Apelação Cível Nº 0000682-94.2011.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar dois embargos de declaração (Evento 39-TRF2 e Evento 41-TRF2), opostos, respectivamente, por BRÁULIO SCARAMUSSA e MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. EPP; e por T. J., contra acórdão (Evento 27-TRF2) proferido por unanimidade pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal em sessão de julgamento realizada em 22.09.2021 (Evento 26-TRF2), e cuja ementa a seguir se transcreve:
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO MINERÁRIO. LAVRA DE GRANITO SEM CONCESSÃO E SEM LICENÇA. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE. MATÉRIAS PRECLUSAS. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INDENIZAÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS CABÍVEL.
1. Trata-se de sentença que acolheu em parte o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal na presente Ação Civil Pública para condenar a parte ré a reparar o dano ambiental decorrente de lavra irregular de granito, abstendo-se de exercer qualquer atividade no local antes de sua recomposição e da obtenção das licenças necessárias, que não podem ser concedidas pelo DNPM antes do cumprimento do PRAD. Entendeu por bem o Magistrado refutar as pretensões dirigidas ao perdimento do valor correspondente ao produto mineral, ao pagamento de multa administrativa e à indenização por dano ambiental coletivo.
2. Preclusas as preliminares de ilegitimidade passiva do Réu apelado e de prescrição, já rechaçadas em decisão interlocutória contra a qual não foram interpostos recursos.
3. Os fatos que ensejaram a propositura da demanda têm origem no Inquérito Policial nº 043/2009, que resultou na instauração da Ação Penal nº 2009.5005.000270-2 por suposta prática de crime de lavra ilegal de minério, no caso, realização de extração de granito sem o devido licenciamento ambiental e título autorizativo expedido pelo DNP, no Município de Ecoporanga/ES (coordenadas UTM 24K 328.962Me 7.987.231mN).
4. Sem que fosse efetivamente detentora dos direitos de lavra sobre a área em questão, a Ré DORKING explorou a extração de granito e cedeu os supostos direitos à Ré MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE, que continuou a retirar o minério, havendo informação do IEMA que as referidas atividades ocorreram sem prévio licenciamento ambiental.
5. Os sócios são os responsáveis pela condução das atividades da sociedade e os diretamente beneficiados por seus lucros, razão pela qual o legislador ordinário expressamente ressalvou a responsabilidade individual dos administradores, fixando no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”, mormente no caso dos autos, nos quais a DORKING teve a sua revelia decretada no curso dos autos, o que pode indicar dificuldades em acionar a referida Sociedade para reparar o dano ambiental.
6. Correta, portanto, a sentença ao considerar que “a responsabilização dos administradores das empresas está sendo atribuída com base em todo o período em que as irregularidades foram praticadas (2001 a 2008), sendo irrelevante a eventual saída do quadro administrativo ao longo do interregno em questão, como é o caso do requerido T. J., que aduz ter se retirado das atividades no ano de 2005, marco em que a prática ilegal já estava sendo realizada há alguns anos”.
7. Conquanto não seja o caso de se relativizar os malefícios causados pela intervenção não autorizada dos Réus, a verdade é que não há nos autos prova de que o dano tenha repercutido de tal forma a gerar uma intranquilidade social na comunidade envolvida.
8. A pretensão de condenação dos Réus ao pagamento de multa administrativa de R$ 1.500,00, por hectare explorado, formulada com fundamento no que dispões o artigo 63 do Decreto 6.514/2008, encerra providência de atribuição exclusiva dos órgãos ambientais responsáveis.
9. Deve ser confirmado o julgado na parte que impôs ao DNPM a obrigação de não emitir título minerário às empresas requeridas e seus administradores em relação à área discutida até o reparo integral do dano, condenação tem como objetivo apenas garantir a efetivação da reparação do dano ambiental.
10. Os documentos reunidos nos autos não permitem confirmar que a área objeto do litígio estaria sendo atualmente explorada por terceiros e, mesmo que tal alegação tivesse sido apurada, tal questão, afeta à efetivação do PRAD, deve ser discutida durante a fase de cumprimento do julgado e submetida ao crivo do Magistrado de Primeiro Grau, responsável por aferir, semestralmente, a execução do projeto de recuperação, cuja conclusão também deverá ser avaliada pelo IEMA.
