Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (eventos 96 e 105), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.

Em suas razões (evento 111), a apelante alega, em apertada síntese, que não foi observada a obrigatoriedade de intimação pessoal antes de prolatada a sentença de extinção. Sustenta que a sentença recorrida beneficia o devedor e que o banco apelante não possui interesse em abandonar o processo.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913615v2 e do código CRC 42018017.

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Documento:20000913616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.

A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em face dos apelados, para cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Pessoa Jurídica pelos executados. 

Na sentença recorrida, fora julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender o magistrado que, mesmo regularmente intimada, a parte exequente deixou de atender a determinação judicial para promover o andamento do processo, restando, assim, configurada a ausência de interesse processual.

O que se observa nos autos é que, após o deferimento do pedido de penhora de ativos (evento 66) e de penhora por meio do Convênio RENAJUD, posteriormente a realização das diligências requeridas, a Caixa Econômica Federal foi intimada para promover o andamento da execução, conforme ato ordinatório, de 23/03/2017, e despachos proferidos em 29/05/2017 e 15/12/2017, nada apresentando ou requerendo (eventos 74, 81 e 88).

Em 05/08/2019, foi proferida a sentença de extinção por ausência de interesse processual em virtude da inércia da instituição financeira em promover os atos que lhe competiam.

Registre-se que fora certificada a intimação por confirmação da CEF (eventos 78, 85 e 93). Referida intimação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é pessoal, restando, desta forma, cumprida a disposição inserta no art. 485, § 1º, do CPC.

Dessa forma, resta clara a incidência do caso à hipótese prevista no art. 485, III, do CPC (O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias).

A esse respeito:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 485, III, DO CPC/15. AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, § § 1º E 6º DA LEI 11.419/06. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi intimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4 . Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0200382-44.2017.4.02.5101, Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada. Data de publicação: 18/12/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO APONTADO NA EXORDIAL. INÉRCIA DA EXECUTANTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO. IMPROVIMENTO. 1-A sentença extinguiu o processo, sem abordagem do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, por estar evidenciada a falta de interesse de agir, eis que a apelante não deu andamento ao feito, fornecendo os elementos necessários à citação das executadas. 2-A suposta inércia da parte em não instruir o processo com o correto endereço da parte executada, ora apeladas, não configura perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3-A inércia da CEF em dar andamento ao feito, in casu, configura hipótese de extinção do processo, por abandono da causa, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC, exigindo prévia intimação pessoal da parte executante. 4-Denota-se que tal requisito foi cumprido, eis que a CEF foi intimada pessoalmente sobre o teor do despacho que assinou o prazo de dez dias para que esta promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção, tendo a apelante optado pelo silêncio, acarretando a extinção do feito, sem apreciação do mérito. 5-Tratando-se de processo que tramita de forma eletrônica e tendo sido feito a esta a intimação eletrônica, na forma da Lei 11.419/2006, tal como atesta a certidão exarada nos autos, considera-se pessoal a sua intimação, para todos os efeitos. 6-Uma vez que a CEF, ora recorrente, deixou de satisfazer tempestivamente a exigência formulada pelo juízo de 1º grau, não apresentando os elementos necessários para que se promovesse a citação da parte executada, ora apelada, em que pese ter sido pessoalmente intimada para tanto, deve-se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, ainda que por outro fundamento (inciso III do artigo 485 do CPC), 7-Recurso de apelação improvido.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0210275-11.2017.4.02.5117, Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 06/06/2019)

Sendo assim, deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento diverso, amparada no art. 485, III, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva, mas por fundamento diverso, nos termos no art. 485, III, do CPC.



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RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELA EXEQUENTE. ARTIGO 485, INCISO III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.

2. O que se observa nos autos é que, após o deferimento do pedido de penhora de ativos e de penhora por meio do Convênio RENAJUD, posteriormente a realização das diligências requeridas, a Caixa Econômica Federal foi intimada para promover o andamento da execução, conforme ato ordinatório, de 23/03/2017, e despachos proferidos em 29/05/2017 e 15/12/2017, nada apresentando ou requerendo.

3. Em 05/08/2019, foi proferida a sentença de extinção por ausência de interesse processual em virtude da inércia da instituição financeira em promover os atos que lhe competiam.

4. Registre-se que fora certificada a intimação por confirmação da CEF. Referida intimação, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é pessoal, restando, desta forma, cumprida a disposição inserta no art. 485, § 1º, do CPC.

5. Sendo assim, deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento diverso, amparada no art. 485, III, do CPC.

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, mas por fundamento diverso, nos termos no art. 485, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva, mas por fundamento diverso, nos termos no art. 485, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 156, disponibilizada no DE de 05/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA EXTINTIVA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, NOS TERMOS NO ART. 485, III, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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