Apelação Cível Nº 0183453-67.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença do Evento 77, que julgou extinto o feito, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15”, em que se busca o pagamento, pela parte executada, de multas por infração.
Nas suas razões de apelo (Evento 80) sustenta o exequente, em síntese, que: (i) “... a Lei nº 12.514/2011, NÃO REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI 6530/78, que é lei que trata de forma específica a atualização dos valores das anuidades do CONSELHO DE CORRETORES”; (ii) “... nem a Lei 11.000/04 nem a Lei 12.514/11 se aplicam ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em razão do mesmo possuir lei específica disciplinando sobre os valores das anuidades de forma expressa, anterior às leis supracitadas”; (iii) “A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, com as alterações trazidas pela Lei 10.795/2003, FIXOU O VALOR DAS ANUIDADES devidas ao CRECI/RJ”; (iv) “... não há que se falar em nulidade do título executivo, visto que o mesmo preenche todos os requisitos formais para a sua constituição”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000914235v2 e do código CRC c54be7c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/4/2022, às 12:33:33