11. A sentença merece reforma nos termos do postulado no recurso da União Federal. De fato, a extração ilícita, como a verificada nos autos, não pode ter o mesmo tratamento dispensado à lavra legalizada, impondo-se ao particular transgressor, em atenção aos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, a obrigação de ressarcimento ao erário em virtude do enriquecimento ilícito em detrimento de bens pertencentes à União.
12. Descabe acolher o montante indicado pela União Federal em seu apelo, porquanto, uma leitura atenta do Ofício nº 2.317/2010-SR/DNPM/ES (fls.208 a 238 do ev.57), não permite concluir que o volume total de granito ali mencionado (32.496m³) se refere, exclusivamente, à ação das Rés, revelando-se mais prudente que o montante a ser indenizado seja apurado em liquidação de sentença, chamando-se o DNPM, atual Agência Nacional de Mineração-ANM, para a elaboração da conta, que deve considerar o período a que se referem os presentes autos (28/08/2001 até 23/12/2008), com incidência de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ).
13. Remessa necessária e apelo da União providos em parte. Apelo do Réu desprovido.”
(Evento 27-TRF2, Doc.02)
Como razões recursais (Evento 39-TRF2), alegaram os Réus BRÁULIO SCARAMUSSA e MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões:
- análise de pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelos ora Embargantes;
- reconhecimento da “prescrição da pretensão de ressarcimento à União do dano decorrente da extração irregular de minério, devendo o processo ser julgado extinto nos termos do artigo 487, II do CPC”;
- subsidiariamente, acaso não reconhecida a ocorrência de prescrição, determinação dos “parâmetros para definição do valor do ressarcimento, determinando-se que seja verificada a real quantidade de minério irregularmente extraído pelos réus/embargantes segundo os critérios e fundamentos dispostos no item ‘4’ desta peça, abatendo-se ainda da quantia a ser ressarcida o valor referente às despesas ordinárias para extração do minério”; e
- “no que tange à reparação da área degradada com apresentação de PRAD, que o acórdão se manifeste acerca de como se dará o cumprimento desta obrigação no caso de haver ou ter havido outra empresa explorando minério no mesmo local onde os réus foram obrigados a reparar, decidindo pela extinção da referida obrigação em caso de se verificar impossível fazê-la em razão de a área estar ou ter sido explorada posteriormente por pessoas estranhas ao processo”.
Já o Réu T. J. alegou, em seus declaratórios (Evento 41-TRF2), que o acórdão embargado incorreu em contradições e omissões, quais sejam:
- “a pretensão ministerial de ressarcimento patrimonial se encontra fulminada pela ocorrência da prescrição, nos moldes da tese fixada pelo STF no RE 669.069/MG (Tema 666)”;
- “Subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido expresso no item [...] [anterior], enfrentar as teses preliminares suscitadas em Contrarrazões ao Apelo da União, no sentido de que o Recurso objurgado viola o princípio da dialeticidade recursal, já que a União/Apelante não contrasta especificamente os termos da sentença, além de lhe faltar interesse recursal, especialmente por não ser adequada a via da Ação Civil Pública para se discutir a pretensão de ressarcimento deduzida em Apelação”;
- “Subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido exposto no item [...] [anterior], apreciar a tese de impossibilidade jurídica da pretensão recursal da União, já que, como exposto nas Contrarrazões, o acolhimento de seu Apelo estará destinando à União/Apelante renda que nem mesmo o constituinte e o legislador ordinário lhe outorgaram”;
- “Subsidiariamente, sendo diverso o entendimento quanto às teses expostas anteriormente, pela eventualidade, seja [...] sanada a contradição apontada, e, por conseguinte, integrado o acórdão objurgado para limitar a responsabilização do Embargante pelo ressarcimento de eventual bem mineral extraído ao período em que efetivamente ocupava a função de administrador da empresa Dorking, no lapso temporal de 28/08/2001 a 27/06/2005, pois ausente o nexo de causalidade entre os supostos ilícitos e uma eventual conduta do Embargante após o ano de 2005”; e
- “integrado acórdão embargado para constar em sua ratio decidendi os fundamentos pelos quais entende que o entendimento fixado pelo STF no RE 669.069/MG (Tema 666) não é aplicável ao caso concreto, em prestígio ao dever de motivação estampado no art. 489, §1º, VI do CPC”.
Manifestaram, ainda, ambas as partes embargantes, o interesse em prequestionar as matérias e/ou dispositivos legais e constitucionais que entenderam não terem sido abordados pelo acórdão embargado.
