Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001888-41.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003 (ev. 36).

Em razões recursais a parte autora alega, em suma, que o salário-de-benefício sofreu limitação ao teto à época de concessão, não havendo óbice à revisão, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003, consoante diversos julgados (ev. 51). 

Contrarrazões no ev. 57.

Cálculos do NUCAJ no ev. 5.

Manifestações quanto aos cálculos e proposta de acordo do INSS no ev. 13, aclarada no ev. 33.

A Procuradoria Regional da República se  manifestou por sua não intervenção (ev. 17).

Recusa à proposta de acordo pela parte autora (ev. 27).

É o relatório.

 

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003 (ev. 36).

No caso concreto, conforme cálculos do NUCAJ (ev. 5), verificou-se que há diferenças a serem pagas em razão da limitação do salário-de-benefício.

Ressalte-se que os cálculos judiciais gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção. 

A pretensão de revisar o salário-de-benefício, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto  constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

 

Em seu voto, a relatora ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.”

As emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.

Não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Note-­se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não cabe falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213:

 

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS  20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.

4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".

5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.

20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)

 

Não merece prosperar o argumento de impossibilidade de revisão do benefício originário por pensionista em razão da natureza personalíssima do benefício previdenciário dado que, como mencionado, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de readequação posterior. Dessa forma, pelos mesmos motivos que conduzem a não aplicação do prazo decadencial, não cabe falar em impossibilidade de revisão por pensionista.

Importante acrescentar que também têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991).

Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

Assim, o reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento se dá aos benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144 da Lei Previdenciária.

Com efeito, esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94 não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - Verifica-se pelos documentos constantes nos autos, que o benefício autoral foi limitado ao teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (RE 564.354-RG/SE - DJU de 15/02/2011). - A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/12/2012.)

 

Portanto, se o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.

No caso concreto, conforme cálculos do NUCAJ (ev. 5), verificou-se que há diferenças a serem pagas em razão da limitação do salário-de-benefício, o que corrobora a tese de readequação do benefício previdenciário nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

Em relação ao argumento do INSS de que da causa de pedir e do pedido formulado na inicial não é possível extrair resultado superior a uma elevação de 42,455% do valor do benefício, este não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do RE 564.354/SE que os beneficiários têm direito à recomposição do valor original do salário-de-benefício antes da aplicação do limite-máximo, que deve ser aplicado somente como elemento externo. A partir dessa premissa, é possível, tanto matemática quanto juridicamente, que o aumento no benefício do segurado seja superior ao referido percentual, especialmente para os benefícios com datas de concessão mais antigas.

Também não cabe falar que se trataria de limitação processual, tendo em vista que, nem do pedido, nem da causa de pedir, se pode extrair a interpretação pretendida pela autarquia.

Neste sentido, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal, verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO REENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior.

2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte: "(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 11 do acórdão embargado), em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação apresentada no acórdão embargado à luz do que restou decidido no julgamento do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal.

3. Cabe ainda destacar que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido, nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento de índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício, que já havia sido limitado ao teto na origem.

4. Quanto aos embargos de declaração do autor, considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão. A prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 já fora tratada no item 3 do acórdão embargado, considerando-se que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão do embargante (autor), na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi bem claro ao abordar a questão, posicionando-se consoante o entendimento da Turma à época.

5. Observa-se que, no presente caso, não há omissão no acórdão quanto ao exame do mérito, e nem com relação à parte acessória, especialmente os honorários, contra os quais se insurgiu o INSS. O fato é que a fixação da verba honorária em 10%, determinada no acórdão, está em sintonia com diversos precedentes deste Tribunal e de outras Cortes Regionais, e foi este o percentual adotado por esta Turma em casos análogos ao presente, justificando-se a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do CPC/1973, então vigente à época. De outra parte, houve pronunciamento expresso sobre a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na sentença em relação aos honorários, na forma como requer o embargante, não havendo, pois, o que acrescentar.

6. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos."

(TRF2 – Ed 0032982-73.2015.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. Abel Gomes – 1ª TEsp – DJe. 30.03.2017)

 

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, reforma-se a sentença, para:

(i) condenar o INSS a reajustar o benefício em conformidade com os novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003, segundo apurado pelos cálculos do NUCAJ (ev. 5). A renda mensal foi apurada em R$ 3.688,20 (valor referente à competência de junho de 2019);

(ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas conforme cálculos do NUCAJ (ev. 5), exceto quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora, os quais deverão respeitar o disposto na fundamentação;

(iii) reconhecer a prescrição quinquenal;

(iv) Condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC/2015 e em 8 % sobre o valor previsto no inciso II do referido dispositivo, respeitado-se o disposto na súmula 111 do Eg. STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916135v3 e do código CRC 4faf7d6a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001888-41.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 

1. A tese jurídica que lastreia a pretensão de revisar o salário-de-contribuição, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal em 08/09/2010, no RE 564.354/SE, interposto pelo INSS.

2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213.

4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do RE 564.354/SE que os beneficiários têm direito à recomposição do valor original do salário-de-benefício antes da aplicação do limite-máximo, que deve ser aplicado somente como elemento externo. A partir dessa premissa, é possível, tanto matemática quanto juridicamente, que o aumento no benefício do segurado seja superior ao percentual de 42,455%, especialmente para os benefícios com data de concessão mais antigas. 

6. APELAÇÃO PROVIDA. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916136v3 e do código CRC 29885baf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5001888-41.2019.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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