 2ª Turma vinha aplicando o entendimento de que o prazo decadencial aplicável à espécie tinha como marco inicial a DIB do benefício derivado (no caso, a pensão por morte) e não a do original (no caso, a aposentadoria do instituidor), mas foram julgados no STJ os Embargos de Divergência em RESP nº 1.605.554-PR (2016/0146617-4), assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 – que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país –, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmandose a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.”
(EREsp 1605554 (2016/0146617-4). Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães. DJe: 02/08/2019) (grifos apostos)
Considerando que o julgamento dos referidos Embargos de Divergência transitou em 26/08/2019, ressalvado meu entendimento anterior, adoto a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, o instituidor decaiu do direito de revisar o ato concessório de sua aposentadoria em 2007. Nesse cenário, o reconhecimento do direito da parte autora de fruir, na RMI de sua pensão, dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, deve ser obstado pela decadência.
Conforme fundamentado na sentença, o reconhecimento da Decadência para a mudança de DIB é indubitável e, como também fundamentado e não atacado em sede de apelação, as revisões pleiteadas não podem ser aplicadas por ausência de limitação ao benefício concedido.
HONORÁRIOS
Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916355v5 e do código CRC 1f99fed2.
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