Apelação/Remessa Necessária Nº 0008697-17.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença proferida em 25/02/2019 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/07/1990 a 09/03/1992, 11/05/1993 a 28/02/1997 e 18/11/2003 a 31/01/2010 (Evento 17 – SENT30).
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões de recurso (Evento 22 – APELAÇÃO25), o autor pugna pela reforma da sentença para que os períodos 01/03/1997 a 17/11/2003 e 01/02/2010 a 03/11/2017 também tenham a especialidade reconhecida, com a concessão de aposentadoria especial.
Argumenta que, “não havendo nos autos efetiva comprovação por parte da Autarquia, cujo ônus lhe cabe, de que o EPI efetivamente indicado nos PPP’s juntados à inicial era efetivamente eficaz, mediante exaustiva e satisfatória análise indicada por laudo técnico específico para tal fim, descabe a fundamentação utilizada (...) para afastar a especialidade do período apontado em razão do EPI eficaz”.
Sustenta que esteve sujeito, de forma habitual e permanente, aos agentes poeira de sílica, ácido sulfúrico, ácido nítrico, ácido perclórico, cloreto de hidrogênio e fluoreto de hidrogênio nos períodos afastados pela sentença e que, por serem altamente tóxicos, não há que se falar em limites de exposição quanto aos agentes nocivos indicados.
Assevera que também foi desconsiderada a exposição ao agente nocivo calor na intensidade de 34.1º C, no período de 01/02/2010 a 03/11/2017, o que está acima de todos os limites de tolerância estipulados, seja a atividade leve, moderada ou pesada.
Já o INSS sustenta, em suas razões de recurso (Evento 34 – APELAÇÃO29), que a sentença deve ser reformada para que o pedido seja julgado integralmente improcedente, uma vez que a análise dos elementos constantes dos autos revela que o autor postula o reconhecimento como especial do tempo de serviço, baseado na alegação de que desempenhara atividades insalubres, o que, por si só, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, considerando que não há mais a possibilidade de enquadramento de uma dada atividade como especial mediante a comprovação do pertencimento a um dado grupo profissional.
Especificamente em relação ao agente nocivo ruído, aduz que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição em níveis superiores aos que dispõe a legislação previdenciária, de modo permanente, não intermitente ou ocasional.
Acrescenta que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar pedido da defesa constante na contestação, no sentido de ser necessária a apresentação de LTCAT, tendo em vista que o PPP trazia dados incoerentes e divergentes.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões (Evento 42 – CONTRAZ1 e Evento 44 – CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e dos recursos da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Especificamente quanto ao agente calor indicado nesta ação, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(...).
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
(...).
ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
(...).
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.(115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
| Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) | TIPO DE ATIVIDADE | ||
LEVE | MODERADA | PESADA | |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho 15 minutos descanso | 30,1 a 30,6 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho 45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
(...).
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
| TIPO DE ATIVIDADE | Kcal/h |
| SENTADO EM REPOUSO | 100 |
| TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. |
125 150 150 |
| TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
180 175 220 300 |
| TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante |
440 550 |
Conforme o acima exposto, pode-se concluir que o Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se podendo exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição.
Quanto aos períodos reconhecidos como especiais na sentença, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 17 – SENT30).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
O autor pretende na presente demanda o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/07/1990 a 09/03/1992; 11/05/1993 a 28/02/1997; 01/03/1997 a 17/11/2003; 18/11/2003 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 03/11/2017, em que trabalhou para as empresas Viação Itapemirim S.A. e Itabira Agro Industrial S.A., aduzindo a exposição ao agente nocivo ruído, hidrocarbonetos, poeira de sílica, calor, ácido sulfúrico, ácido nítrico, ácido perclórico, cloreto de hidrogênio e fluoreto de hidrogênio.
(...)
