Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000253-36.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031278-32.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fim de reformar decisão proferida no evento 119 dos autos originários (nº. 5031278-32.2018.4.02.5101), pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Ricardo Levy Martins do Juízo Federal da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em execução de título extrajudicial ajuizada em face de BEIJO CARIOCA- EIRELI E OUTRO, indeferiu os pedidos de acesso às informações fiscais do Executado via INFOJUD.

Em suas razões recursais (evento 01 – Inic1), a Agravante alegou que o indeferimento da pesquisa viola os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade dos direitos postulados em juízo. Mencionou que “concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor.”

Contrarrazões em evento 14.

O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 18, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                            /szo/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a questão sobre o uso pelo Poder Judiciário dos órgãos conveniados que prestem informações relevantes ao processo, em especial quanto ao sistema INFOJUD, objeto do pleito recursal.

Verifico que o decisum do Juízo a quo merece ser reformado.

Nos casos de requerimento de utilização do sistema INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o sistema BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema.

O STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento de que “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".

Inclusive este tem sido o entendimento adotado pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NOVAORIENTAÇÃO DO C. STJ. DESNECESSIDADE. 1. Em que pese já tenha este Magistrado, por reiteradas vezes, alinhando-se ao posicionamento até então prevalecente no âmbito da jurisprudência, decidido no sentido deque não seria cabível a realização de consultas ou expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública ou entidades privadas para se obter informações do devedor, sem que demonstrasse o Exequente ter esgotado todos os meios de que dispunha para obter a informação pretendida, urge, no atual sistema processual de precedentes instaurado pela Lei13.105/2015 (NCPC), rever a questão. 2. A jurisprudência do C. STJ, pelo menos desde meados de 2016, tem passado a se posicionar no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD e fixado, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.112.943/MA deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD (Cf. STJ, 2ª T., REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe27.05.2016), haja vista que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, afigurando-se a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca de bens do devedor verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito,que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional. 3. Constata-se que os julgados que exigem o esgotamento de diligências para a utilização do INFOJUD têm sido objeto de reforma pela Corte Superior, tendo sido o tema, inclusive, recentemente veiculado por notícia publicada no sítio eletrônico do C. STJ, em que destacada a reforma de julgado proferido por esta Corte Regional, na apreciação do AREsp 458.537; já sendo possível identificar recentes precedentes desta Corte Regional que buscam se adequar à novel orientação.4. Agravo de instrumento provido.”

(TRF-2, 8ª Turma Especializada, AG 0015057-70.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 22/06/18)

É certo que o Poder Judiciário pode determinar aos órgãos conveniados que prestem informações relevantes ao processo, tanto que o Conselho Nacional de Justiça criou o sistema INFOJUD, sendo tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. Com efeito, o INFOJUD disponibiliza aos Magistrados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).

Verifico que o exaurimento das vias administrativas não pode ser motivo de impedimento do uso do sistema INFOJUD, uma vez que tal entendimento também contraria a finalidade da criação do mencionado sistema e lesa a eficaz prestação jurisdicional.

Ademais, recentemente (julgamento em 07/11/2019), o Órgão Especial desta Egrégia Corte, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente ao processo paradigma de nº 0100171-06.2019.4.02.0000, confirmou o entendimento adotado por esta Turma, fixando tese jurídica que estabelece: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal”.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão agravada, determinando que o Juízo a quo realize a busca de bens dos Agravados através do sistema INFOJUD.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914747v4 e do código CRC e84c2b03.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/06/2022, às 17:39:51

 


 



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Documento:20000914748
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000253-36.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031278-32.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. TESE FIXADA NOS AUTOS DE IRDR. TRF2. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese de agravo de instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu os pedidos do Exequente para que fosse realizada a pesquisa de informações fiscais do Executado via INFOJUD.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema.

3. O exaurimento das vias administrativas não pode ser motivo de impedimento do uso do sistema INFOJUD, uma vez que tal entendimento também contraria a finalidade da criação do mencionado sistema e lesa a eficaz prestação jurisdicional.

4. O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional.

5. Recentemente, o Órgão Especial desta Egrégia Corte, quando do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, confirmou o entendimento adotado por esta Turma, fixando tese jurídica que estabelece: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal”.

6. Recurso provido.

                                                                                                                            /szo/cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão agravada, determinando que o Juízo a quo realize a busca de bens dos Agravados através do sistema INFOJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914748v3 e do código CRC 75fa961a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000253-36.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO REALIZE A BUSCA DE BENS DOS AGRAVADOS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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