Apresentadas contrarrazões, respectivamente, pelo Réu T. J. (Evento 58), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 59) e pela UNIÃO FEDERAL (Evento 62).
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ambos os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do Artigo 1.023, CPC/2015 (antigo Artigo 535, CPC/1973), devem ser os mesmos conhecidos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Assim, em primeiro lugar, e quanto aos embargos de declaração dos Réus BRÁULIO SCARAMUSSA e MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. (Evento 39-TRF2), há que se acolher a alegação de omissão quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelos ora Embargantes em sede de contrarrazões de apelação (Evento 214), aos argumentos de que o primeiro Embargante encontra-se com seu contrato de trabalho temporariamente suspenso, devido à pandemia da COVID-19, e que a segunda Embargante “encerrou suas atividades desde o ano de 2010, não havendo qualquer recebimento de renda”, conforme as declarações de hipossuficiência e documentos acostados no Evento 39-TRF2, Doc.02.
Nessa perspectiva, o benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950; em seu Artigo 1.072, inciso III, passando a estabelecer, no Artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifei).
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (Artigo 99, §§2º e 3º, CPC/2015).
Na hipótese, verifica-se que, no momento da propositura da ação, o Embargante BRÁULIO SACARAMUSSA recebia salário no valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos) mensais, conforme a Cláusula Segunda do Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado acostado no Evento 39-TRF2, Doc.02, fl. 07.
De fato, não há como deixar de considerar que o referido Embargante aufere rendimentos em montante muito acima do atual limite de isenção para o imposto de renda (R$2.379,975 - Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Outrossim, em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada no Evento 39-TRF2, Doc.02, fl. 03, diante dos documentos acostados aos autos, não restou afastada a capacidade da parte em arcar com as custas iniciais do processo, razão pela qual deve ser negada a concessão de Gratuidade de Justiça.
Da mesma forma, em que pese a circunstância de ter a Embargante MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. encerrado suas atividades após liquidação voluntária, conforme consta do documento acostado no Evento 39-TRF2, Doc.02, fl. 05 (Certidão de Baixa na Inscrição no CNPJ), tal evento não comprova, por si só, a alegada hipossuficiência, em que pese a declaração nesse sentido que foi acostada no Evento 39-TRF2, Doc.02, fl. 02. Assim, impõe-se indeferir a Gratuidade de Justiça à pessoa jurídica Embargante.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que mesmo que se entendesse em sentido contrário, o deferimento da Assistência Judiciária em sede recursal não isenta a ora Apelante do pagamento dos honorários advocatícios a que condenada no decisum ora atacado, já que a Gratuidade de Justiça não é aplicável em caráter retroativo.
Dito de outra forma: entende-se que a concessão do benefício de gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais realizados anteriormente, incidindo apenas naqueles realizados após o seu pedido. Dessa forma, a condenação em honorários advocatícios fixada pela Magistrada de Primeiro Grau não pode ser afastada isoladamente em sede recursal, visto que somente poderia ser revista se fosse combatido e acolhido o mérito da demanda.
Nesse mesmo sentido, por todos, vejam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 4ª T., REsp 904.298, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 03.05.2014) (g.n.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração, podendo tal requerimento ser formulado a qualquer tempo. 2. Entretanto, entende-se que a concessão do benefício de gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais realizados anteriormente, incidindo apenas naqueles realizados após o seu pedido. 3. Dessa forma, o objetivo de exonerar-se do pagamento dos honorários advocatícios não deve prosperar, visto que a condenação em honorários advocatícios fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau não pode ser afastada isoladamente em sede recursal, sendo que somente poderia ser revista se fosse combatido e acolhido o mérito da demanda. 4. Apelação desprovida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 0000222-91.2013.4.02.5117, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 03.11.2015) (g.n.)
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - Insurge-se, o apelante, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais. - O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo determinado ao autor, dentre outras providências, que recolhesse as custas iniciais. - O Magistrado, diante da inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas, bem como da ausência de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determinou a extinção do feito. - Não há como acolher-se a pretensão recursal, na medida em que, não tendo o autor providenciado o recolhimento das custas judiciais e, tampouco, se insurgido contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, operou-se, in casu, a preclusão consumativa, circunstância que inviabiliza o reexame da matéria em sede de recurso de apelação. - Ademais, não há como acolher-se o pedido de deferimento de Gratuidade de Justiça formulado em sede recursal, pois a eventual concessão do benefício não possuiria eficácia retroativa, não tendo o condão de exonerar o seu beneficiário do pagamento das custas que já eram devidas anteriormente. - Apelação desprovida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201251010437757, Relatora: Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 21.05.2013) (g.n.)
