Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500106-56.2016.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal de R. D. R. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que condenou-o nas penas do artigo 299 c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias multa, com valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade (Evento 157 JFRJ).

Embora a denúncia do Evento 82, arquivo Out3, tenha descrito sete fatos criminosos, perpetrados por quatro acusados, em razão da aceitação de propostas de suspensão condicional do processo e de um desmembramento três deles foram excluídos do polo passivo, restando nesta ação penal somente o apelante Robson Rocha, que só foi condenado pelo segundo fato delituoso, no qual teria, em agosto de 2010, entregue a seu irmão Bruno Rocha seu plantel de pássaros e sua senha de acesso ao sistema SISPASS, sendo que a partir daí Bruno - que estava com seu acesso de criador bloqueado - teria passado a utilizar falsamente o registro de criador amadorista do acusado Robson. Em 06/08/2012, uma equipe de fiscalização formada por Agentes da Polícia Federal e Analistas do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, flagrou dois criadouros distintos funcionando no mesmo endereço, um deles pertencente a Bruno e outro ao acusado Robson, este último consistindo em 10 (dez) pássaros.

R. D. R., através da Defensoria Pública da União, interpôs recurso de apelação, Evento 164 JFRJ e Evento 7 TRF2, aduzindo ter agido sem dolo e pugnando pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta, pois transferiu sua senha e seu plantel a seu irmão dentro da legalidade, inexistindo qualquer falsidade, omissão relevante ou declaração falsa em documento público. Pede absolvição, nos termos dos incisos II ou III do artigo 386 do Código de Processo Penal. Caso sua condenação seja mantida, requer que seja retirado o acréscimo da continuidade delitiva, por total ausência de fundamentação, bem como que sua pena base seja fixada no mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, pedindo o desprovimento do recurso defensivo, no que foram ratificadas pela Procuradoria Regional da República (Evento 13 TRF2).

É o Relatório.

À Douta Revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500106-56.2016.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Ele merece provimento.

Conforme relatado, trata-se de ação penal envolvendo acusado de ter cedido seu plantel de pássaros e sua senha de acesso ao sistema informatizado do IBAMA a seu irmão, permitindo que este último - que estava com seu acesso bloqueado - passasse a utilizar falsamente o registro de criador amadorista do acusado.

Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia descreveu o fato criminoso pelo qual foi condenado o acusado nos seguintes termos (Evento 82 JFRJ, arquivo Out3, folhas 04/05):

“2º FATO.

Consta nos autos que, a partir aproximadamente do mês de agosto de 2010, o réu BRUNO DIAS ROCHA, auxiliado pelo réu R. D. R., inseriu declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que configura a prática do delito previsto no artigo 299, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.

DESCRIÇÃO DO 2.º FATO.

Na diligência de busca e apreensão judicial realizada na data de 06/08/2012, a equipe de Agentes da Polícia Federal e Analistas Ambientais do IBAMA constatou que na residência localizada na Rua Professor Stoele, n.º 1.133, no bairro Quarteirão Brasileiro, no município de Petrópolis-RJ, funcionavam 02 Criadouros Amadoristas de Passeriformes (aparentemente) distintos. Um pertencente ao réu BRUNO DIAS ROCHA e outro registrado em nome do seu irmão, o réu R. D. R..

Segundo se depreende i) dos termos de apreensão, depósito e embargo de fls. 23 e 25 e ii) do Relatório de Fiscalização de fls. 175-177, o plantel cadastrado no SISPASS como pertencente ao réu R. D. R. era formado por 10 pássaros.

A análise conjunta dos termos de declarações prestadas pelos réus BRUNO DIAS ROCHA (fls. 09-10) e R. D. R. (fls. 13-14) revela i) que desde agosto de 2010, aproximadamente, o réu R. D. R. entregou ao réu BRUNO seu plantel de pássaros e sua senha de acesso ao SISPASS, passando a utilizar falsamente o registro de Criador Amadorista daquele; ii) que a utilização pelo réu BRUNO do registro de seu irmão permitiu-lhe burlar o limite máximo de transferências de 50 indivíduos por ano e iii) que o registro do réu BRUNO no SISPASS já se encontrava com acesso bloqueado para a realização de transferências de pássaros, justamente por ter atingido aquele limite máximo.

A autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas i) pelo termo de interrogatório do réu BRUNO DIAS ROCHA (fls. 09-10); ii) pelo termo de declarações do réu R. D. R. (fls. 13-14); iii) pelos termos de apreensão, depósito e embargo de fls. 23 e 25 e iv) pelo Relatório de Fiscalização de fls. 175-177”.

