Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074019-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF, contra sentença (evento 54/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, do CPC, em razão da existência de vício no título executivo que embasa a execução.

Entendeu o magistrado de primeiro grau que as anuidades, por sua natureza tributária, estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita (CRFB, 150, I) e seus valores não podem ser fixados ou majorados por ato infralegal; que, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 e do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, as execuções de anuidades não possuíam viabilidade jurídica; que a Lei 12.514/2011 somente se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 2013, em razão dos princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e nonagesimal; que, além da ilegalidade e da inexigibilidade das cobranças anteriores a 2013, “existe mais um desalinho com a norma tributária, a anular o título; que, no caso de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices (AGAREsp nº 525.708); que a atualização equivocada do valor das anuidades macula o título e impede a análise de conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Em suas razões (evento 57/SJRJ), o apelante alega que a sentença contraria o entendimento desta Corte (AC 5078581-71.2020.4.02.5101 e AC 5062457-13.2020.4.02.5101); que a Lei nº 6.830/80 também não impõe a obrigação imposta pelo juízo; que não há atualização monetária da dívida, muito menos aplicação de juros da mora; que os valores estão de acordo com as Resoluções que dispõem sobre as anuidades para as pessoas físicas de cada ano: a) R$ 505,27 para 2015 (Resolução CREF1 nº 087/2014; b) R$ 553,40 para 2016 (Resolução CREF1 nº 092/2015); c) R$ 603,07 para 2017 (Resolução CREF1 nº 094/2016); e d) R$ 603,07 para 2018 (Resolução CREF1 nº 096/2017); que não encontra guarida o fundamento da sentença que, sem analisar a CDA, extinguiu a execução; que o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 prevê a possibilidade de cobrança de anuidades pelos conselhos; que a sentença carece de razoabilidade e beneficia os profissionais inadimplentes; que essencial a fiscalização exercida pelo conselho.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

bvr

 



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Documento:20000916251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074019-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2018, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11, na Lei nº 9.696/98 e na Resolução do CONFEF nº 316/2016 (evento 1, CDA 3/SJRJ).

Apesar de a tabela constante da CDA não apontar valores em reais para correção monetária, multa e juros da mora, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, na parte da fundamentação legal, a CDA contém o seguinte teor: 

Sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação.

Assim, ao contrário do alegado nas razões recursais, a CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, pois, pela fundamentação, haverá efetiva incidência de correção, mas não há correta indicação do fundamento legal do índice de correção monetária a ser utilizado, prejudicando, inclusive, a defesa do executado.

Além disso, a CDA não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

De acordo com os artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela Taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Vale esclarecer que o artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 faz referência apenas ao índice de reajuste dos valores das anuidades, o que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa. 

A despeito dos precedentes não vinculativos trazidos nas razões recursais, esta Relatoria entende que melhor se aplica à hipótese o seguinte precedente desta Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO – CREF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDEXADOR. RECURSO REPETITIVO. STJ. RESP Nº 879.844/MG. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INVIÁVEL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF  (Evento 72/JFRJ), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FLAVIA CIRILLO CHAVES, objetivando a cobrança de anuidades corporativas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$2.264,81 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado em setembro de 2019, conforme Certidões de Dívida Ativa anexa à inicial (Evento 1 – CDA3/JFRJ). 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se os valores indicados na Certidão de Dívida Ativa foram atualizados consoante a previsão legal. 3. Apura-se dos autos que muito embora a tabela apresentada pelo Conselho Apelante na CDA não acrescente à anuidade dos anos de 2015 a 2018 qualquer valor referente a juros ou correção monetária, o cabeçalho da referida planilha faz indicação acerca da porcentagem a ser aplicada. Além disso, a descrição constante na referida CDA é clara ao dispor que sobre o débito originário devem incidir “correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor”. 4. A CDA não faz qualquer menção à taxa SELIC, se encontrando em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 5. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo a realização de um novo lançamento. 6.  Recurso desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062433-82.2020.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2022) (g.n).

 

3. Ademais, insanável o vício da CDA, pois a ausência de indicação do índice a ser efetivamente aplicado e inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, não sendo possível sua substituição:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078562-65.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2021).

 

Vale salientar que a relevância da fiscalização exercida pelo conselho recorrente/exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

Ressalte-se, ainda, que também não observado o limite previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação originária, vigente à época do ajuizamento da ação, pois a anuidade em 2019 era de R$ 603,07 (Resolução CREF1 nº 101/2018), de modo que 4 anuidades correspondem a R$ 2.412,28, e a CDA apresenta um valor total de R$ 2.264,81.  

Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.

4. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5074019-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2018, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.197/2010; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11 Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser utilizado deve ser a Taxa SELIC. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101. 

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Também não observado o limite previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação originária, vigente à época do ajuizamento da ação, pois a anuidade em 2019 era de R$ 603,07 (Resolução CREF1 nº 101/2018), de modo que 4 anuidades correspondem a R$ 2.412,28, e a CDA apresenta um valor total de R$ 2.264,81.

7. Apelação desprovida.

(bvr)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916252v3 e do código CRC 97e89f2a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5074019-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 187, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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