No entanto, quanto às demais “omissões” apontadas pelos dois Embargantes, não devem estas ser acolhidas, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.
Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no Artigo 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (22.09.2021), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, impõe-se aos Réus o dever de “indenizar os cofres públicos em montante correspondente ao valor do minério subtraído no período de 28/08/2001 até 23/12/2008, a ser apurado em liquidação de sentença mediante informações a serem prestadas pela ANM, com incidência de juros e de correção monetária desde a data do evento danoso”.
Assim, inexiste a alegada “omissão” no que tange à inocorrência de prescrição in casu, já que o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a questão quando, apesar de ressaltar que “tal provimento não foi objeto de recurso”, reproduziu a fundamentação e o entendimento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de que, “tratando-se de responsabilidade também por dano ambiental, as regras prescricionais devem ser vistas de forma diferente das implementadas pela doutrina civilista, permitindo a imprescritibilidade, uma vez que se são direitos que encontram previstos no artigo 225 da Constituição Federal, de amplitude incomensurável e não restritos apenas no âmbito da presente geração, mas que alcançam as futuras”, efetivamente incorporando-os às razões de decidir do acórdão embargado.
Tampouco existe omissão quanto aos ““parâmetros para definição do valor do ressarcimento”, que, conforme entendem os ora Embargantes, deve equivaler à “real quantidade de minério irregularmente extraído pelos réus/embargantes segundo os critérios e fundamentos dispostos no item ‘4’ desta peça, abatendo-se ainda da quantia a ser ressarcida o valor referente às despesas ordinárias para extração do minério”, mas simples irresignação dos ora Embargantes em relação ao entendimento adotado sobre a questão no acórdão embargado.
Isto porque o entendimento adotado no acórdão embargado foi distinto daquele adotado pela parte, e expressamente fundamentado nesse decisum, conforme evidencia a sua simples leitura, verbis:
“[...] Nada obstante, descabe acolher o montante indicado pela União Federal em seu apelo, porquanto, uma leitura atenta do Ofício nº 2.317/2010-SR/DNPM/ES (fls.208 a 238 do ev.57), não permite concluir que o volume total de granito ali mencionado (32.496m³) se refere, exclusivamente, à ação das Rés. Confira-se o seguinte trecho do referido documento:
“Assim pode ser considerado um volume total de granito extraído da ordem de 32.496m³ conforme levantamento topográfico realizado, sendo o restante não declarado, ou seja, 32.496m³ - 4,411m³ (Dorking Brasil Ltda) = 28,085m³, extraído por outras empresas que exerciam atividades de lavra no passado (Mineração Novo Horizonte Ltda segundo Parecer nº 1892/2005-AGU-PGF/IBAMA/DIJUR/ES) ou titulares anteriores do processo (Itaúnas Mineração Ltda e Vixtiles Mármores e Granitos S/A)”
Mais seguro, portanto, que o montante a ser indenizado seja apurado em liquidação de sentença, chamando-se o DNPM, atual Agência Nacional de Mineração-ANM, para a elaboração da conta, que deve considerar o período a que se referem os presentes autos (28/08/2001 até 23/12/2008), com incidência de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ).”
(Evento 27-TRF2, Doc.01, fl. 05)
Por derradeiro – e sob idênticos fundamentos – inexiste a alegada “omissão” no que diz respeito “à reparação da área degradada com apresentação de PRAD, [...] [e] como se dará o cumprimento desta obrigação no caso de haver ou ter havido outra empresa explorando minério no mesmo local onde os réus foram obrigados a reparar, decidindo pela extinção da referida obrigação em caso de se verificar impossível fazê-la em razão de a área estar ou ter sido explorada posteriormente por pessoas estranhas ao processo”, conforme se constata pela leitura do mesmo trecho do acórdão transcrito anteriormente.
Dessa forma, impõe-se dar parcial provimento aos declaratórios dos Réus BRÁULIO SCARAMUSSA e MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., apenas para, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao requerimento de Gratuidade de Justiça, indeferir o benefício em questão, salientando que, ainda que não fosse este o caso, a Gratuidade de Justiça não retroage aos atos processuais realizados anteriormente, incidindo apenas naqueles realizados após o seu pedido, o que não aproveitaria aos ora Embargantes, no que diz respeito à condenação.