Narra o autor, em apertada síntese, que laborou em condições especiais nos períodos de 02/07/1990 a 09/03/1992; 11/05/1993 a 28/02/1997; 01/03/1997 a 17/11/2003; 18/11/2003 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 03/11/2017. Ocorre que no requerimento administrativo deduzido em 19/12/2017 (NB 164.204.089-1)
Na hipótese dos autos, verifico que o autor deduziu pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial NB 164.204.089-1 - DER: 19/12/2017 - folha 40.
A autarquia previdenciária reconheceu como atividade especial os períodos de 11.05.93 a 28.02.97 e 01.03.97 a 05.03.97 (folha 131).
Por sua vez, não reconheceu como labor especial do autor os períodos de 02.07.90 a 09.03.92 e 06.03.97 a 03.11.17 (folha 131).
Diversamente, entendo que houve a comprovação da especialidade durante os períodos a seguir analisados. Explico.
Períodos de atividade especial:
Apresentou o PPP de folhas 71/72, que atesta o trabalho no cargo de auxiliar de mecânico junto à empresa Viação Itapemirim S.A., exposto a níveis de ruído de 97,3 dBA, de maneira habitual e permanente, durante o período de 02/07/1990 a 09/03/1992. O referido lapso temporal deve ser considerado como atividade especial.
O período de 11/05/1993 a 28/02/1997 foi reconhecido administrativamente conforme folha 131 e houve a oferta do PPP de folha 73/74, devendo ser computado como labor especial.
Para o período de 18/11/2003 (a partir do Decreto n. 4.882) a 31/01/2010 a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 73/74, que atesta a exposição do autor em caráter habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 86,9 dB(A), valor superior ao limite legal de 85 dB(A).
Teria exercido os cargos de laboratorista, analista físico e analista químico junto à Itabira Agro Industrial S.A.
O período deve ser considerado como atividade especial.
Nesse ponto, oportuno destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Melhor sorte não merece o argumento do INSS de que o magistrado de primeiro grau teria deixado de apreciar pedido da defesa constante na contestação, no sentido de ser necessária a apresentação de LTCAT, com base em supostos dados incoerentes e divergentes. Tal alegação foi corretamente analisada tanto na sentença quanto na decisão que julgou os embargos de declaração (Evento 30 – SENT31), como se pode ver abaixo:
“O PPP é um documento elaborado pela empresa (ou à ela equiparada), de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos ou cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador tem o direito de receber cópia autenticada do PPP em caso de desligamento da empresa. O LTCAT, por sua vez, é documento de caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao preenchimento do PPP. Deverá, ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, cujos dados deverão constar no referido documento. Deverá permanecer na empresa à disposição do INSS para fins, caso entenda necessário, de diligência de conferência dos dados constantes do PPP. É por isso que o PPP é o documento suficiente a fazer prova perante o INSS a cargo do trabalhador/segurado, não sendo razoável a exigência da apresentação do LTCAT, conforme a TNU já bem definiu nos autos n. 2006.51.63.000174-1, DJ de 15/09/2009.
Registre-se que, à míngua de disposição legal que assim estabeleça, é inexigível a apresentação dos laudos que subsidiaram as informações constantes no(s) PPP(s).
(...)
Consigne-se que o art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispõe que: a comprovação da efetiva exposição será feito mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS (PPP), emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho (§ 1º), ou seja, a comprovação é com o formulário e não no laudo técnico, que serve sim para subsidiar as informações constantes do formulário; há penalidade administrativa para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado (§ 2º), ou seja, o laudo é de responsabilidade e guarda da empresa; e, a empresa deverá fornecer cópia autenticada do perfil profissiográfico quando da rescisão do contrato de trabalho (§ 3º), isto é, o documento que o trabalhador/segurado dispõe é o PPP e não o laudo técnico.
Dessa forma, não me parece razoável impor ao trabalhador, ora segurado, o ônus de trazer laudos que subsidiaram a confecção do(s) seu(s) PPP(„s). Diferente seria o encaminhamento da questão acaso fosse alegado algo específico que desacreditasse o formulário (PPP), como um defeito formal, falsidade, etc, quando, então, o INSS buscaria junto à empresa os elementos necessários a sanear eventuais dúvidas.”
