Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065171-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de MCX REPRESENTACOES LTDA e de L. M. V. D., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2018, no valor total de R$3.737,17, conforme CDA anexa aos autos (evento 1 – ANEXO4/JFRJ).

O Juízo a quo extinguiu a execução, sem resolução do mérito (evento 94/JFRJ), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 485, IV todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, sob o fundamento, em suma, de que “a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora. A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).”

Irresignado, o CORE-RJ interpôs apelação (evento 97/JFRJ), sustentando, em suma, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002.” Assevera que a Lei 12.246/2010, atribuiu nova redação ao §5º do art. 10 da lei 4.886/1965, prevendo o IPCA como atualização monetária das anuidades a ele devidas. Informa, assim, ser inaplicável também “o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição.” Assevera, ainda, que preenche o requisito do art. 8º, da Lei 12.514/2011 e que o art. 6º, da Lei 12.514/11 não lhe serve de fundamento legal, em razão do princípio da especialidade, visto que a Lei 4.886/1965 é norma especial que afasta a incidência da norma geral.

Sem intimação para contrarrazões (evento 100/JFRJ).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de MCX REPRESENTACOES LTDA e de L. M. V. D., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2018, no valor total de R$3.737,17, conforme CDA anexa aos autos (evento 1 – ANEXO4/JFRJ).

O Juízo a quo extinguiu a execução, sem resolução do mérito (evento 94/JFRJ), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 485, IV todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, sob o fundamento, em suma, de que “a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora. A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).”

Irresignado, o CORE-RJ interpôs apelação (evento 97/JFRJ), sustentando, em suma, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002.” Assevera que a Lei 12.246/2010, atribuiu nova redação ao §5º do art. 10 da lei 4.886/1965, prevendo o IPCA como atualização monetária das anuidades a ele devidas. Informa, assim, ser inaplicável também “o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição.” Assevera, ainda, que preenche o requisito do art. 8º, da Lei 12.514/2011 e que o art. 6º, da Lei 12.514/11 não lhe serve de fundamento legal, em razão do princípio da especialidade, visto que a Lei 4.886/1965 é norma especial que afasta a incidência da norma geral.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo a análise do mérito.

1. Histórico acerca da disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional

O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal, verbis:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. (...) 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08)

Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, este dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.

Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.

A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.

“Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido”.(STF – ADI 3408 – Plenário – Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 15.02.2017)

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, esses valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

2. Conselho dos Representantes Comerciais – Lei Específica: Lei 4.886/65, alterada pela Lei 12.246/10

Especificamente em relação à categoria dos representantes comerciais, o ordenamento brasileiro prevê diploma legal específico disciplinando a atividade profissional, que é a Lei nº 4.886/65. Em sua redação primitiva, ela não previa a instituição e cobrança de anuidades corporativas, o que só ocorreu com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/10, dentre as quais com a inclusão do inciso VIII ao artigo 10, prevendo os valores e critérios de cobrança.

Assim, diferentemente do que se deu com outros Conselhos de Fiscalização Profissional, cuja capacidade tributária restou, por anos, esvaziada e ineficaz, entre a revogação da Lei nº 6.994/82 e o advento da Lei nº 12.514/11 – cuja eficácia temporal só se deu a partir de 2013, por força da anterioridade nonagesimal – em relação aos CORE’s havia previsão específica legal autorizando a cobrança desde o ano de 2010, com eficácia a partir do exercício de 2011.

3. Atualização das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais

No que diz respeito à atualização monetária das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, tem-se que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Estabelecidas essas inafastáveis balizas normativas, verifica-se que a hipótese dos autos reclama devido juízo de distinção, à luz da Lei 12.246/10, que rege a espécie. Isto, justamente, porque é esta a Lei que valida as cobranças de anuidades, especificamente com relação aos Conselhos dos Representantes Comerciais, a partir do ano de 2011.

Com efeito, a Lei nº 12.246/2010, alterando o art. 10, da Lei 4.886/65, fixou os valores limites das anuidades e, em seu §2º estabeleceu o índice de correção aplicado aos valores devidos ao Conselhos Regionais de Contabilidade, podendo assim ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores à sua vigência, observados os princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal.

Assim dispõe o art. 10, caput, inciso VIII e §2º, da Lei 4.886/65, com as alterações realizadas pela Lei 12.246/10:

“Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...]

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

[...]

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).”

Observa-se, portanto, que o diploma de regência, in casu (Lei 12.246/10), já fixou o valor limite das anuidades, bem como o índice a ser utilizado para correção de seus valores, inexistindo, aqui, ofensa ao entendimento externado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo decorrente do REsp nº 879.844/MG.

Verifica-se, assim, que no caso específico dos representantes comerciais, a Lei nº 12.246/2010, alterando o art. 10, da Lei 4.668/65, fixou sua correção anual pelo IPCA, devendo, portanto, ser reformada a sentença proferida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914702v3 e do código CRC 93c56225.

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Documento:20000914707
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065171-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ). LEI Nº 12.246/10. PERÍODO ENTRE 2014 E 2018. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEI ESPECÍFICA. IPCA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de MCX REPRESENTACOES LTDA e de L. M. V. D., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2014 a 2018, no valor total de R$3.737,17, conforme CDA anexa aos autos (evento 1 – ANEXO4/JFRJ).

2. O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

3. Em relação à categoria dos representantes comerciais, o ordenamento brasileiro prevê diploma legal específico disciplinando a atividade profissional, que é a Lei nº 4.886/65. Em sua redação primitiva, ela não previa a instituição e cobrança de anuidades corporativas, o que só ocorreu com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/10, dentre as quais com a inclusão do inciso VIII ao artigo 10, prevendo os valores e critérios de cobrança. Assim, diferentemente do que se deu com outros Conselhos de Fiscalização Profissional, cuja capacidade tributária restou, por anos, esvaziada e ineficaz, entre a revogação da Lei nº 6.994/82 e o advento da Lei nº 12.514/11 – cuja eficácia temporal só se deu a partir de 2013, por força da anterioridade nonagesimal – em relação aos CORE’s havia previsão específica legal autorizando a cobrança desde o ano de 2010, com eficácia a partir do exercício de 2011.

4. No caso dos autos, o diploma de regência - Lei 12.246/10, já fixou o valor limite das anuidades, bem como o índice a ser utilizado para correção de seus valores, inexistindo, aqui, ofensa ao entendimento externado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo decorrente do REsp nº 879.844/MG.

5. Assim, que no caso específico dos representantes comerciais, a Lei nº 12.246/2010, alterando o art. 10, da Lei 4.668/65, fixou sua correção anual pelo IPCA, devendo, portanto, ser reformada a sentença proferida.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914707v3 e do código CRC 329bbca8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5065171-77.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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