Agravo de Instrumento Nº 5003977-48.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 81 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5000393-76.2021.4.02.5118, ajuizada em face de DROGARIA PALUPA LTDA, determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.
Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 2.082,78 (dois mil e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), relativo à imposição de multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/73.
Eis o teor da decisão agravada:
“Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021:
‘Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)’
Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º.
Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.664,64 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 02/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21.
Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo.
Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado.”
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, sustenta que a execução fiscal foi distribuída em 08/08/2012, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, em total acordo com o regramento legal vigente à época da distribuição. Aponta, ainda, que o artigo 14 do CPC é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados. Por fim, aduz que a aplicação do novo limite ocasionaria a extinção da execução fiscal por decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Considerando que não houve a perfectibilização da relação processual, despicienda a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 7).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916323v2 e do código CRC 63801b17.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 06/04/2022, às 19:13:26