Apelação Cível Nº 5010619-71.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Nova Iguaçu (evento 18 – 1º grau), que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do conselho exequente quanto à determinação para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais (evento 21 – 1º grau), aduz que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, integrando o conceito de Fazenda Pública, detendo, portanto, o direito de não recolher as custas antecipadamente no início do processo que ajuizar, as quais poderiam ser recolhidas ao final dele.
Sem contrarrazões, por inexistente a triangulação da relação processual.
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 8 – 2º grau)
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Nova Iguaçu (evento 18 – 1º grau), que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento de custas processuais por inércia.
A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança das anuidades inadimplidas dos anos 2012, 2013, 2014, 2016, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor de R$ 5.611,64 (cinco mil, seiscentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) (evento 1 – CDA3 – 1º grau).
O juízo a quo, após inércia da parte exequente regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento de seu recolhimento ao final do processo (evento 8 – 1º grau), proferiu sentença terminativa, determinando a baixa da distribuição da Execução Fiscal, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece os casos de isenção de pagamento:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Nesse contexto, verifica-se que o dispositivo legal acima transcrito é claro e exclui expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no caput do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF1, reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.
Isto porque o artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas processuais dos atos efetuados pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados por aquelas entidades, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nessa hipótese os Conselhos de Fiscalização Profissional que, por estarem obrigados ao pagamento das custas processuais, devem efetuá-lo de forma antecipada.
Ademais, a Lei nº 9.289/1996 é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo, deve ser rigorosamente observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II, in verbis:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (...)”
Aplicável ao caso em tela esse entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção caso as mesmas não sejam recolhidas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhosde fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1849225/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado: 12/05/2020, DJe: 14/05/2020) (Grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme entendimento da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos relacionados no caput do mesmo artigo. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.338.247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1693950/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)(grifado propositalmente
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). 3. Hipótese em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV interpôs recurso especial sem recolher custas, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 187 desta Corte: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1411768/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016) (Grifamos)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914380v5 e do código CRC 1a00e2d8.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:12:19