Apelação Cível Nº 0015882-76.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (eventos 96 e 105), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.
Em suas razões (evento 111), a apelante alega, em apertada síntese, que não foi observada a obrigatoriedade de intimação pessoal antes de prolatada a sentença de extinção. Sustenta que a sentença recorrida beneficia o devedor e que o banco apelante não possui interesse em abandonar o processo.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000913615v2 e do código CRC 42018017.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/5/2022, às 18:44:34