Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0177837-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em razão do pequeno valor da causa (evento 54).

Em suas razões de apelação, a apelante afirma que (i) “a ciência da Fazenda Nacional da não localização do devedor ocorreu em 11/03/2016” e (ii) “a contagem [da prescrição intercorrente] só se inicia após o decurso do prazo de um ano da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou de seus bens, como determinado no Recurso Especial nº 1.340.553 – RS” (evento 62).

Sem contrarrazões, pois o executado não foi citado.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913663v2 e do código CRC 06ed37b4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0177837-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em razão do pequeno valor da causa.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de PHOENIX INFORMAÇÕES LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados na inscrição nº 70 4 1401 7916-75, referentes ao SIMPLES NACIONAL (evento 1), no valor aproximado de R$ 117.595,30 (cento e dezessete mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos).

Em 18/05/2015, o Juízo de origem determinou a citação do executado (evento 3).

Em 27/10/2015, a diligência de citação restou negativa, pois o imóvel encontrava-se desocupado (evento 13).

Em 28/10/2015, o Juízo de origem determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (evento 14).

Em 11/03/2016, a exequente foi intimada (evento 18).

Em 20/04/2016, foi determinada nova citação do executado, no endereço indicado pela exequente (evento 30). Contudo, a diligência restou negativa, uma vez que a Oficial de Justiça foi informada de que a sala estava vazia e o ocupante havia mudado de imóvel (evento 34).

A sentença recorrida (evento 54), de 22/11/2021, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos seguintes termos:

“I

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL visando o recebimento de  tributos/contribuições.

Foram realizadas tentativas frustradas de citação/constrição patrimonial do Executado, como se verifica nos autos, transcorrendo-se  mais de 6 anos da última movimentação processual da Exequente (sobrestamento do feito, nos termos do Art. 40 § 4º e/ou §5º da LEF).

Considerando inexistir nos autos informação de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição, vieram-me os autos conclusos para sentença.


É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.

II

1.Com efeito, impõe-se o reconhecimento do decurso do lapso temporal, para fins de confirmação de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou INERTE,  à disposição do Exequente  por mais de 6 anos, após ter sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF.

2.No caso concreto, houve inércia do exeqüente, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário a paralisação do feito, não incide, portanto, na presente hipótese, o decidido no RESp 1102431, DJ 15/06/2009. 

Inclusive, o entendimento ora  adotado encontra guarida nos tribunais, conforme aresto abaixo: 
1997.51010273320 – TRF 2,  d.j. 02 de outubro de 2007 (Rel. Juiz convocado Wilney Magno).

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO INTERNO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

I –  A decretação de ofício da prescrição intercorrente se tornou possível com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80.  A referida norma é de cunho processual, e como tal tem sua aplicação imediata no mundo jurídico, atingindo os processos executivos em curso.
II –   O presente feito permaneceu arquivado por prazo superior a cinco anos, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem que tenha a exeqüente promovido seu andamento. Assim, não merece prosperar a alegação de que houve violação ao mencionado artigo. 
III – Ademais, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com a regra do artigo 174 do CTN, não podendo impedir a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de tornar os débitos fiscais imprescritíveis. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso improvido.

Ademais, entender-se de outra forma, seria dotar os créditos fiscais de um privilégio absolutamente odioso e despropositado e, portanto, violador do princípio constitucional da isonomia.

Por fim, por se tratar de matéria diretamente relacionada à exigibilidade do crédito, e portanto, à própria higidez do título executivo, entendo ser a mesma passível de cognição de ofício.

 III

Do exposto, decreto a  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO,  COM  JULGAMENTO  DE  MÉRITO,  com base no art. 487, II do CPC, nos termos dos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em razão do pequeno valor da causa.

Sem custas e honorários, por ampliação analógica do art. 26 da LEF e face à ausência de interposição de embargos.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em razão de inexistir condenação da Fazenda Nacional neste julgado e porque não se trata de sentença proferida em embargos à execução, não se subsumindo a presente hipótese ao disposto no art. 496 I do CPC, e/ou em razão do valor, na forma do §3º do art. 496 do CPC.
            Intime-se a União. 

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
    P.R.I.”

 

Vale ressaltar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). (grifos nossos).

 

Como se vê, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Com efeito, apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 

Assim, considera-se desnecessária a intimação da parte exequente acerca da suspensão da execução, tanto quanto da posterior remessa dos autos ao arquivo, como consequência automática da paralisação dos autos pelo período de um ano, no caso art. 40 da LEF.

Na hipótese, a executada não foi sequer citada. Em 27/10/2015, a primeira diligência de citação restou negativa, pois o imóvel se encontrava desocupado (evento 13), tendo a exequente tomado ciência em 11/03/2016 (evento 18). Na época da prolação da sentença, em 22/11/2021, ainda não havia decorrido o prazo prescricional.

Desta forma, não havendo mais de seis anos da ciência da exequente sobre a não localização da executada, deve ser afastada a prescrição intercorrente.

Voto no sentido de dar provimento à apelação da União, para afastar a prescrição.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913667v2 e do código CRC 969711ea.

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Documento:20000913675
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0177837-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, definiu que (i) não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal e (ii) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.

2. No caso, a executada não foi citada; em 11/03/2016, a exequente foi intimada da não localização da executada e, em 22/11/2021, foi prolatada sentença extinguindo a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Desta forma, na data da sentença, não havia decorrido mais de seis anos da ciência da exequente sobre a não localização da executada.

3. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, para afastar a prescrição, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913675v3 e do código CRC 2c0b2434.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Apelação Cível Nº 0177837-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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