E, quanto aos declaratórios do Réu T. J. (Evento 41-TRF2), entende-se que este recurso não ser provido in casu.
Com efeito, e em primeiro lugar, inexiste a alegada “omissão/contradição” quanto à inocorrência de prescrição, sendo de todo inútil a repetição da fundamentação anteriormente deduzida sobre esta questão controversa, na apreciação dos embargos de declaração anteriormente analisados.
Observe-se, ademais, que o Tema nº 666 da Repercussão Geral do Eg. STF, reiteradamente citado pelo ora Embargante, tampouco é capaz de desconstituir o entendimento adotado no acórdão embargado, porquanto a prescritibilidade ali descrita refere-se a ilícitos de natureza civil, e não ambiental, como ocorre in casu.
Tampouco existe “omissão/contradição” no que diz respeito às alegações de que “o Recurso objurgado viola o princípio da dialeticidade recursal, já que a União/Apelante não contrasta especificamente os termos da sentença, além de lhe faltar interesse recursal, especialmente por não ser adequada a via da Ação Civil Pública para se discutir a pretensão de ressarcimento deduzida em Apelação”.
Isto porque, ao contrário do que entende o ora Embargante, existe interesse recursal da União Federal, razão pela qual foi o recurso recebido, analisado e provido, assim como a remessa necessária, para reformar-se em parte a sentença atacada.
Cabe ressaltar, a este respeito, que é de todo desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
Registre-se, ademais, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configuradas quaisquer “omissões” – ou mesmo “contradição” – em tais situações.
E, por idênticos fundamentos, inexiste a “omissão/contradição” alegada pelo Embargante no que tange à “tese de impossibilidade jurídica da pretensão recursal da União, já que, como exposto nas Contrarrazões, o acolhimento de seu Apelo estará destinando à União/Apelante renda que nem mesmo o constituinte e o legislador ordinário lhe outorgaram”.
Por derradeiro, inexiste, tampouco, a “contradição” apontada pelo Embargante no que diz respeito ao seu entendimento particular no sentido de que se deve “limitar a responsabilização do Embargante pelo ressarcimento de eventual bem mineral extraído ao período em que efetivamente ocupava a função de administrador da empresa Dorking, no lapso temporal de 28/08/2001 a 27/06/2005, pois ausente o nexo de causalidade entre os supostos ilícitos e uma eventual conduta do Embargante após o ano de 2005”.
O que há, na verdade, é simples inconformismo com o entendimento adotado quanto à questão no acórdão embargado, no sentido de que “Em relação à T. J., não cuidou o Réu de se contrapor com provas robustas à extensa argumentação ministerial de que os Réus “vinham executando clandestinamente suas atividades predatórias desde 28/08/2001 até 23/12/2008”, devidamente comprovada pelo laudo de exame de meio ambiente nº 446/2010- SETEC/SR/DPF (fls.297/310 do Inquérito), elaborado pela Polícia Federal, que faz menção à existência de notas fiscais de venda da DORKING correspondentes à lavra ilícita, tratando-se de documentos que compõe uma anexo do Relatório Técnico elaborado pelo engenheiro SAMYR CARVALHO QUEIROZ, que calculou o volume do material extraído ilicitamente. Não há olvidar, nesse ponto, que os sócios são os responsáveis pela condução das atividades da sociedade e os diretamente beneficiados por seus lucros, razão pela qual o legislador ordinário expressamente ressalvou a responsabilidade individual dos administradores, fixando no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”, mormente no caso dos autos, nos quais a DORKING teve a sua revelia decretada no curso dos autos, o que pode indicar dificuldades em acionar a referida Sociedade para reparar o dano ambiental” (Evento 27, Doc.01, fl. 04).
Verifica-se, portanto, que inexistem os vícios apontados pelo Embargante no acórdão ora embargado, mas, tão-somente, mero inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado por unanimidade por esta Turma Especializada, constatando-se, in casu, a existência de irresignação pura e simples relativamente ao acórdão embargado, o que enseja o desprovimento desse recurso.
É certo, ademais, que a adoção de entendimento contrário ao do ora Embargante não constitui vício hábil a ensejar os presentes declaratórios.
Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração dos Réus BRÁULIO SCARAMUSSA e MINERAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., sanando a omissão reconhecida quanto ao requerimento de Gratuidade de Justiça pelos ora Embargantes; e DE NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Réu T. J..
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914913v2 e do código CRC 368fe46c.
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