Apelação Cível Nº 5061779-95.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – Coren contra a sentença (evento 13/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, em virtude de nulidade da CDA.
Entendeu o juízo a quo que o fato de o título executivo que embasa a execução fiscal não trazer a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, em que se fundamenta a cobrança das anuidades, induz à sua deficiência, tendo em vista que tal vício macula irremediavelmente o próprio lançamento tributário, não se tratando de erro material.
Em suas razões (evento 19/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que é discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011; que a fundamentação legal para a atualização do débito consta da Lei nº 12.514/2011; que precedente desta Corte admitiu a possibilidade de substituição da CDA na hipótese de erro material; que a cobrança não infringe o princípio da reserva legal, pois foi observado o limite de que trata o art. 6º da Lei nº 12.514/2011; que, em razão do princípio da não surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, a parte deveria ter sido previamente ouvida; e, que, com apoio nos artigos 4º, 76 e 139 do CPC/2015, o magistrado deve dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas, com vistas à obtenção da solução do mérito, que constitui um direito das partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 26/04/2022, às 19:38:34