Apelação Cível Nº 5074019-53.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF, contra sentença (evento 54/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, do CPC, em razão da existência de vício no título executivo que embasa a execução.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que as anuidades, por sua natureza tributária, estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita (CRFB, 150, I) e seus valores não podem ser fixados ou majorados por ato infralegal; que, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 e do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, as execuções de anuidades não possuíam viabilidade jurídica; que a Lei 12.514/2011 somente se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 2013, em razão dos princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e nonagesimal; que, além da ilegalidade e da inexigibilidade das cobranças anteriores a 2013, “existe mais um desalinho com a norma tributária, a anular o título; que, no caso de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices (AGAREsp nº 525.708); que a atualização equivocada do valor das anuidades macula o título e impede a análise de conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em suas razões (evento 57/SJRJ), o apelante alega que a sentença contraria o entendimento desta Corte (AC 5078581-71.2020.4.02.5101 e AC 5062457-13.2020.4.02.5101); que a Lei nº 6.830/80 também não impõe a obrigação imposta pelo juízo; que não há atualização monetária da dívida, muito menos aplicação de juros da mora; que os valores estão de acordo com as Resoluções que dispõem sobre as anuidades para as pessoas físicas de cada ano: a) R$ 505,27 para 2015 (Resolução CREF1 nº 087/2014; b) R$ 553,40 para 2016 (Resolução CREF1 nº 092/2015); c) R$ 603,07 para 2017 (Resolução CREF1 nº 094/2016); e d) R$ 603,07 para 2018 (Resolução CREF1 nº 096/2017); que não encontra guarida o fundamento da sentença que, sem analisar a CDA, extinguiu a execução; que o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 prevê a possibilidade de cobrança de anuidades pelos conselhos; que a sentença carece de razoabilidade e beneficia os profissionais inadimplentes; que essencial a fiscalização exercida pelo conselho.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 26/04/2022, às 19:39:34