Apelação Cível Nº 0003766-42.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de Remessa Oficial, que considero submetida, e apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 27/03/2019 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a 30/12/2002 (Evento 105 – SENT43).
Custas pelo réu, ora isento.
Cada uma das partes foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º do art. 85 c/c §3º, I do art. 85, ambos do CPC, devendo a condenação atender ao padrão proporcional de 1/2 do valor da causa em favor de cada parte, ou seja, a base de cálculo deverá ser metade do valor atribuído à causa, restando a execução dos honorários em desfavor da parte autora suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Em razões de recurso (Evento 111 – OUT37/OUT38), pugna a parte autora pela reforma da sentença para que os períodos de 09/10/2009 a 07/07/2015 e 08/03/2007 a 10/12/2008 também tenham a especialidade reconhecida, com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Argumenta, em síntese, que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 118 – CONTRAZ2).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa oficial, que considero interposta, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Ultrapassado tal ponto, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
No caso concreto, a parte autora objetiva a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.329.814-9 –Evento 1 – OUT2, fls. 18) em aposentadoria especial, a partir da DER (24/04/2007), ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 08/12/2008 (Evento 1 – OUT1).
Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade apenas do período de 11/10/2001 a 30/12/2002, por exposição do segurado a ruído (Evento 105 – SENT43).
Ao afastar a especialidade dos períodos de 09/10/2009 a 07/07/2015 e 08/03/2007 a 10/12/2008, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sua conclusão nos seguintes termos:
“(...) no caso em tela, segundo o PPP (fls. 99, 103, 104 e 105) juntado aos autos, o autor durante o período de 09/10/09 a 07/07/15 esteve em condições especiais por exposição ao manganês, e no período de 08/03/07 a 10/12/08 por exposição à eletricidade, entretanto, como nos mencionados períodos o autor fez uso do EPI eficaz, deixo de considerar tais períodos como especiais.”
O autor, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que todos os períodos alegados tenham a especialidade reconhecida, sustentando que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Evento 111 – OUT37/OUT38).
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados.
Consta dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela Refrigerantes Coroa Ltda. (Evento 77 – OUT20), que consigna que o autor laborou nos períodos de 11/10/2001 a 30/12/2002, 01/01/2003 a 01/01/2004, 01/01/2005 a 29/09/2006, 30/10/2006 a 19/03/2007 e 20/03/2007 a 24/04/2007 (DER), no cargo de soldador, com exposição a ruído nas intensidades de 90,2 dB, 83,6 dB, 83,6 dB, 81,4 dB e 81,4 dB, respectivamente.
Assim, somente a intensidade registrada para o período de 11/10/2001 a 30/12/2002 se encontra acima do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003).
Em que pese haver registro no documento de exposição do segurado a ferro e manganês, as concentrações dos agentes nocivos lá consignadas se encontram abaixo dos limites de tolerância consignados na NR-15, circunstância que, inclusive, é confirmada pelas informações contidas na cópia do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais acostada aos autos (Evento 77 – OUT19).
Dessa forma, a sentença merece ser mantida, uma vez que somente o período de 11/10/2001 a 30/12/2002 deve ter a especialidade reconhecida e a sua soma aos demais períodos reconhecidos como especiais pelo INSS não resulta em total suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, restando a exigibilidade da condenação suspensa em razão da concessão de gratuidade justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios da parte autora majorados em 1%, restando a exigibilidade da condenação suspensa em razão da concessão de gratuidade justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914252v2 e do código CRC c5efd51b.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 05/04/2022, às 12:28:35