Apelação Criminal Nº 0500106-56.2016.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal de R. D. R. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que condenou-o nas penas do artigo 299 c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias multa, com valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade (Evento 157 JFRJ).
Embora a denúncia do Evento 82, arquivo Out3, tenha descrito sete fatos criminosos, perpetrados por quatro acusados, em razão da aceitação de propostas de suspensão condicional do processo e de um desmembramento três deles foram excluídos do polo passivo, restando nesta ação penal somente o apelante Robson Rocha, que só foi condenado pelo segundo fato delituoso, no qual teria, em agosto de 2010, entregue a seu irmão Bruno Rocha seu plantel de pássaros e sua senha de acesso ao sistema SISPASS, sendo que a partir daí Bruno - que estava com seu acesso de criador bloqueado - teria passado a utilizar falsamente o registro de criador amadorista do acusado Robson. Em 06/08/2012, uma equipe de fiscalização formada por Agentes da Polícia Federal e Analistas do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, flagrou dois criadouros distintos funcionando no mesmo endereço, um deles pertencente a Bruno e outro ao acusado Robson, este último consistindo em 10 (dez) pássaros.
R. D. R., através da Defensoria Pública da União, interpôs recurso de apelação, Evento 164 JFRJ e Evento 7 TRF2, aduzindo ter agido sem dolo e pugnando pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta, pois transferiu sua senha e seu plantel a seu irmão dentro da legalidade, inexistindo qualquer falsidade, omissão relevante ou declaração falsa em documento público. Pede absolvição, nos termos dos incisos II ou III do artigo 386 do Código de Processo Penal. Caso sua condenação seja mantida, requer que seja retirado o acréscimo da continuidade delitiva, por total ausência de fundamentação, bem como que sua pena base seja fixada no mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, pedindo o desprovimento do recurso defensivo, no que foram ratificadas pela Procuradoria Regional da República (Evento 13 TRF2).
É o Relatório.
À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914797v3 e do código CRC 2ae1d883.
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Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 8/4/2022, às 11:26:4