Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010636-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) agrava da decisão que lhe determinou a apresentação dos documentos necessários para a elaboração dos cálculos exequendos.

Alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos, sem que o autor/agravado desse qualquer impulsionamento válido ao mesmo; e que cabe ao exequente promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.

Sem contrarrazões (evento 9).

O Ministério Público Federal não opinou (evento 13).

No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010636-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (destaques no original):

“Fls. 329: intime-se a ré para apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos e as informações solicitadas pela AERUS a fls. 190/207.

Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 10 (dez) dias.

Retifique-se a autuação para que conste como ré UNIAO/FAZENDA NACIONAL.”

Na origem, a sentença reconheceu “o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, VII, “b” da Lei nº 7.713/88 e condenando a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores referentes à incidência do imposto de renda sobre a complementação das aposentadorias recebidas pelo autor da AERUS Instituto de Seguridade Social, referentes às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, data da vigência da Lei 7.713/89, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal”.

Conforme a Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve em cinco anos, no mesmo prazo da ação, em se tratando de dívida da União ou de suas fundações públicas.

A sentença transitou em julgado em 28/5/2015 (evento 61 - OUT34), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

Em 1/10/2019, sob a alegação de “dificuldades em realizar os cálculos”, o autor/agravado requereu a intimação da intimação da União para que apresentasse os cálculos de acordo com os critérios do título executivo (evento 77).

Assim, a prescrição não se consumou, pois o autor/agravado apresentou pedido de execução invertida antes do decurso do lustro, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.

Por outro lado, o art. 534 do CPC, impõe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ônus da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Confira-se:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.  

Com efeito, a possibilidade de requisitar dados em poder de terceiros para a elaboração de demonstrativo discriminado, na forma do art. 523, §3º do CPC, pressupõe a efetiva demonstração por parte do credor de dificuldade ou impossibilidade de acessá-los, o que não é o caso dos autos, pois o autor/agravado se limita a trazer alegações genéricas de “dificuldades em realizar os cálculos” (eventos 77 e 95), sem comprovar que intentou obter a documentação e não teve êxito.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA. INDEPENDÊNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. ôNUS DO EXEQUENTE. ART. 534 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. ART. 524, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/ Fazenda Nacional em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (evento 103 dos autos originários), que, nos autos da ação ordinária nº 0187520-90.2017.4.02.5117, deferiu o início da fase de cumprimento de sentença, no que tange às verbas sucumbenciais, determinando que a ora Agravante juntasse a documentação pertinente para a elaboração dos cálculos de liquidação (fls. 521, integrada às fls. 546/547, do processo principal).

2. Cumpre consignar que o presente caso não trata de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, enquadrando-se na hipótese no §2º do artigo 509 do CPC, posto que a apuração do valor depende de somente cálculos aritméticos, a fim de que se exclua, dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS, o montante do ICMS que integrou as respectivas bases de cálculo, não havendo necessidade de perícia ou aferição de novos fatos para tanto.

3. Ademais, os honorários são direito autônomo do advogado, não havendo que se condicionar esse direito ao exercício da compensação pela parte por ele representada na via administrativa

4. Conforme preconiza o art. 534 do CPC, cabe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito perseguido, sendo, portanto, da parte credora o ônus de realização dos cálculos de seu interesse. Por sua vez, o §3º do art. 524 prevê que “Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.”

5. Contudo, no presente caso, não cabe a aplicação do §3º do art. 524, uma vez que a parte não demonstrou a efetiva impossibilidade de obter acesso aos referidos documentos, não havendo justo motivo para se transferir esse ônus ao Executado de imediato.

6. Primeiramente, cabe a parte diligenciar junto a seu cliente para obtenção de dados que possibilitem a elaboração do cálculo em comento, até porque o PIS e a COFINS são tributos de competência da União, o que não é o caso do ICMS, não sendo garantido que as informações prestadas pelo ente público irão abranger o montante do imposto estadual que incidiu na base de cálculo das aludidas contribuições.

7. Dessa forma, cabe prover o presente recurso para determinar que a responsabilidade pela elaboração dos cálculos é do Exequente, devendo este diligenciar pelos documentos necessários, não cabendo a inversão do ônus sem justo motivo.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AI 0000410-31.2021.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 14/9/2021)

Vale ressaltar que o processo permaneceu paralisado ao longo de 4 anos e meio, desde o trânsito em julgado da sentença, tempo suficiente para que o autor/agravado adotasse alguma medida efetiva, visando impulsionar a execução, considerando se tratar de restituição dos valores referentes à incidência do imposto de renda sobre a complementação das aposentadorias recebidas da AERUS Instituto de Seguridade Social, cujas informações poderiam ser facilmente obtidas por meio da análise de contracheques.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional) para afastar a exigência imposta pelo Juízo a quo no evento 97.



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Agravo de Instrumento Nº 5010636-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. INVERSÃO DA ORDEM DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que impôs à União (Fazenda Nacional) o ônus de apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos exequendos.

2. Conforme a Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve em cinco anos, no mesmo prazo da ação, em se tratando de dívida da União ou de suas fundações públicas. No caso, a prescrição não se consumou, pois o autor/agravado apresentou pedido de execução invertida antes do decurso do lustro, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.

3. Cabe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ônus da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 534 do CPC.

4. A possibilidade de requisitar dados em poder de terceiros para a elaboração de demonstrativo discriminado, na forma do art. 523, §3º do CPC, pressupõe a efetiva demonstração por parte do credor de dificuldade ou impossibilidade de acessá-los, o que não é o caso dos autos, pois o autor/agravado se limita a trazer alegações genéricas de “dificuldades em realizar os cálculos”, sem comprovar que intentou obter a documentação e não teve êxito.

5. Vale ressaltar que o processo permaneceu paralisado ao longo de 4 anos e meio, desde o trânsito em julgado da sentença, tempo suficiente para que o autor/agravado adotasse alguma medida efetiva, visando impulsionar a execução.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional) para afastar a exigência imposta pelo Juízo a quo no evento 97, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010636-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO NO EVENTO 97, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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