“Assim, o argumento de que o nível de ruído teria reduzido, de um período para outro no mesmo setor, não tem o condão de afastar o PPP, sobretudo considerando o exercício de funções diversas, a ausência de vícios formais e a existência de laudos de medição da intensidade de ruído acostados nos autos a partir da fl.75.”
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere aos períodos nela reconhecidos como especiais.
Em relação à análise dos períodos de 01/03/1997 a 17/11/2003 e 01/02/2010 a 03/11/2017, algumas considerações merecem ser feitas.
Consta dos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do Evento 1 – OUT12, expedido pela Itabira Agro Industrial S/A, que consigna que, no período de 01/03/1997 a 31/01/2010, o autor laborou com exposição a poeira de sílica.
A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona a poeira de sílica como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente químico poeira de sílica, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
Assim, o período de 01/03/1997 a 31/01/2010 também deve ser reconhecido como especial.
Já no que se refere ao período de 01/02/2010 a 03/11/2017 (data do PPP), o referido PPP consigna a exposição do segurado a ruído (na intensidade de 80,2 dB(A)), ácido perclórico, cloreto hidrogênio, fluoreto hidrogênio, ácido sulfúrico, ácido nítrico e calor (na intensidade de 34,1º C).
A intensidade de ruído registrada se encontra abaixo do limite de tolerância estabelecido para a época (superior a 85 decibéis, a partir de 18/11/2003).
Contudo, a intensidade de calor registrada se encontra acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, tornando despicienda a análise da questão sob a ótica dos demais agentes nocivos.
Ressalte-se que, em que pese o PPP mencionar ter havido fornecimento de equipamento de proteção individual, não restou efetivamente demonstrada a anulação ou a redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.
Nessa seara, transcrevo, por oportuno, trecho da obra de Tuffi Messias Saliba:
“O controle da exposição ao calor é feito somente por meio de medidas coletivas, administrativas ou de organização do trabalho. As pausas em local adequado para descanso, muitas vezes, podem ser a solução no controle da exposição.
O controle por meio de Equipamento de Proteção Individual não ocorre, pois não é possível determinar se este reduz a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o art. 58 da Lei n. 8.213/91. Os EPIs (blusões e mangas), muitas vezes, podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente. Assim, para esse agente, o direito ao benefício da aposentadoria especial não pode ser afastado pelo uso de EPI.”
(Saliba, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 36)
Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2010 a 03/11/2017.
Constatada a especialidade dos períodos de 02/07/1990 a 09/03/1992, 11/05/1993 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/01/2010, 18/11/2003 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 03/11/2017 e procedendo à soma deles, excluindo-se os períodos concomitantes, o segurado alcança o total de 26 anos, 1 mês e 29 dias, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria especial (NB 164.204.089-1), a partir da DER (19/12/2017), como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 19/12/2017 | ||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | ||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 11/08/1971 | ||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | ||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | ||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | |||||||
| 02/07/90 | 09/03/92 | 608 | 1,00 | 608 | 1 | 8 | 8 | ||||
| 11/05/93 | 28/02/97 | 1368 | 1,00 | 1368 | 3 | 9 | 18 | ||||
| 01/03/97 | 17/11/03 | 2417 | 1,00 | 2417 | 6 | 8 | 17 | ||||
| 18/11/03 | 31/01/10 | 2233 | 1,00 | 2233 | 6 | 2 | 13 | ||||
| 01/02/10 | 03/11/17 | 2793 | 1,00 | 2793 | 7 | 9 | 3 | ||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 26 | 1 | 29 | ||||||||
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, observo que o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1997 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 03/11/2017 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 164.204.089-1), a partir da DER (19/12/2017), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000916117v3 e do código CRC dbac8139.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2022, às 20:21:26