Apelação Cível Nº 0153963-86.2015.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença do Evento 40, que julgou extinto o feito, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “cf. art. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, eis que o título executivo contém consectários em dissonância com o recurso repetitivo vinculante REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009”, em que se busca o pagamento, pela parte executada, de multas por infração.
Nas suas razões de apelo (Evento 44) sustenta o exequente, em síntese, que: (i) “... ainda que a exequente seja uma autarquia federal, não cabe aplicar a ela por analogia a forma de correção dos débitos trazida na Lei 10.522/2002, pois a Lei que regulamenta o Conselho de Corretores de Imóveis possui norma específica sobre o tema”; (ii) “... as Leis nº 12.514/2011 e 10.522/02 NÃO REVOGARAM EXPRESSAMENTE A LEI 6.530/78, que é lei que trata de forma específica a atualização dos débitos do CONSELHO DE CORRETORES”; (iii) “... no que se refere ao valor dos débitos e sua forma de correção, nem a Lei 11.000/04 nem a Lei 12.514/11 se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão do mesmo possuir lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas”; (iv) “O artigo 16 da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, com as alterações trazidas pela Lei 10.795/2003, FIXOU O VALOR DAS ANUIDADES devidas ao CRECI/RJ, bem como a forma de atualização dos débitos”, de modo que “não há que se falar em nulidade do título executivo, visto que o mesmo preenche todos os requisitos formais para a sua constituição”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914345v2 e do código CRC 96fc48aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/4/2022, às 12:33:31