No entanto, embora os relatórios de fiscalização do IBAMA listados na denúncia, referentes aos criadouros de Bruno Dias Rocha e do acusado R. D. R. aludam a diversas irregularidades encontradas nos plantéis dos irmãos, não mencionam a realização de qualquer ato no sistema SISPASS que tivesse sido realizado por Bruno, com a senha do acusado Robson. Os autos de infração aplicados a ambos foram fundamentados tão somente pela manutenção em cativeiro de espécimes de pássaros da fauna brasileira em desacordo com a licença obtida (Evento 82 JFRJ, arquivo Out1, folhas 130/138).

A ausência de menção nos relatórios de fiscalização e nos autos de infração à conduta descrita na denúncia, qual seja, a cessão da senha e do plantel de 10 (dez) pássaros por parte do acusado Robson a seu irmão Bruno, se deveu ao fato de que ela só veio a ser descoberta após o encerramento da diligência de fiscalização, quando ambos admitiram a prática clandestina em seus depoimentos na Delegacia da Polícia Federal (Evento 82 JFRJ, arquivo Out1, folhas 10/11 e 12/13).

Em seu interrogatório judicial, embora o acusado R. D. R. tenha confirmado a cessão de seu plantel e senha de acesso do SISPASS a seu irmão Bruno, aduziu não entender o funcionamento do sistema, ou mesmo ter conhecimento claro acerca do que seu irmão fez após o fato (Audiência de 21/11/2017, consultada em audiencias.jfrj.jus.br).

Neste cenário, a fim de demonstrar cabalmente a prática do delito do artigo 299 do Código Penal, a acusação poderia ter trazido aos autos um relatório do sistema SISPASS demonstrando a existência de atos de movimentação no plantel de R. D. R., praticados após o mês de agosto de 2010, marco temporal no qual este admitiu ter transferido seu plantel e repassado a senha do sistema a seu irmão Bruno. Como, porém, tal relatório não foi apresentado, e os únicos documentos do SISPASS juntados aos autos foram duas fichas de criadores (Evento 82, arquivo Out1, folha 152), o único indício existente nos autos de que Bruno Dias Rocha teria praticado movimentações no sistema valendo-se da senha pessoal e intransferível de seu irmão, ora acusado, foi o depoimento do próprio Bruno em sede policial admitindo ter realizado tais atos, cabendo ressaltar que, no entanto, ele sequer foi ouvido em Juízo - ainda que na qualidade de informante - de modo a ratificar ou negar tais declarações (Evento 82 JFRJ, arquivo Out1, folhas 10/11).

A demonstração da ocorrência destes atos de movimentação é condição sine qua non para possibilitar uma condenação nos moldes do artigo 299 do Código Penal, eis que a mera cessão de seu plantel e senha a terceiro não configura, por si só, a conduta prevista no artigo 299 do Código Penal. O delito, repita-se, só poderia ser considerado praticado e consumado com a prova de acesso ao sistema e a prática de atos de transferência, inclusão ou baixa de animais do sistema SISPASS pelo terceiro Bruno, utilizando a senha pessoal e intransferível do titular do registro, o acusado Robson.

Ante o exposto, por entender não ser possível condenar R. D. R. com base em uma única informação e que nem foi no sentido da prática de ato ilegal, prestada por seu irmão em sede extrajudicial, deve o acusado ser absolvido, com base no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Criminal Nº 0500106-56.2016.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIADOR AUTORIZADO PELO IBAMA. CESSÃO CLANDESTINA DE PLANTEL E DE SENHA DO SISPASS. SUPOSTA REALIZAÇÃO DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO DE PLANTEL DE PASSARIFORMES POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO INDEVIDO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA E DE SENHA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

1. Muito embora o irmão do acusado tenha admitido em depoimento no inquérito policial a prática de atos de movimentação de pássaros, utilizando a senha do acusado no SISPASS, não foi ouvido em Juízo a fim de ratificar tais declarações, e a denúncia não elencou quais atos teriam sido praticados, tampouco foram juntados aos autos outros elementos que poderiam ter comprovado a prática delitiva, como por exemplo, extratos de movimentação no sistema.

2. A demonstração da ocorrência destes atos de movimentação seria condição sine qua non para possibilitar uma condenação nos moldes do artigo 299 do Código Penal, eis que a mera cessão de seu plantel e senha a terceiro não configuraria, por si só, a conduta prevista no artigo 299 do Código Penal. O delito só poderia ser considerado consumado com a prova de acesso ao sistema e a prática de atos de transferência, inclusão ou baixa de animais do sistema SISPASS pelo terceiro Bruno, utilizando a senha pessoal e intransferível do titular do registro, o acusado Robson.

3. Sendo o único indício da acusação posta nos autos o depoimento em sede policial do irmão do acusado, o conjunto probatório revela-se insuficiente para sustentar uma condenação. Falta de prova da existência do fato.

4. Acusado absolvido com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Apelação Criminal Nº 0500106-56.2016.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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